DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTISTA TEXTIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0003287-77.2003.4.03.6100/SP.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 995-1000):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL. LUCRO NO EXTERIOR. IRPJ/CSL. CONTROLADAS ESTRANGEIRAS. ARTIGO 74, MP 2.158-35/2001 E TRATADOS INTERNACIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração de ambas as partes. Os da Fazenda Nacional porque não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.<br>2. Quanto aos embargos de declaração do contribuinte, tampouco houve omissão, pois a inicial da impetração tratou apenas do Tratado Brasil-Argentina e, em contrarrazões ao apelo fazendário, novamente apenas tratou da aplicação do citado acordo internacional, e não do subscrito com o Chile, em 2003, como alegado.<br>3. Sucede que, além de não ter havido anterior discussão em torno do artigo 462 do CPC, o efeito do preceito legal invocado não permite alterar, a tal título, o pedido tal qual formulado, nem a respectiva causa de pedir.<br>4. Ainda que, por hipótese, não houvesse alteração da causa de pedir ou do pedido formulado na impetração, outro impedimento a obstar a pretensão diz respeito à necessidade de que o fato novo e superveniente esteja devidamente documentado nos autos, inclusive para efeito de garantia do contraditório e ampla defesa, o que não se observou, na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a SANTISTA TEXTIL S.A. aponta violação aos arts. 535, inciso II, do CPC/1973; 43 do CTN; 98 do CTN; 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (Decreto 7.030/2009); e ao artigo VII do Tratado Brasil-Chile (Decreto Legislativo n. 331/2003).<br>Sustenta, em síntese, que:1) houve neativa de vigência ao art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou pontos fundamentais ao desfecho da controvérsia, como a prevalência do Tratado Brasil-Chile e a necessidade de lei complementar para regulamentar a hipótese de incidência do IRPJ e da CSL; 2) o art. 74 da MP 2.158-35/2001 é incompatível com o conceito constitucional de renda previsto no art. 43 do CTN, pois tributa lucros não disponibilizados; 3) o Tratado Brasil-Chile, celebrado após a propositura da ação, impede a tributação dos lucros auferidos por controladas chilenas, sendo aplicável ao caso como fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC/1973; 4) o acórdão recorrido violou o art. 98 do CTN e o art. 27 da Convenção de Viena ao não reconhecer a prevalência do tratado internacional sobre a legislação interna; 5) há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 462 do CPC/1973 e à necessidade de comprovação documental de tratados internacionais nos autos.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 995-1002), sob os seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento quanto à aplicação do Tratado Brasil-Chile e ao art. 462 do CPC/1973; 2) incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte; 3) inovação recursal, uma vez que o Tratado Brasil-Chile não foi arguido na inicial nem em momento oportuno no curso do processo.<br>A agravante interpôs o presente agravo (fls. 1014-1027), reiterando os fundamentos do recurso especial e pleiteando a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e processado.<br>Contrarrazões ao agravo não foram localizadas nos autos.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre (decisão de fls. 995-1002) pelo fundamento de que: 1) ausência de prequestionamento quanto à aplicação do Tratado Brasil-Chile e ao art. 462 do CPC/1973; 2) incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte; 3) inovação recursal, uma vez que o Tratado Brasil-Chile não foi arguido na inicial nem em momento oportuno no curso do processo.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sus tentar que o mencionado óbice sumular não se aplicaria a recurso interposto.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.