DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 238e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO AO JULGAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA COMPOSSE, POIS O PLEITO REINTEGRATÓRIO PERDEU O OBJETO, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA NO CURSO DA LIDE. SENDO O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO, O ENTE PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO, NO PERÍODO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. A PARTIR DA DATA EM QUE FOI NOTIFICADO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL, O RÉU PASSOU A UTILIZÁ-LO INDEVIDAMENTE, SENDO EXIGÍVEL A INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 268/271e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - deve ser quinquenal o prazo de prescrição para a ação em que se discute o pagamento de valores pelo uso indevido de propriedade do Estado por particular.<br>Com contrarrazões (fls. 299/310e), o recurso foi inadmitido (fl. 314/315e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 362e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 381/387e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de indenização a título de aluguéis, tendo o tribunal de origem reconhecido o decurso trienal do prazo prescricional, utilizando-se da previsão do art. 206, § 3º, IV, V, do Código Civil.<br>Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável nas ações de ressarcimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda.<br>III - Neste caso, tendo em vista que apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória nasceu para a parte autora o interesse processual aqui pleiteado (teoria da actio nata) e que, entre esta (10/07/2006) e a data do ajuizamento da ação (02/03/2010) não se decorreu mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.265/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória Regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor da parte ora agravante, objetivando o ressarcimento por gastos efetuados com o benefício acidentário concedido a segurado, referentes às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao entendimento de que é aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a sua natureza", e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>IV. Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas Ações Regressivas Acidentárias, ajuizadas pelo INSS em desfavor do empregador do segurado, objetivando o ressarcimento de gastos efetuados com o benefício acidentário concedido, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.<br>V. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.546.265/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp 1.891.285/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2021; REsp 1.723.780/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp 1.784.254/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/5/2019; REsp 1.731.792/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp 1.460.693/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2018; AgInt no REsp 1.334.470/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017; REsp 1.709.453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/8/2017; AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/8/2015; AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014.<br>VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.452/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para considerar a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA