DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 129-131).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. AGRAVADA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTULANDO O ABATIMENTO NA CONTA DE TAXAS CONDOMINIAIS E INTEGRALIDADE DE IPTU 2006. VALORES NÃO RECHAÇADOS PELO AGRAVANTE NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO . CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 62-71).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 75-88), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigo 494, I do CPC, pois "o v. acordão recorrido, ao entender pela preclusão e que não seria possível corrigir o valor utilizado como ponto inicial das contas, por ser pretensão ligada a critério de cálculo e não a erro de cálculo, confundiu estes dois conceitos, contrariando e negando a vigência ao disposto ao art. 494, inc. I do CPC" (fl. 83), e<br>(ii) arts. 502, 503 e 505 do CPC, pois "o cálculo pericial está errado e afronta a coisa julgada e isso pode ser corrigido a qualquer instante, especialmente quando o erro acarretou prejuízo ao Recorrente, ora Exequente e vantagem indevida a Recorrida, ora Executada no valor aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), resultando em enriquecimento sem causa (violação ao art. 884 do CC)" (fl. 87).<br>No agravo (fls. 134-139), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 143-150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito ao suposto erro de cálculo - que poderia ser corrigido a qualquer tempo -, e equívoco do laudo pericial, a Corte local assim se manifestou (fl. 69):<br>No caso em comento não se evidenciou erro material como quer fazer crer o embargante, posto que não há equívoco no cálculo contábil apresentado pelo perito, sendo reconhecido que precluiu ao agravante, ora embargante, o prazo para se manifestar sobre a prova produzida, sendo incabível alteração da decisão agravada.<br>O embargante confunde a existência de erro material com a forma que entende deveriam ter sido apurados os valores a serem deduzidos da restituição determinada na sentença.<br>É possível de correção de ofício o erro de cálculo no que concerne ao cálculo aritmético, não aquele apontado sobre os valores que deveriam ou não ser incluídos no cálculo. Desse modo, se o interessado não se insurgiu no prazo legal sobre os valores a serem deduzidos, incide a preclusão temporal, como consignado no Acórdão embargado.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça "Somente o erro de conta ou de cálculo, o erro aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo; já os elementos do cálculo, os critérios do (RSTJ 7/349 e STJ-RT 655/198). cálculo, ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada" Portanto, inaplicável ao caso em comento o disposto no inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil, ou o entendimento exarado no REsp 1432902/RS, porque não restou configurado erro material a ser sanado no cálculo, de modo que não se verificam omissão ou contradição do julgado.<br>O entendimento apresentado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa.<br>3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais.<br>5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes inicialmente vindicados.<br>6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal, não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à preclusão.<br>7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.032/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA.<br>SÚMULA 568/STJ 1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro de cálculo que autoriza a incidência da regra do art. 494, I, do CPC é o evidente erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.594.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora.<br>3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada.<br>4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.<br>5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedime nto de liquidação de sentença.<br>6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo.<br>7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido.<br>8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.<br>(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto , NEGO PROVIMENTO a o agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA