DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pela MAGAZINE LUIZA S.A. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.488):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. INEXATIDÃO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REDAÇÃO DA LEI N. 11.941/2009. ART. 106, II, C, DO CTN. CASO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO. CAPITULAÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO. CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Multas de ofício têm caráter punitivo e estão relacionadas a muitas hipóteses, dentre as quais declarações inexatas ou incompletas pelo contribuinte, irregularidades que podem caracterizar meras irregularidades de informação pertinentes a obrigações acessórias mas também podem consumar atos dolosos com propósito de sonegação.<br>Havendo apenas indicativo de irregularidades em obrigação acessória pertinentes a contribuições previdenciárias, a multa aplicável estava inicialmente regida pelo art. 32, §5º, da Lei n. 8.212/1991 (sendo aplicável o percentual de 100% relativo ao tributo não declarado), mas sobreveio revogação desse preceito pela Lei n. 11.941/2009 que, ao mesmo tempo, acrescentando o art. 32-A, I, nessa Lei n. 8.212/1991 estipulando multa de "R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.<br>Porque houve redução da multa em se tratando de descumprimento de obrigação acessória caracterizada por inexatidão na apresentação de declaração pelo contribuinte, e não tendo o caso sido definitivamente julgado, incide a retroatividade benéfica do art. 106, II, "c", do CTN.<br>No caso dos autos, a situação descrita atrai a aplicação da legislação mais benéfica, com fundamento no art. 106, II, "c", do CTN. Ademais, a constituição definitiva do crédito se deu apenas no ano de 2021, com o esgotamento da instância administrativa.<br>A autuação fiscal se deu em atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, pois pautou-se em documento que traz relatório circunstanciado dos fatos, descrição minuciosa das condutas tipificadas como infração e os motivos que justificaram a aplicação de penalidade à contribuinte, tendo sido oferecida à autuada a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, como se observa nos recursos por ela apresentados durante o transcorrer do processo administrativo.<br>A capitulação legal da autuação correspondente ao entendimento fazendário, de modo que o acolhimento judicial dos argumentos do contribuinte não implica na nulidade de toda a autuação. Desse modo, não se vislumbra a presença de qualquer nulidade capaz de desconstituir o auto de infração mencionado, ainda mais porque não houve prejuízo à defesa da autuada. Apelações da parte autora e da União desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2.566/2.567).<br>No especial obstaculizado, a Fazenda Nacional, indica ofensa aos arts. 489, § 1.º, IV e 1022, I e II, do CPC, ao art. 106 do CTN e aos arts. 32, 32-A da Lei n. 8.212/1991.<br>Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter analisado os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do art. 106, II, "c", do CTN, considerando que a Administração já havia adotado a norma mais benéfica, conforme o Parecer PGFN/CAT/443/2009, e à inaplicabilidade do art. 32-A da Lei n. 8.212/1991 ao caso, uma vez que a infração envolveu descumprimento de obrigação principal e acessória.<br>No mérito, defende que a fiscalização aplicou corretamente a legislação mais benéfica ao comparar as penalidades previstas na legislação anterior e posterior à MP n. 449/2008.<br>Sustenta que, para as competências de janeiro a outubro de 2005 e maio a julho de 2006, foi aplicada a multa de ofício de 75% prevista no art. 35-A da Lei n. 8.212/1991, enquanto para as competências de novembro de 2005 a abril de 2006, foram aplicadas as multas previstas no art. 32, §§ 4º e 5º, da mesma lei, por serem mais favoráveis.<br>Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou essa análise e aplicou indevidamente o art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, que não se aplica a casos envolvendo descumprimento de obrigação principal e acessória.<br>Por sua vez, a contribuinte aponta violação dos arts. 9º, 97, 106, 112, 113, 142 e 144 do CTN, do art. 86 do CPC, dos arts. 32, 32-A, 35 e 35-A da Lei n. 8.212/1991, do art. 79 da Lei n. 11.941/2009, do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, do art. 10 do Decreto-lei n. 70.235/1972 e dos arts. 284 e 373 do Decreto n. 3.048/1999. (e-STJ fl. 2.596/2.623)<br>Defende, em suma, que o auto de infração é nulo, pois se fundamentou em dispositivo legal já revogado à época do lançamento.<br>Aduz que a aplicação do art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, reconhecida pelo Tribunal de origem, deveria ter levado ao reconhecimento da nulidade do lançamento.<br>Diz, ainda, que a sucumbência recíproca não se aplica ao caso, pois a recorrente decaiu de parte mínima do pedido.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.726/2.730 e 2.731/2.735.<br>Os apelos receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 7 do STJ, da Súmula 283 do STF, com interposição de agravos (e-STJ fls. 2.758 e 2.795).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 2.852/2.882.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação de tutela cautelar antecedente em que se requer a aceitação do seguro garantia acostado aos autos, no valor atualizado e integral do crédito tributário decorrente de processo administrativo.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Irresignadas, as recorrentes interpuseram recursos de apelação, que foram desprovidos pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.492/2.498):<br>Todas as multas são sanções que reflexamente buscam o regular cumprimento de obrigações, embora com finalidades distintas. No âmbito do direito tributário, os elementos das sanções pecuniárias (pessoal, material, quantitativo, temporal, territorial e finalístico) são temas submetidos à estrita legalidade (reserva absoluta de lei) em decorrência da ordem constitucional e das normas gerais do CTN, e devem corresponder ao grau de reprovação da ação ou omissão do infrator, razão pela qual não podem ser insignificantes e nem exorbitantes, cabendo ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros adequados (segundo sua discricionariedade política) para aplicação ao caso concreto por parte da administração pública. Ao Poder Judiciário é confiada a avaliação jurídica de eventuais excessos objetivamente verificados na fixação de multas, tanto abstratamente pelo legislador quanto concretamente pela administração tributária.<br>Quanto à finalidade, as sanções tributárias pecuniárias podem ser classificadas em multas reparatórias (indenizam o Fisco pelo atraso do contribuinte no adimplemento de obrigações principais) e em multas punitivas (associadas ao grau de reprovação da conduta do sujeito passivo em relação às obrigações principais ou acessórias). Há uma série de outras sanções estatais que não interessam ao presente feito, tais como as multas não-pecuniárias (p. ex., apreensão de bens, nos limites da Súmula 323 do E. STF) e multas criminais (penas sob o prisma criminal, daí porque não há bis in idem em relação às sanções na seara administrativa).<br>A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 8.383/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, sendo acrescidas espontaneamente pelo sujeito passivo no recolhimento voluntário ou por ato meramente ordinatório da administração tributária, de modo que não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex., NFL Ds, autos de infração etc.), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa).<br>Há um longo histórico de atos legislativos cuidando de multas pecuniárias relativas a obrigações pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, tais como o art. 82 e seguintes da Lei nº 3.807/1960 (com múltiplos decretos regulamentares), o art. 10 da Lei nº 7.787/1989, o art. 32 e seguintes da Lei nº 8.212/1991 e o art. 61 da Lei nº 8.383/1991. Por isso, as CD As exibem muitos fundamentos normativos que, ao serem contextualizados com os demais elementos da imposição fiscal (especialmente o momento da ocorrência da infração), permitem compreender suficientemente o que está sendo exigido pelo Fisco, não bastando alegações genéricas do devedor sobre vícios formais para afastar a presunção de validade e de veracidade dos atos da administração pública.<br>Em razão da segurança jurídica afirmada no critério , atempus regit actum legislação aplicável a cada uma das infrações é aquela com eficácia jurídica no momento em ocorre a correspondente infração, observados o art. 105, o art. 106, II, "c", e o art. 112, todos do CTN, que garantem ao sujeito passivo da obrigação tributária a aplicação do regramento jurídico que lhe for mais favorável (mesmo que retroativamente), desde que este não esteja definitivamente julgado e que inexista fraude. Por óbvio, esses preceitos normativos dizem respeito às infrações tributárias, não sendo extensíveis a tributos (porque não constituem sanção por ato ilícito, à luz da Constituição e do CTN).<br>Contudo, o sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, "c", e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração.<br>Multas moratórias são devidas quando o sujeito passivo voluntariamente regulariza a inadimplência (não sendo o caso de exclusão por denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN), bem como quando exigida por ato ordinatório do Fisco em vista de prévio reconhecimento da existência da obrigação (p. ex., lançamento em DCTF sem o correspondente recolhimento tempestivo, circunstância que leva a administração tributária a incluir a sanção para fins de inscrição em dívida ativa e ulterior exigência pela via adequada, conforme art. 32, IV, §2º, da Lei nº 8.212/1991, procedimento legítimo conforme o E. STF-Ag. Reg. em Agravo de Instrumento 144609, Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D. J. de 01/09/1995, p. 27385, e E. STJ-Súmulas 436 e 446).<br>Já as multas de ofício têm caráter punitivo e estão relacionadas a muitas hipóteses, dentre as quais declarações inexatas ou incompletas pelo contribuinte, irregularidades que podem caracterizar meras irregularidades de informação pertinentes a obrigações acessórias mas também podem consumar atos dolosos com propósito de sonegação.<br>Havendo apenas indicativo de irregularidades em obrigação acessória pertinentes a contribuições previdenciárias, a multa aplicável estava inicialmente regida pelo art. 32, §5º, da Lei nº 8.212/1991 (sendo aplicável o percentual de 100% relativo ao tributo não declarado), mas sobreveio revogação desse preceito pela Lei nº 11.941/2009 que, ao mesmo tempo, acrescentando o art. 32-A, I, nessa Lei nº 8.212/1991 estipulando multa de "R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Para facilitar a exposição, transcrevo os dispositivos legais mencionados:  .. <br>Porque houve redução da multa em se tratando de descumprimento de obrigação acessória caracterizada por inexatidão na apresentação de declaração pelo contribuinte, e não tendo o caso sido definitivamente julgado, incide a retroatividade benéfica do art. 106, II, "c", do CTN. A propósito das questões em discussão, transcrevo ementa de julgado proferido pela Primeira Turma deste Tribunal:  .. <br>No caso dos autos, trata-se de multa de ofício aplicada com fundamento no art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, no percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente à contribuição previdenciária que não teria sido declarada pelo contribuinte, apurada por meio do Auto de Infração nº 37.250.690-9 (processo administrativo nº 13855.003590/2009-60) lavrado pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil em 25/11/2009, com ciência da empresa em 26/11/2009 (id 257439623 - p. 2).<br>De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, a empresa foi autuada por descumprimento de obrigação acessória, ao deixar de informar, em GFIP, fatos geradores de contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/2005 a 07/2006, os quais corresponderiam a valores pagos a segurados empregados a título de programa de estímulo ao aumento de produtividade, por meio de cartão de premiação "FLEXCARD", considerados pela autoridade autuante como forma de remuneração indireta aos colaboradores, que deveria ter sido informada na base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa (id 257439625 - p. 45/47). Com isso, foi aplicada multa correspondente a 100% do valor da contribuição não declarada, conforme o disposto no art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/1991, totalizando o montante de R$ 398.754,00.<br>Portanto, não merece reparos a sentença ao determinar o recálculo da multa com aplicação da norma do art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991, incluída pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, pois a situação descrita nos autos e ora exposta atrai a aplicação, ao caso, da legislação mais benéfica, com fundamento no art. 106, II, "c", do CTN.<br>Ademais, a constituição definitiva do crédito se deu apenas no ano de 2021, com o esgotamento da instância administrativa (id 257439627 - p. 100). Por fim, não procede o pleito de anulação do auto de infração, ao argumento de que teria capitulado erroneamente a multa aplicada. De fato, por constituir ato administrativo dotado de presunção de legitimidade ejuris tantum legalidade, o auto de infração somente pode ser desconstituído por prova inequívoca da existência de vício capaz de torna-lo nulo, como, p. ex., inocorrência dos fatos nele descritos e atipicidade da conduta do autuado.<br>Na hipótese em análise, embora a Fiscalização Tributária tenha indicado, para a penalidade imposta, dispositivo legal que não reflete a legislação mais benéfica ao contribuinte, em descompasso com a norma do art. 106, II, "c", do CTN, tal conduta não gera a nulidade do auto de infração nem do lançamento dele originário. Isso porque a autuação se deu em atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, pois pautou-se em documento que traz relatório circunstanciado dos fatos, descrição minuciosa das condutas tipificadas como infração e os motivos que justificaram a aplicação de penalidade à contribuinte, tendo sido oferecida à autuada a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, como se observa nos recursos por ela apresentados durante o transcorrer do processo administrativo.<br>Ademais, nota-se que o enquadramento legal dado pelo Fisco à penalidade aplicada decorreu, na verdade, de entendimento diverso dos órgãos da Administração Tributária acerca da legislação mais favorável ao contribuinte, e não de erro na capitulação da multa ou de equívoco sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, inclusive do auto de infração e da sanção imposta. Ou seja, a capitulação legal está sendo corrigida pelo provimento do pleito do contribuinte, em desfavor da autuação. Desse modo, não se vislumbra a presença de qualquer nulidade capaz de desconstituir o auto de infração mencionado, ainda mais porque não houve prejuízo à defesa da autuada.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, bem como ao apelo da União.<br>É voto.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, quanto à alegação da Fazenda Nacional de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao aplicar o art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, por entender que a infração não envolvia recolhimento de tributo, mas sim informações inexatas.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, ambos os recursos não merecem prosseguir.<br>Quanto às alegações expostas pela Fazenda, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a presente hipótese trata de infração por inexatidão na GFIP, qualificando-a como obrigação acessória, para fins de aplicação ao disposto no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991. É o que se confere (e-STJ fls. 2.496/2.497):<br>No caso dos autos, trata-se de multa de ofício aplicada com fundamento no art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, no percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente à contribuição previdenciária que não teria sido declarada pelo contribuinte, apurada por meio do Autde Infração nº 37.250.690-9 (processo administrativo nº 13855.003590/2009-60) lavrado pela Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil em 25/11/2009, com ciência da empresa em 26/11/2009 (id 257439623 - p. 2).<br>De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, a empresa foi autuada por descumprimento de obrigação acessória, ao deixar de informar, em GFIP, fatos geradores de contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/2005 a 07/2006, os quais corresponderiam a valores pagos a segurados empregados a título de programa de estímulo ao aumento de produtividade, por meio de cartão de premiação "FLEXCARD", considerados pela autoridade autuante como forma de remuneração indireta aos colaboradores, que deveria ter sido informada na base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa (id 257439625 - p. 45/47).<br>Com isso, foi aplicada multa correspondente a 100% do valor da contribuição não declarada, conforme o disposto no art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/1991, totalizando o montante de R$ 398.754,00. Portanto, não merece reparos a sentença ao determinar o recálculo da multa com aplicação da norma do art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991, incluída pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, pois a situação descrita nos autos e ora exposta atrai a aplicação, ao caso, da legislação mais benéfica, com fundamento no art. 106, II, "c", do CTN. Ademais, a constituição definitiva do crédito se deu apenas no ano de 2021, com o esgotamento da instância administrativa (id 257439627 - p. 100).<br>No que diz respeito à tese da empresa contribuinte de que o auto de infração é nulo, igualmente, em análise ao contexto fático, a Corte local decidiu que "essa conduta não gera a nulidade do auto de infração nem do lançamento dele originário. Isso porque a autuação se deu em atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, pois se pautou em documento que traz relatório circunstanciado dos fatos, descrição minuciosa das condutas tipificadas como infração e os motivos que justificaram a aplicação de penalidade à contribuinte." (e-STJ fl. 2.497)<br>Ressaltou-se que "não se vislumbra a presença de nenhuma nulidade capaz de desconstituir o auto de infração mencionado, ainda mais porque não houve prejuízo à defesa da autuada." (e-STJ fl. 2.498)<br>Nesse passo, para afastar a qualificação da multa como acessória e analisar a nulidade do auto de infração, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (arts. 9º, I, 97, I e V, do CTN; art. 79 da Lei n. 11.941/2009; art. 65 da MP n. 449/2008) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à ofensa aos arts. 284, II, 373, do Decreto n. 3.048/1999, registra-se que, "de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal"" (AgRg no AREsp 472577/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).<br>Por fim, a redistribuição dos ônus de sucumbência constitui a matéria própria dos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, de modo que sua verificação em sede especial se mostra vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1759434/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1877419/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).<br>Ante o exposto:<br>(i) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO;<br>(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de MAGAZINE LUIZA S.A.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor de ambas as agravantes, tendo em vista a sucumbência recíproca fixada nas instâncias ordinárias, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA