DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 222):<br>APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença ( evento 22, SENT1) que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. Ao final, deixou de condenar a União em honorários, aplicando ao caso o disposto no art. 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>2. A partir da leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 - e não de seu parágrafo primeiro isoladamente -, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. Da mesma forma, a isenção de honorários se encontra vinculada aos referidos casos. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.<br>3. No caso em exame, intimada para oferecer resposta à exceção de pré-executividade oposta pelo executado, a União Federal reconheceu a procedência do pedido e requereu, expressamente, a aplicação do artigo 19 da Lei 10.522/02. Consultando as hipóteses de dispensa da Fazenda Nacional para contestar e recorrer, verifica- se que há parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, segundo o qual "o Fisco não pode ajuizar executivo fiscal para cobrá-lo. Eventuais execuções fiscais ajuizadas com algumas ou todas as inscrições em dívida ativa parceladas devem ser, parcial ou integralmente extintas, respectivamente " (Parecer PGFN/CRJ/Nº 1921/2010; Parecer SEI nº 7452/2022/ME).<br>4. Verifica-se que o caso dos autos enquadra-se na hipótese de dispensa prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual não há que se falar em condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>5. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 263/264).<br>A parte recorrente alega que houve violação dos arts. 82, § 2º, 90, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Sustenta que o cancelamento das certidões de dívida ativa (CDAs) ocorreu após a oposição da exceção de pré-executividade, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação da União em honorários advocatícios.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 314/321).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 230/236):<br>Com a devida vênia, o acórdão foi omisso em relação a necessidade de observância do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.212.833/RS<br> .. <br>Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial e por não se enquadrar em qualquer hipótese do art. 19, da Lei 10.522/02, premente é a reforma da sentença e do julgado para que haja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da EMBARGANTE.<br>Nessa esteira, demonstrado o substrato jurídico para arbitramento dos honorários, é nítida a omissão do acordão proferido, visto que deixou de analisar a jurisprudência vigente no ordenamento pátrio.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 2ª Região assim decidiu (fl. 261):<br>Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. É recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>Nos termos do relatório, VOL - VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S. A. alega a existência de omissão por ter deixado de observar que, com base no que restou decidido quando do julgamento do Resp nº 1.212.833/RS pelo STJ, o art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02 não seria aplicável às execuções fiscais em razão de não ser possível a citação da Fazenda para a apresentação de resposta nos autos das referidas execuções.<br>No entanto, não há que se falar que o acórdão incorreu em omissão. O voto condutor, com clareza e sem contradição, admitiu a aplicação do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02 ao caso em tela em razão de ter a ora embargada, após intimada para a apresentação de resposta à exceção de pré-executividade oposta pela ora embargante, reconhecido a procedência do pedido e ainda requerido a aplicação do referido dispositivo.<br>Ademais, como bem ressaído no acórdão embargado, é possível se verificar que, no caso sub examen, não deve a ora embargada ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência haja vista que, além de ter expressamente reconhecido a procedência do pedido, com base nos Pareceres PGFN/CRJ/Nº 1921/2010 e SEI nº 7452/2022/ME, que encontram-se em vigência, o presente caso deve ser enquadrado como uma hipótese de dispensa prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.<br>No que tange à alegação de que haveria um precedente do STJ (Resp nº 1.212.833/RS) que deveria ter sido aplicado ao caso em tela, no qual seria estabelecido que não seria aplicável o art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02 às todas as execuções fiscais em razão de não poder a Fazenda ser citada para resposta nas referidas ações, insta ressaltar que, em verdade, tratando-se de uma decisão proferida em 2013, indubitavelmente, encontra-se ultrapassada, não havendo razão pela qual deva ser aplicada à presente demanda.<br>Outrossim, já há firme entendimento do STJ no sentido de que, "desde a vigência da Lei n. 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado, quando, intimada para apresentar resposta à Exceção de Pré-executividade, reconhece a procedência do pedido". Precedente: AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 28/4/2022.<br>Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em qualquer omissão quanto aos pontos.<br>Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.<br> .. <br>Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.<br>Como se vê, a Corte Regional deixa claro que afastou a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a decisão, proferida em 2013 no julgamento do REsp 1.212.833/RS, estaria ultrapassada. Destacou que, desde a vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários advocatícios em casos de reconhecimento da procedência do pedido após intimação para resposta à exceção de pré-executividade.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que, de acordo com a atual redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.844/2013.  .. <br>1. O entendimento consolidado do STJ é o de que, de acordo com a atual redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. IPI.  .. . CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>III. Incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.<br>IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br>Recurso especial da contribuinte não conhecido.<br>(REsp n. 2.088.877/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No presente caso, a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA