DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAS SOUZA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 802-827):<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEITADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DO TJ-CE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIDO. FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 581, DO CPP."<br>Em suas razões recursais (fls. 842-873), o recorrente aponta violação dos arts. 155, 226, 414, 415, II, 157, §1º, e 564, IV, todos do CPP. Aduz, em síntese, que: (I) o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP; (II) as testemunhas de defesa confirmaram que ele se encontrava em sua residência; (III) a decisão de pronúncia não pode se sustentar exclusivamente em relatos indiretos; (IV) não restaram comprovadas as qualificadoras imputadas; (V) não foi demonstrada a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime de organização criminosa. Requer, ao final, a impronúncia.<br>Sem contrarrazões (fl. 916), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 923-929), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1005-1011).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer.<br>2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme "os meninos que andavam" com os réus informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados.<br>3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.<br>4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo).<br>2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não "judicializa" os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.<br>3."Não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia" (AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Desse modo, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo. A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado. Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a pronúncia é inviável.<br>Vale salientar que nossa jurisprudência considera indireto o testemunho mesmo quando sua fonte é identificada:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À AUTORIA, NO TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL E RELATOS EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 209, § 1º, E 212 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. EXTENSÃO AO CORRÉU, PELO ART. 580 DO CPP.<br>1. A autoria dos acusados foi indicada apenas pela ouvida extrajudicial das vítimas e pelo depoimento judicial do policial que as ouviu no inquérito, tendo o agente narrado em juízo o que os ofendidos lhe disseram durante a investigação.<br>2. A pronúncia não pode se basear, para a demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios do inquérito (observada a ressalva da parte final do art. 155 do CPP para as provas irrepetíveis e cautelares) e testemunhos indiretos, ainda que sejam estes últimos colhidos em juízo.<br>3. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem, seja a fonte (a vítima, o réu, ou um terceiro) identificada ou não. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação e sua única finalidade é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o art. 209, § 1º, do CPP.<br>4. As fontes de prova que a polícia encontra nas investigações precisam aportar diretamente aos autos, para que o juiz as valores também diretamente, não podendo substituí-las pelo depoimento do policial acerca de seu teor.<br>5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP)".<br>(HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Como se fixou no referido precedente, o testemunho indireto não serve sequer para confirmar o indício extrajudicial. Tratando-se de um indício repetível, deve ele próprio ser reproduzido em juízo; sendo irrepetível (por exemplo, uma filmagem ou documento), é obrigatória sua juntada aos autos da ação penal, para que o juiz o valore então diretamente. Em qualquer caso, não se admite e tentativa de "judicializar" o indício do inquérito com o uso do depoimento indireto (seja aquele prestado pelo policial ou por qualquer outra pessoa), o que violaria o art. 155 do CPP. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não "judicializa" os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso concreto, nenhum dos elementos apontados pelo acórdão recorrido, notadamente os depoimentos prestados por Isailton, Delegado de Polícia, Everton, policial militar, e pelas testemunhas sigilosas "X" e "Y", representa prova direta, nos termos acima delineados. Portanto, a parte recorrente deve ser impronunciada. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão (fls. 823-825):<br>"No caso em comento, vê-se que existem indicativos suficientes para o encaminhamento dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em impronúncia por ausência de indícios de autoria.<br>De acordo com os depoimentos testemunhais, prestados em juízo e em sede inquisitorial, infere-se que há indícios de que os recorrentes, teriam ceifado a vida da vítima Kaio Lucas Bento da Silva, com disparos de arma de fogo, bem como que o crime teria sido motivado por uma suposta disputa territorial entre facções criminosas.<br>No que se refere aos indícios de autoria relacionados ao recorrente Jonathas Souza dos Santos, releva mencionar que o carro usado na empreitada criminosa teria as mesmas características do carro apreendido, qual seja o veículo FIAT/ PALIO, de placas HDJ7J75, de propriedade do pai do recorrente. Ademais, conforme o auto de apresentação e apreensão às fls. 16, foram encontrados no referido veículo 03 (três) unidades de estojos de arma de fogo calibre .12.<br>Com relação ao recorrente Wilker Emanuel Almeida de Castro, cabe destacar que o recorrente estava sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica, e, conforme o relatório de diligência às fls. 226/228, o sistema apontou que o recorrente estava no local onde o crime foi cometido.<br> .. <br>Por último, quanto ao recorrente Iarley Albuquerque Bezerra, a presença de indícios suficientes de autoria foi constatada a partir dos depoimentos testemunhais, prestados em sede inquisitorial e em juízo. No caso específico do recorrente, vale mencionar que o Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito policial, quando ouvido em Juízo, confirmou ter colhido o depoimento da testemunha protegida "Y", confirmando que a referida testemunha afirmou ter ouvido do próprio recorrente como teria sido realizada a execução da vítima, bem como que foram autores os denunciados Iarley Albuquerque Bezerra e Wilker Emanuel Almeida de Castro.<br>De certo, há versões em sentidos contrários, como as alegações dos próprios réus em juízo, no sentido de negar a autoria do delito em comento.<br>Contudo, o conjunto probatório indica a possibilidade de que os acusados tenham praticado o delito pelo qual foram pronunciados, mostrando-se inviável, neste momento processual, a prolação de uma decisão de impronúncia, uma vez que a autoria dos recorrentes está sugerida nos autos.<br>Ressalta-se, ainda, que a sentença de pronúncia é de cunho declaratório, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar JONATHAS SOUZA DOS SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA