DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 361-363):<br>TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Recurso interposto pelos executados. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça). DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. PROVA DOCUMENTAL Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. No caso dos autos, a pretensão dos excipientes é o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de impossibilidade de inclusão dos administradores no polo passivo da execução fiscal ante a ausência de comprovação das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. ILEGITIMIDADE PASSIVA Possibilidade de análise da alegação em exceção de pré-executividade Matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil Desnecessidade de dilação probatória. INCLUSÃO DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO O redirecionamento da execução fiscal para o administrador somente é cabível caso demonstrada a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional Consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, conjugado com a inexistência de bens penhoráveis, não gera, por si só, a responsabilidade solidária do administrador Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o Município requereu a inclusão dos administradores da cooperativa executada no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que haveria indícios de irregularidades e ilegalidades no emprego de verbas públicas para a prestação do serviço municipal de saúde Pleito que foi deferido pelo d. Juízo a quo Ocorre que a existência de meros indícios de irregularidades e ilegalidades não autorizam a responsabilização dos representantes da pessoa jurídica Necessária a comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional Ademais, o exequente alega que, independentemente da comprovação de tais indícios, a responsabilização dos administradores é devida em razão da ausência de recolhimento do ISS referente aos exercícios de 2000 e 2001 Contudo, como visto, o mero inadimplemento do tributo não configura, por si só, responsabilidade dos representantes da pessoa jurídica Assim, incabível a inclusão destes no polo passivo da execução fiscal Exceção de pré-executividade que deve ser acolhida. PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543- C do CPC/1973), fixou as teses que devem ser observadas a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, diferenciando duas situações: Nos casos em que o ato ilícito ensejador da responsabilidade dos sócios (artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional) for anterior à tentativa de citação da pessoa jurídica, a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios se inicia na data da diligência citatória, e Verificando-se que a dissolução irregular da sociedade se deu após a sua citação, o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a execução. Distinção que se justifica porque, no segundo caso, a pretensão executória contra os sócios nasce somente a partir da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica Precedentes desta C. Câmara. DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" O E. Superior Tribunal de Justiça, no entanto, possui entendimento de que é incabível o reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica tão somente em razão do retorno do aviso de recebimento negativo, sendo imprescindível a diligência do oficial de justiça para que se possa permitir o redirecionamento Precedentes deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido. No caso dos autos, também não seria possível o redirecionamento da execução contra os representantes da pessoa jurídica em razão do reconhecimento da sua dissolução irregular Da análise dos autos, observa-se que o oficial de justiça atestou em 27/11/2003 que a cooperativa não mais funcionava no endereço indicado Dissolução irregular caracterizada Ciência do Município em 20/02/2004 Pedido de inclusão dos administradores em 16/02/2011 Decurso de prazo superior a cinco anos entre a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica e o pedido de inclusão dos administradores Ocorrência da prescrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Exceção de pré- executividade Possibilidade A sucumbência é devida no caso de exceção de pré-executividade, mas somente quando essa for procedente, mesmo que parcialmente Precedente do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp. nº. 1.185.036/PE) Precedentes desta C. Câmara Honorários fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil Observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do referido artigo Honorários fixados nos patamares mínimos do § 3º, observado o disposto no § 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor atualizado do débito. Decisão reformada Recurso provido.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 381-394), o recorrente apontou violação aos arts. 135, III, e 174 do CTN; ao art. 16 da LEF.<br>Alegou a impossibilidade de, nos termos do art. 16 da LEF, se discutir na exceção de pré-executividade matérias que demandem dilação probatória.<br>Argumentou que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, o colegiado de origem desbordara do estreito âmbito de cognição da exceção de pré-executividade.<br>Sustentou a dissolução irregular da empresa, uma vez que, ao encerrar suas atividades, deixou de comunicar tal fato aos órgãos competentes, razão pela qual devem ser responsáveis aqueles que exerciam a atividade de gerência.<br>Afirmou que, na hipótese, não ocorrera a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.<br>Contrarrazões às fls. 406-420 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Temas 104 e 444/STJ) e inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 433-436), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 444-451).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe salientar que, em razão da negativa de seguimento do recurso especial ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Temas 104 e 444/STJ), a análise do recurso especial ficará adstrita ao exame dos demais pontos suscitados no reclamo.<br>Quanto ao cerne da controvérsia recursal, que é a possibilidade de inclusão dos administradores no polo passivo (redirecionamento da execução fiscal contra os administradores), a remansosa jurisprudência desta Corte Superior afirma ser cabível quando demonstrado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração a lei ou ao estatuto. Obtempere-se que não se constitui como hipótese o mero inadimplemento de obrigações tributárias.<br>A título exemplificativo (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.<br>128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (relator o Ministro Mauro Campbell Marques).<br>2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ" (relatora Ministra Assusete Magalhães).<br>3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e (ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de dissolução irregular da empresa bem como de que não há contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.538.914/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que a existência de meros indícios de irregularidades e ilegalidades não autorizam a responsabilização dos representantes da pessoa jurídica, devendo ser comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração a lei.<br>Assentou que, diversamente do que fora alegado pelo município, o mero inadimplemento do tributo não configuraria, por si só, situação apta a ensejar a responsabilidade dos representantes da pessoa jurídica.<br>Ademais, à luz das provas dos autos e com fundamento nos precedentes qualificados desta Corte, o colegiado afastou a possibilidade do redirecionamento da execução contra os representantes da pessoa jurídica em razão do reconhecimento da sua dissolução irregular, pois o requerimento da inclusão dos administradores ocorrera mais de cinco anos após o surgimento da pretensão, sendo a demora atribuída à inércia da municipalidade.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 366-374):<br>Dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Assim, o preenchimento dos requisitos dispostos no caput do artigo 135 enseja a possibilidade de cobrança de crédito tributário em face do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica, na condição de responsável tributário.<br>No julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 e artigo 543-C do CPC/1973), o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento do tributo não configura, por si só, a responsabilidade do sócio, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Posteriormente, o E. Superior Tribunal de Justiça consignou que nem mesmo quando o inadimplemento estiver associado à ausência de bens penhoráveis será possível o redirecionamento, se não comprovada a prática de atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Com isso, caso não comprovada a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, não será possível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal sob o mero fundamento de inadimplemento da obrigação e de não localização de bens suscetíveis de penhora.<br> .. <br>O caso dos autos.<br>No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada inicialmente contra a Cooperativa de Profissionais da Saúde - Cooperpas 10 (fls. 17).<br>Frustrada a citação da pessoa jurídica, o Município requereu a inclusão dos administradores da cooperativa executada no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que haveria indícios de irregularidades e ilegalidades no emprego de verbas públicas para a prestação do serviço municipal de saúde (fls. 101/106), o que foi deferido pelo d. Juízo a quo (fls. 144).<br>Após a sua inclusão no polo passivo (fls. 145), os administradores apresentaram exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade passiva, ante a ausência de comprovação das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (fls. 184/209).<br>Ocorre que a existência de meros indícios de irregularidades e ilegalidades não autorizam a responsabilização dos representantes da pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional.<br>Ademais, o exequente alega que, independentemente da comprovação de tais indícios, a responsabilização dos administradores é devida em razão da ausência de recolhimento do ISS referente aos exercícios de 2000 e 2001, embora tenham recebido repasses de verbas municipais suficientes para tanto.<br>Contudo, como visto, o mero inadimplemento do tributo não configura, por si só, responsabilidade dos representantes da pessoa jurídica.<br>Assim, incabível a inclusão dos administradores no polo passivo da execução fiscal.<br>Com isso, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, julgando-se extinta a execução fiscal em relação aos agravantes.<br> .. <br>Assim, o preenchimento dos requisitos dispostos no caput do artigo 135 enseja a possibilidade de cobrança de crédito tributário em face do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica, na condição de responsável tributário.<br>No julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 e artigo 543-C do CPC/1973), o C. Superior Tribunal de Justiça fixou as teses que devem ser observadas a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio:<br> .. <br>Essa distinção se justifica porque, no segundo caso, a pretensão executória contra os sócios nasce somente a partir da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara:<br> .. <br>DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.<br>Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, confira-se a Súmula nº 435 do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Depreende-se da Súmula que uma empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede se encontre atualizado na Junta Comercial, pelo que se presume dissolvida irregularmente.<br>Já a presunção da dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador. O entendimento desta C. Câmara segue o disposto na Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é incabível o reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica tão somente em razão do retorno do aviso de recebimento negativo, sendo imprescindível a diligência do oficial de justiça para que se possa permitir o redirecionamento:<br> .. <br>O caso dos autos.<br>No caso dos autos, também não seria possível o redirecionamento da execução contra os representantes da pessoa jurídica em razão do reconhecimento da sua dissolução irregular.<br>Da análise dos autos, observa-se que o oficial de justiça atestou em 27/11/2003 que a cooperativa não mais funcionava no endereço indicado (fls. 24).<br>O Município teve ciência disso em 20/02/2004 (fls. 26).<br>Contudo, o requerimento de inclusão dos administradores no polo passivo só foi feito em 16/02/2011, ou seja, mais de cinco anos após o surgimento da pretensão (fls. 101/106).<br>Essa demora decorreu da inércia da própria municipalidade, que requereu diversas outras providências antes de pleitear a inclusão dos administradores no polo passivo. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com isso, restou caracterizada a prescrição.<br>Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, afirmado a impossibilidade de redirecionamento em face dos administradores, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INCLUSÃO DOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.