DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERONDINA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 155):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).<br>2. Não tendo sido apresentado início de prova material do exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, e sendo a prova testemunhal insuficiente, não se configura direito ao benefício previdenciário (art. 55, § 3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).<br>3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.<br>Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao não reconhecer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural por idade, especialmente por exigir documentos contemporâneos ao período de carência e desqualificar a recorrente como segurada especial com base em documentos "longínquos", em vez de cotejar os indícios materiais com a prova testemunhal produzida (fls. 181/188).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 194).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao início de prova material do labor rural, a parte recorrente sustenta a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, e que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal .<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 154, destaquei):<br>Do caso em exame<br>A parte autora, nascida em 27/07/1964, implementou o requisito etário em 02/02/2019 (55anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 30/05/2021.<br>Para comprovação da qualidade de segurado e carência, foram apresentados os seguintes documentos:a) Certidão de nascimento da filha constando a profissão do pai como agricultor e a da mãe como do lar; b) Contracheque do companheiro como trabalhador agropecuário; c) Conta de luz com endereço de perímetro urbano; d) Certidão de óbito do companheiro e; e) Certidão de nascimento do filho.<br>Nesse passo, verifico a debilidade da prova documental apresentada pela parte autora, que indica apenas a profissão de agricultor do seu esposo no ano de 2004 e a sua qualidade de empregado rural entre 2011 e 2013. Com efeito, nada há de mais relevante que aponte para o labor campesino exercido em regime de subsistência - seja em nome da requerente ou do falecido -, inexistindo documento de terra, contrato de parceria, ou outro elemento que demonstre a efetiva atividade desempenhada.<br>Nesse particular, merece registro o fato de que o marido da requerente foi beneficiário de auxílio-reclusão entre 11/11/2013 e 01/12/2015, não tendo sido esclarecido nos autos tal situação.<br>Por fim, de acordo com a testemunha ouvida - senhora Beatriz -, a autora, desde o falecimento do marido em 2018, não reside mais em zona rural, fato que enfraquece ainda mais a alegação do exercício da atividade rural durante o período de carência.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela insuficiência de início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural, bem como pela impossibilidade de concessão do benefício, pois o depoimento da testemunha fragilizou a alegação do exercício de atividade rural durante o período de carência.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, é necessário robusto e convincente conteúdo testemunhal para tal reconhecimento.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela insuficiência das provas e testemunhos para a comprovação da atividade rural por todo o período alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA