DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.401):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO NO INÍCIO DOS TRABALHOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.448/1.455).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como os arts. 57, § 1º, VI, e 86 da Lei 8.666/1993.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração: a contradição relacionada ao fato de que a própria parte recorrida teria obstado o início dos trabalhos contratados, o que teria causado o atraso na execução do contrato e a omissão quanto ao pedido de redução da multa aplicada para o percentual máximo de 0,1% sobre o valor do contrato, conforme previsão contratual.<br>Argumenta que a multa aplicada pela recorrida é ilegal, pois o atraso na execução do contrato decorreu exclusivamente de condutas da própria recorrida, que teria demorado a liberar o acesso ao local das obras e os materiais necessários para a execução do contrato. Aduz que a penalidade aplicada não encontra amparo contratual, pois o percentual de 10% previsto na cláusula contratual seria aplicável apenas em caso de atraso na apresentação de notas fiscais.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.480/1.490).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória de nulidade de penalidade administrativa, com pedido principal de anulação da multa por atraso na execução contratual ou, alternativamente, redução do percentual cominado (fls. 1.465/1.466).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (fls. 454/470), a qual foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 1.396/1.402).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 1.411):<br> ..  contraditória a decisão proferida quando assenta que "embora a recorrente atribua o atraso à concessionária, tal fato não restou demonstrado nos autos, pois como referido pelo juízo de origem, pelo email enviado pela empresa, a mesma afirma que teve contratempos para enviar a documentação para que obtida a ordem autorizativa. E embora a empresa alegue ter encaminhado a documentação concernente à segurança ainda em no mês de outubro, não comprovou tal fato.", olvidando-se, entretanto, e daí não se podendo falar em ausência de comprovação, que os serviços tiveram início tão somente em 18.12.2014, quando autorizado pela recorrida o acesso ao local por meio da emissão do Programa de Execução de Serviço Especial - PESE n. DOS/3292/14 (Evento 2, PROCJUDIC6, Pág. 13), sendo que os documentos foram remetidos pela recorrente ao final de outubro de 2014 (Evento 2, PROCJUDIC7, Pág. 11) e aprovados pela empresa VÉRTICE ENGENHARIA entre 03 e 06.11.2014 ((Evento 2, PROCJUDIC10, Pág. 37), ao passo que os materiais foram liberados pela acionada em 04.12.2014 (Evento 2, PROCJUDIC6, Pág. 19), denotando-se, assim, que resulta incontroverso que foi a própria recorrida que obstou o início dos serviços tão logo firmado o instrumento, liberando os materiais apenas em 04.12.2014 e o acesso ao local tão somente em 18.12.2014<br>Por fim, reiterando vênia, omisso o decisum vergastado acerca do pedido expresso formulado em sede recursal para redução da multa fixada para o percentual máximo de 0,1% sobre o valor do contrato, conforme prevê a Cláusula Décima, item 10.2. b. subitem terceiro, que assim dispõe:<br> .. <br>De rigor, pois, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, com o afastamento dos vícios da contradição e da omissão indicados.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu que não havia vícios a serem sanados, consignando, ainda, que (fl. 1.449):<br>Conforme consta expressamente no decisum, em relação à multa aplicada, reconhecido que ausente qualquer ilegalidade, pois prevista no pois prevista no Contrato entabulado entre as partes - Cláusula Décima - item 10.2. "b", sendo mantida a sentença no ponto.<br>De fato, constato que no acórdão recorrido, a respeito das questões suscitadas no recurso integrativo, houve expressa fundamentação da Corte local no sentido de que:<br>(1) " ..  embora a recorrente atribua o atraso à concessionária, tal fato não restou demonstrado nos autos, pois como referido pelo juízo de origem, pelo email enviado pela empresa, a mesma afirma que teve contratempos para enviar a documentação para que obtida a ordem autorizativa.<br>E embora a empresa alegue ter encaminhado a documentação concernente à segurança ainda em no mês de outubro, não comprovou tal fato" (fl. 1.398); e<br>(2) "No que diz respeito à multa aplicada, também ausente qualquer ilegalidade, pois prevista no Contrato entabulado entre as partes - Cláusula Décima - item 10.2. "b"" (fl. 1.399).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao cerne da insurgência, no contexto dos trechos retirados do acórdão recorrido acima transcritos, entendimento diverso, conforme pretendido - quanto à alegação de que o atraso na execução das obras decorreu da conduta imputada à parte recorrida, e que a multa aplicada estaria em descompasso com a previsão contratual -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA