DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 931):<br>TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. TEMA 394 STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC.<br>1. Trata-se de apelação cível onde objetiva a apelante seja anulado o auto de Infração n. 15374.939926/2008-81 e, consequentemente, a CDA n. 70.2.13.001539-46, aduzindo que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento dos depósitos judiciais para composição do IRPJ/Estimativa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168038/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 394 - "Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda".<br>3. O depósito efetivado nos autos da ação ordinária n. 0011423-90.2007.4.02.5101 visou à garantia de instância e não pagamento efetivo de tributo e seu destino está vinculado ao resultado do processo ao qual se atém, e condicionado pela decisão que vier a transitar em julgado. Portanto, o efetivo pagamento do crédito tributário não se confunde com o depósito ensejador da suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 151, II, do CTN, que, em proveito do contribuinte, impede o fluxo da correção monetária e inibe qualquer ato do Fisco tendente à cobrança do crédito constituído. Somente a conversão do depósito em renda é que constitui modalidade de pagamento.<br>4. Desta sorte, inexistindo identidade entre o pagamento e o depósito (enquanto não convertido em renda em favor do ente tributante), o valor depositado não pode ser utilizado como crédito para compensação para compor o saldo negativo anual de IRPJ, face à inexistência de liquidez e certeza.<br>5. Outrossim, destaco ser irrelevante a posterior conversão em renda dos depósitos, porquanto a existência do crédito a ser utilizado na compensação deve restar demonstrada no momento do encontro de contas.<br>6. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.<br>7. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 929/933).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, 926, 927, 1.025, do CPC e do art. 161 do CTN, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) a omissão quanto ao julgamento do Tema 736 do STF e (ii) a contradição sobre a conversão em renda dos depósitos judiciais.<br>No mérito, alega, em resumo, que os depósitos judiciais, uma vez convertidos em renda, devem ser considerados como pagamento efetivo, permitindo sua utilização para compensação tributária. Cita o EREsp 898992, argumentando que esta Corte Superior equiparou o depósito judicial ao pagamento do tributo no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte.<br>Defende, ainda, que a aplicação da Taxa Selic sobre a multa de ofício é indevida, pois a multa possui caráter sancionatório e não pode ser acrescida de juros de mora.<br>Aduz que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, que equipara os depósitos judiciais ao pagamento do tributo, e que a decisão violou os princípios da segurança jurídica e da isonomia.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 984/997.<br>Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 1.003/1.003.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação anulatória de débito fiscal em que se pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 26ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 878/880):<br>1. Admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.<br>2. Da oposição ao julgamento virtual Nesse ponto, é de se esclarecer que o advogado poderá participar da sessão de julgamento de forma presencial ou, excepcionalmente, por videoconferência, se devidamente justificado, bem como solicitar preferência para julgamento do processo ou se habilitar para sustentação oral, se for admitida (art. 937 do CPC), através de requerimento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal, na aba "Sessões de Julgamento", até 48 horas antes do início da sessão virtual. 3. Mérito Objetiva a apelante seja anulado o auto de Infração nº 15374.939926/2008-81 e, consequentemente, a CDA nº 70.2.13.001539-46, aduzindo que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento dos depósitos judiciais para composição do IRPJ/Estimativa.<br>Afirma que apresentou as Declarações de Compensação nºs 06116.96653.310304.1.3.02-9850 e nº 26603.67704.021007.1.7.02-9602, mas que o Despacho Decisório nº 046/2012 apenas homologou a primeira declaração.<br>A autoridade fiscal, por sua vez, afirma que "o despacho decisório da DCOM nº 26603.67704.021007.1.7.02.9602 teve como fundamento a falta de certeza e liquidez dos débitos estimados do IRPJ, períodos de apuração Jan/03 a Abril/2003 e um/2003 (sic) a Nov/03, no montante de R$ 968.882,03, os quais se encontravam com a exigibilidade suspensa por força de depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado de Segurança nº 97.0011423-6, pois são valores meramente estimados." Com efeito, a matéria não comporta maiores digressões.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1168038/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>Tema 394 - "Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda".<br>Como se vê, o entendimento consolidado em nossa jurisprudência é de que os depósitos judiciais não possuem natureza jurídica de pagamento, razão pela qual não podem ser utilizados pelo contribuinte na apuração de IRPJ.<br>O depósito efetivado nos autos da ação ordinária nº 0011423-90.2007.4.02.5101 visou à garantia de instância e não pagamento efetivo de tributo e seu destino está vinculado ao resultado do processo ao qual se atém, e condicionado pela decisão que vier a transitar em julgado. Portanto, o efetivo pagamento do crédito tributário não se confunde com o depósito ensejador da suspensão de sua exigibilidade, prevista no artigo 151, II, do CTN, que, em proveito do contribuinte, impede o fluxo da correção monetária e inibe qualquer ato do Fisco tendente à cobrança do crédito constituído. Somente a conversão do depósito em renda é que constitui modalidade de pagamento.<br>Desta sorte, inexistindo identidade entre o pagamento e o depósito (enquanto não convertido em renda em favor do ente tributante), o valor depositado não pode ser utilizado como crédito para compensação para compor o saldo negativo anual de IRPJ, face à inexistência de liquidez e certeza. Outrossim, destaco ser irrelevante a posterior conversão em renda dos depósitos, porquanto a existência do crédito a ser utilizado na compensação deve restar demonstrada no momento do encontro de contas. Assim, imperioso concluir pela inexistência de crédito tributário a compensar e, consequentemente, pela legalidade da decisão administrativa que não homologou a compensação realizada.<br>4. Juros/SELIC<br>Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da utilização da taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros moratórios.<br>A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Confira-se o trecho da ementa do julgado referente ao tema:  .. <br>Assim, inexiste inadequação entre o ordenamento jurídico vigente e a fixação da SELIC para fins tributários. Cabe dizer, ainda, que a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária. Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. Pelo contrário, revela-se medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas.<br> .. <br>5. Ônus sucumbenciais<br>Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos E Dcl no R Esp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: D Je 05/03/2018). Sendo assim, diante dos critérios definidos pelo STJ, acima descritos, da sucumbência da apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da apelada, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.<br>6. Conclusão<br>Dessa forma, a sentença não merece reparos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a análise do Tema 736 do STF sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 932):<br>A atual insurgência da embargante contra a aplicação da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96 não foi em nenhum momento arguida, tratando-se de verdadeira inovação recursal, não sendo possível o conhecimento de novo pedido que não foi objeto do pedido originário.<br>Nessa esteira, conforme jurisprudência da Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021).<br> .. <br>No caso vertente, percebe-se que o inconformismo da embargante não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer contradição no julgado. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foi abordada e fundamentada a questão referente à conversão em renda dos depósitos.<br>Nesse sentido, confira-se o trecho do voto condutor do v. acórdão embargado: "Outrossim, destaco ser irrelevante a posterior conversão em renda dos depósitos, porquanto a existência do crédito a ser utilizado na compensação deve restar demonstrada no momento do encontro de contas."<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No tocante aos depósitos judiciais, a Corte de origem, com base no Tema 394 do STJ, concluiu que "o entendimento consolidado em nossa jurisprudência é de que os depósitos judiciais não possuem natureza jurídica de pagamento, razão pela qual não podem ser utilizados pelo contribuinte na apuração de IRPJ" (e-STJ fl. 879).<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à aplicação da taxa Selic, a Corte local, com base em fundamentos eminentemente constitucionais, decidiu que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua aplicação. Ressaltou-se que " a  constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria nenhum preceito constitucional." (e-STJ fl. 880)<br>Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA