DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESA COM INTERNAÇÃO DOMICILIAR ("HOME CARE") DE DEPENDENTE. PREVISÃO LEGAL DO ART. 80. PARAGRAFO 1º, I DO DECRETO 3000/99. ATENDIMENTO DE NATUREZA MÉDICA. INDICAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO E DESPESA COMPROVADA POR NOTA FISCAL. MENS LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 6º DA CR/88. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CTN. PRECEDENTE DO STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 111 do CTN e ao art. 8º, II, da Lei 9.250/1995, afirmando que "reconheceu indevidamente dedutíveis as despesas do recorrido com serviços de enfermagem em sistema de home care" (fl. 523).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, consignou (fl. 508):<br>Observa-se que esta Turma deixou claro seu entendimento a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 111 do CTN ao caso, haja vista não se tratar de hipótese de isenção, exclusão ou suspensão tributária, mas de redução da base de cálculo do tributo com autorização legal, eximindo o julgador de estar vinculado à adoção de uma interpretação literal da lei.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Trata-se, na origem, de Ação Anulatória com o escopo de anular os créditos tributários, para reconhecer "devida a dedução de despesas com enfermagem em domicílio da declaração do imposto de renda pessoa física, bem como determinar que a União Federal se abstenha de glosar futuras notas fiscais relacionadas ao mesmo serviço (home care) prestado à dependente do autor" (fl. 463).<br>Como ressaltado pela Corte de origem as deduções na base de cálculo do imposto de renda "são um direito do cidadão que suporta gastos com serviços garantidos constitucionalmente, como saúde e educação".<br>Dessarte, concluiu o Tribunal a quo, que a mens legis "é desonerar os contribuintes que suportam gastos com tratamento de saúde, ainda mais no presente caso, em que se trata de internação com indicação médica, embora em ambiente extra-hospitalar" (fl. 463).<br>O contexto fático-probatório foi muito bem descrito pelo TRF:<br>Ora, no presente caso, a internação domiciliar foi oriunda de recomendação médica, após um período de internação hospitalar, pois a paciente sofre de quadro irreversível que exige cuidados e medicação constantes. Entre seus benefícios está a diminuição dos riscos de infecção em ambientes hospitalares, humanização do atendimento no ambiente domiciliar, redução de complicações clínicas e reinternações desnecessárias e otimização do tempo de recuperação do paciente. Ademais, restou comprovada a efetiva prestação do serviço, com a apresentação das competentes notas fiscais.<br>Não há dúvida de que a melhor interpretação do art. 8º, II, a, da Lei 9.250/1995 é a que permite a dedução da base de cálculo do imposto de renda dos serviços hospitalares, como os gastos com enfermagem, decorrentes de indicação médica e imprescindíveis à saúde do paciente, apesar desses cuidados estarem sendo realizados foram do estabelecimento hospital, no sistema de Home Care.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 217/STJ, ao interpretar o art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício:<br>estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.382.652/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos).<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de "atividades hospitalares" a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006).<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA