DECISÃO<br>Em a nálise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por MARIANA CORDER VIDAL GANTOIS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5071076-58.2022.4.02.5101, pela 02ª Vara de execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade requerendo a nulidade da citação por edital e do bloqueio de ativos financeiros.<br>2. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. Dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No REsp 1103050/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a Corte Superior o entendimento no sentido ser cabível a citação por edital apenas quando frustradas as demais modalidades de citação.<br>3. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado. Precedentes.<br>4. Dessa forma, o procedimento pretendido pelo agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, na medida que sua aplicação foi precedida de tentativa de citação pessoal, modalidade imediatamente anterior no rol legal, sendo ônus da executada manter atualizado o seu domicilio fiscal.<br>5. É pacífica a jurisprudência do Eg. STJ e deste Tribunal em considerar impenhorável qualquer quantia até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositada em conta corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Uma vez que os valores totais inicialmente bloqueados ultrapassam tal valor, é correta a liberação da quantia até o patamar de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), devendo permanecer bloqueado o valor restante.<br>6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 136):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para desbloquear parte do valor penhorado, afastando a alegação de nulidade de citação.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.<br>3. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O que não ocorreu na hipótese vertente.<br>4. Da simples leitura do julgado, verifica-se que esta Turma, à luz do entendimento do STJ e de suas próprias decisões, decidiu pela regularidade da citação por edital realizada na execução fiscal, tendo em vista que a citação por oficial de justiça não restou frutífera, e que, ao apresentar seu próprio endereço, em duas oportunidades - execução fiscal e agravo de instrumento -, a parte agravante trouxe aos autos o mesmo endereço em que havia sido realizada a citação frustrada.<br>5. Saliento que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.<br>6. Vê-se que a embargante busca é rediscutir o que foi assentado no julgamento por mero inconformismo, o que é vedado na via ora eleita. Registre-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a controvérsia e modificar, total ou parcialmente, o julgado por não-concordância. Logo, percebe-se que o inconformismo aqui lançado não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer omissão no julgado.<br>7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 256 e 280 do CPC. Afirma que a Corte local não enfrentou os pontos relevantes do debate processual e, no mérito, que a citação por edital é nula, pois foi realizada sem esgotamento de tentativas de localização e sem requisição de informações em cadastros públicos.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 165-172).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 90-92):<br>2. Do processo originário<br>Pretende a agravante que seja dado provimento ao recurso para desbloqueio integral dos valores penhorados das contas da agravante ou o desbloqueio da quantia até 40 salários mínimos.<br>No caso concreto, recebida a inicial e determinada a citação, foi expedido mandado de citação do executado no endereço de seu domicilio fiscal constante na inicial, cuja diligência restou-se negativa, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a ora agravante não foi encontrada, pois em tal local funcionava a empresa VETTEC PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e que foi informado que a ora agravante não trabalhava na empresa há 7 meses.<br>Há que se destacar que, naquela ocasião, constou do expediente o endereço "Estrada Rio São Paulo, 2625, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ", não sendo localizado a parte agravante/executada no endereço indicado, sendo este o endereço indicado na CDA que instrui os autos de origem.<br>Após ser frustrada a citação por Oficial de Justiça, o juízo a quo determinou a citação por edital no evento 8, DESPADEC1, que foi realizada conforme evento 11, EDITAL1.<br>Oitenta e sete dias após a expedição do edital, a parta agravada apresentou petição requerendo a penhora dos ativos financeiros da parte agravante, conforme evento 17, PET1, o que foi deferido pelo juízo no evento 19, DESPADEC1.<br>Conforme evento 20, SISBAJUD2, foi penhorado o valor de R$ 1.099.750,96 (um milhão, noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), que foi posteriormente reduzido ao patamar de R$ 549.875,48 (quinhentos e quarenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).<br>A agravante então apresentou exceção de pré-executividade no evento 21, PET1, apresentando como endereço o mesmo local da citação frustrada, realizada por meio do oficial de justiça.<br>O juízo a quo então proferiu decisão deferindo parcialmente a pretensão autoral, conforme relatório.<br>2.1. Da citação por edital<br>Pois bem.<br>A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça.<br>Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".<br>No REsp 1103050/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a Corte Superior consolidou tal entendimento o entendimento no sentido ser cabível a citação por edital apenas quando frustradas as demais modalidades de citação. Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009)<br>Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado, conforme ementas transcritas a seguir:<br> .. <br>Ademais, em que pese no presente caso o juízo a quo já ter determinado de início que a citação fosse realizada por oficial de justiça, sem a realização da citação pelos correios, entendo não haver prejuízo à aplicação da tese referida ao presente, tendo em vista que, se a citação realizada por oficial de justiça não foi frutífera, certamente a realizada pelos correios também não seria, especialmente pelo fato de que a agravante, na oportunidade em que teve de apresentar novo endereço para citação, apresentou novamente o endereço em que foi realizada a citação já frustrada, repetindo a informação na peça do presente agravo de instrumento.<br>Dessa forma, o procedimento pretendido pelo agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, na medida que sua aplicação foi precedida de tentativa de citação pessoal, modalidade imediatamente anterior no rol legal, sendo ônus da executada manter atualizado o seu domicilio fiscal.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 256 e 280 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA