DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ADEMAR FRANCISCO PESERICO - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 371, 489, §§ 1º, IV, e 3º, e 1.022, I e II, do CPC (fls. 9.435/9.451).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 8.937):<br>RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEIS RURAIS - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS - NULIDADE CONFIGURADA EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO (AÇÃO N. 0009547-52.2019.8.11.0055) - DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES TENDO EM VISTA LAUDO PERICIAL, FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNAL - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 e 81 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELOS DESPROVIDOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INVIABILDIADE - MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Não sendo demonstrada a posse anterior em favor da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 927, I, do CPC/1973, equivalente ao artigo 561, I, NCPC, sobretudo quando a parte Autora/Apelante não se desincumbe de sua obrigação de produzir prova acerca de sua posse.<br>Deve ser mantida a sentença que decretou a improcedência da ação de reintegração de posse, tanto em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, quanto em razão de que foi declarada a nulidade das matrículas utilizadas pelos Autores na inicial e que, inclusive, foram motivo premente para o deferimento da tutela antecipada incialmente requerida pelos Autores.<br>À luz dos artigos 80 e 81, ambos do CPC, não se aplica a pena de multa por litigância de má-fé para o caso em que não ficar demonstrada, de forma cabal, a má-fé.<br>Mesmo para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 8.938/8.975).<br>Nas razões do recurso especial (fls. ), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 371, 489, §§ 1º, IV, e 3º, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido "não analisou: i) a conclusão da prova pericial homologada que comprovou a posse do recorrente; ii) as declarações das testemunhas e dos informantes que comprovaram que a área litigiosa era fechada como narrado na peça inaugural, debruçando-se em alegações testemunhais que (a) disseram conhecer a Fazenda Itaipu na região e em (b) sentença declaratória de nulidade inexistente, objeto de ação de oposição n. 0009547-52.2019.8.11.0055" (fl. 9.034).<br>No agravo (fls. 9.487/9.498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 9.555/9.578 e fls. 9.582/9.617).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses suscitadas pelo agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 8.688/8.701):<br>Feito esse apontamento, tem-se a necessidade de retornar à questão possessória.<br>E nesse sentido, apesar de ter sido deferido, na ação, o pleito liminar possessório, com base em documentos: "(..) I-) Matrícula n. 17.414 do CRI de Tangará da Serra-MT, de propriedade de Alvaro Luiz Dal Ri (fls. 31/33). Ação Anulatória n. 148/2008 (Código 103836) (fls. 33-verso/39-verso). II-) Matrícula n. 17.415, de propriedade do espólio de Ademar Francisco Peserico (fls. 41/41-verso). III-) IV-) procuração outorgada pela família Peserico a Jorge Vinicius Cerutti, por instrumento público, em 04.09.2009, condizente à propriedade rural com 6.000 hectares, denominada fazenda Sobradinho, com a Matrícula n. 17.311 do CRI de Tangará da Serra-MT (fls. 42/42-verso). Ação Anulatória n. 261/2009 (Código 100330)V-) (fls. 44/52). fotografias (fl. 52-verso). laudo técnico florestal, subscrito pelo engenheiro florestalVI-) VII-) Evaldo Oestreich Filho, em 13 de abril de 2009, na fazenda Sobradinho, com o objetivo de localizar e demarcar os pontos georeferenciados em mapa (fls. 54/64). contrato particular de compra e venda entreVIII-) os autores e a AFG do Brasil, sem qualquer subscrição (fls. 72/82)", no mérito, o Juízo "a quo", como não poderia deixar de ser, destacou o que chamou "impacto da nulidade de matrículas no vertente feito, o que fora extravasado na sentença prolatada nos autos da Oposição n. 9547-52.2019.811.0055 (..)", justamente as matrículas utilizadas no pedido e acatadas inicialmente pelo Juízo monocrático. Disse o Juízo singular na sentença ora combatida: "(..) é preciso abrir um parêntese para dizer que o detentor do título de propriedade pode optar entre a ação possessória e a petitória, como esclarecem Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald: "Prosseguindo, caso o proprietário A, que concomitantemente atua como possuidor, sofra um esbulho por parte de B, poderá reagir prontamente, tendo as opções alternativas de ajuizar ação reivindicatória (reaver a posse com base na propriedade) ou reintegração de posse (com fundamento na privação física de sua posse anterior). Se optar pela possessória, será a sua situação fática examinada sem qualquer privilégio à tutela de qualquer outro possuidor porventura desprovido de titularidade. De qualquer forma, a simultaneidade dos feitos é inviável, há uma espécie de "litispendência" que obstaculiza o curso conjunto de possessória e petitória". ( Cursoin de Direito Civil, Reais, 16ª edição, 2020, editora JusPODIVM, p. 205) Assimilando o conteúdo acima, é possível ver que, não obstante a parte autora, nesta demanda, tenha citado as matrículas, a verdade é que baseou exclusivamente a pretensão na "privação física de sua posse anterior", inclusive, descrevendo os atos que externavam a sua posse. Por sua vez, a incursão da parte demandada sobre os títulos de propriedade não desnatura a ação como possessória, tanto é que na decisão lançada no Ref: 53 constou o seguinte: "Aqui também deve-se relembrar o que já fora decidido sobre a questão das Matrículas n. 17.414 e n. 17.415, acima listadas, que embasaram a vertente demanda, a começar pelo saneamento do feito, às fls. 866/874, a saber:"Depois, por segurança das partes envolvidas no litígio e de terceiros, será anotada nas respectivas matrículas a existência da ação em curso, com o que, mesmo que haja alienação, o adquirente não poderá alegar ignorância e, com isso, certamente sofrerá as consequências da sentença. Não é preciso ir mais longe do que isso para resguardar as partes de eventual perigo da morosidade no trâmite processual." Depois, fora ajuizada pelo herdeiro Cesar Augusto Melo demanda visando à nulidade da Matrícula n. 17.311 do CRI de Tangará da Serra-MT e as subsequentes, dentre elas, as de n. 17.414 e n. 17.415 (Autos n. 17637-54.2016.811.0055 - Código: 228968), com distribuição por dependência à vertente ação possessória. Naquela oportunidade, decidiu-se pela inexistência de receio de decisões conflitantes (fls. 80/81), mesmo porque, no vertente feito, a discussão possessória é o cerne e a das matrículas, adjacente. Somente se enveredou na discussão sobre as matrículas na medida em que seria interessante para o descortino da posse. Em resumo, não obstante a questão seja possessória, definir exatamente a que matrícula se refere o imóvel litigioso, bem como a sua correspondência aos documentos juntados pelas partes, além de auxiliar a formar a convicção do juízo sobre o contexto em que se dá a posse, terá o propósito de dirimir e/ou prevenir futuros litígios, pacificando a questão de forma mais perene. Redistribuída a demanda (Autos n. 17637-54.2016.811.0055 - Código: 228968) para o Juízo da Terceira Vara Cível de Tangará da Serra-MT, o feito fora extinto por desistência. Esse relato visa relembrar a finalidade da vertente demanda de compor a questão possessória. Dentro desse contexto, não obstante a gravidade do que fora relatado pela parte demandada, o que merece a devida apuração, se visualiza que a providência requerida adquire feição absolutamente dominial, pois pretende bloquear transferência sobre determinadas coordenadas geográficas, alcançando, por esse viés, as matrículas acima mencionadas. Então, para os fins da vertente possessória, não há como ir além da anotação da vertente demanda, sob pena de adotar providência nitidamente dominial, o que, inclusive, é vedado pela inteligência do artigo 1.210, § 2º, do CC." Por conseguinte, em momento anterior, já restou claro que a discussão dominial não teria reflexo no vertente caso e que a discussão da validade das matrículas seria relevante apenas e se imiscuir no contexto em que se deu a posse. Nada mais do que isso. Dessa feita, a situação jurídica da Matrícula n. 17.414 do CRI de Tangará da Serra-MT, com 2.775 hectares, em nome de Alvaro Luiz Dal Ri, e da Matrícula n. 17.415 do CRI do CRI de Tangará da Serra-MT, com 6.000 hectares, em nome de Ademar Francisco Peserico, que embasaram a posse da parte autora, não é determinante, mas não deixa de ser um elemento de convicção para aferir, como dito em linhas volvidas, sobre o contexto em que se dá a posse. Bem por isso, do laudo pericial de fls. 2.717/2.934 pode ser extraído o seguinte trecho: "Diante do todo exposto, em análise da cadeia dominial do imóvel rural denominado "LOTE UVAL", conforme as matrículas citadas e anexas a este laudo, conclui-se que, está havendo a duplicidade das mesmas no Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT, ou seja, o imóvel já estava registrado nesta comarca desde 1.984, conforme as matrículas nº 1.433 e nº 1.434 e depois o mesmo fora registrado novamente, agora, vindo diretamente do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste-MT, para o Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra, registrado com o nº de 17.311, em 12 de julho de 2.000." Dessa feita, há sim nulidade por duplicidade de imóvel, inclusive, as matrículas em questão foram geradas pela filiação mais recente, quando a matrícula originária já havia sido transferida para o Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT". Ademais, ficou muito claro pelo Laudo Pericial colacionado, a ausência demonstração de posse dos autores. Vejamos:<br>(..)<br>No tocante à prova oral, em essência (a transcrição não é integral e/ou "ipsis litteris"), as testemunhas/informantes relataram que:<br>(..)<br>Veja-se que a parte autora não é reconhecida por qualquer vizinho ou proprietário da região. Por outro lado, no tocante ao informante Leandro Martins de Oliveira, no Id. 87647927 consta petição juntada nos Autos n. 1018586-64.2020.8.11.0041 (Embargante: Jatabairu Francisco Nunes, embargado: Leandro Martins de Oliveira), dando conta de que: "O Embargante juntamente com a advogada Milena Corrêa Ramos, foram contratados pela Senhora MARIA JOSÉ DE SOUZA PESERICO, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade RG nº 063.112 ssp/MS e inscrita no CPF sob nº 853.559.251-20, residentes na Faz. Arco Íris, Pedro Gomes MS, e ALVARO LUIZ DAL RI para propor ação possessória incidente sobre imóveis de seu domínio que estavam sofrendo esbulho possessório por terceiros. Por força do contrato, o Embargante e Drª Milena Corrêa Ramos distribuíram em Tangará da Serra MT, no 10 de fevereiro de 2.012 o Interdito Proibitório convertido depois para Reintegração de posse, processo 2053- 83.2012.811.0055, que tramita até a presente data, sistema PEA. Quando da confecção do contrato de honorários, a família da contratante informou que o Embargado, Jorge Vinicius Cerutti e Eder Wagner Dias dos Santos tinham conhecimento da fazenda e iriam vistoriar a mesma quando da reintegração e para este serviço iriam receber 5% cada um do que os advogados fossem receber.Restou convencionado, então, em termo de compromisso, ID 31659223 da execução, que 5% do que o defensor Embargante e a advogada Drª Milena Corrêa Ramos ganhassem de honorários desta ação possessória, deveriam ser repassados para o Embargado e para Eder Wagner Dias dos Santos. Destaca-se que o Embargado, na época da confecção do contrato, era casado com a advogada Drª Milena Corrêa Ramos, Jorge Vinicius Ceruti genro da cliente e o Eder Wagner Dias dos Santos amigo destes, o que motivou esta participação contratual." Isto é: a testemunha arrolada pela parte autora tinha ligação direta com a vertente demanda, tanto é que receberia "5% do que o defensor Embargante e a advogada Drª Milena Corrêa Ramos ganhassem de honorários desta ação possessória". A credibilidade das suas declarações é por demais afetada por conta desse cenário. E, mesmo que não fosse, há contraposição veemente às outras declarações prestadas, como se colhe do depoimento do Sr. Ildo Crestani. Afinal, como proprietário de imóvel rural nas cercanias, nunca viu ou ouviu falar de Alvaro Luiz Dal Ri e Ademar Francisco Peserico como proprietários/possuidores de imóveis na região. No mesmo sentido caminhou o depoimento de Eleonor Ogliari. Não se pode deixar de tecer comentários sobre o informante Antonio Moacir Bettio. Até mesmo o motivo da dispensa do compromisso concorre em favor da parte demandada: depender do acesso franqueado pela parte demandada para chegar ao seu imóvel. Há uma única divisa aparente com o imóvel litigioso, justamente com o aludido informante e ele não reconhece a posse da parte autora. Inclusive, às fls. 2.987/2.988, quando complementou o laudo, o perito frisou que o aludido informante era morador antigo e único confinante direto da área objeto da demanda. De toda sorte, o limite da Fazenda Itaipu é reconhecido por Eleonor Ogliari (proprietário rural na região), Ildo Crestani (possui imóvel rural nas cercanias) e Antonio Moacir Bettio (proprietário do imóvel lindeiro) como as terras de Antonio Moacir Bettio, ao passo que a prova pericial não revelou qualquer divisão material entre a fazenda Itaipu e a área objeto do litígio, formando, pelo que se vê, uma única e contínua área até as terras do Sr. Bettio. Vale dizer que os elementos de convicção formados após a distribuição do feito e, principalmente, após o cumprimento da liminar, não são relevantes, pois a posse advém da ordem judicial de reintegração de posse, isto é, não seria uma situação fática, mas eminentemente jurídica, o que passa ao largo do instituto.<br>(..)<br>Não obstante, persistindo a incursão pelo acervo probatório, para deixar claro sobre o porquê não levar em consideração alguns elementos de convicção, é preciso pontuar que as declarações de fls. 1.714/1.715, subscritas pelos autores em 06.03.2017, noticiando, grosso modo, que os respectivos nomes estavam sendo indevidamente utilizados na demanda, que venderam "os documentos da área" em outubro/novembro de 2016, bem como que, até a venda da área, não havia sido cumprida a liminar, não são hábeis para influenciar no contexto probatório, pois não diz diretamente sobre o exercício ou não de posse em momento anterior à demanda. No mais, às fls. 1.745/1.748, Alvaro Luiz Dal Ri e espólio de José Eustáquio de Almeida Melo, representado pelos seus herdeiros César Augustus Melo, Wictor Alexandre Melo, Marco Cesar Melo, Isis Melo e Eliete Soares Casarin apresentam acordo entre si, com pedido de homologação e extinção do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em que, basicamente, reconhece que nunca teve a posse do imóvel. Dessa feita, como acenou a decisão de fls. 2.057/2.257, diante das incongruências da declaração com o que se defendia anteriormente, mormente em relação a Alvaro Luiz Dal Ri, pelo conteúdo do acordo, era preciso que houvesse a sua oitiva mediante o contraditório. Nessa mesma lógica, não será outorgada credibilidade às declarações do aludido autor juntadas no Id. 82622531 (condizentes aos Autos n. 148/2008 - Código 103836), pois, deveria e poderia apresentar-se para ser inquirido na vertente demanda. No entanto, conforme certidão de Id. 87589412, "abandonou" o processo, pois não se interessou em comparecer à audiência e a constituir advogado. Contudo, a postura, em si, errática de Alvaro Luiz Dal Ri não deixa de ser mais um indício negativo. Afinal, ele é o que bradou ser o possuidor do imóvel e depois abandonou o feito à própria sorte. Da mesma forma, não se vê motivo, pelo menos pelo que consta dos autos, para que Jorge Vinicius Cerutti não fosse inquirido na vertente contenda, pois também consta o seu testemunho no Id. 82622531. De mais a mais, pelo conteúdo das ações condizentes aos Autos n. 148/2008 (Código 103836), como se vê às fls. 33-verso/39-verso, e aos Autos n. 261/2009 (Código 100330), como se vê às fls. 44/52-verso, a cognição do Juízo não envolveu a posse do imóvel, pois se limitou à nulidade do ato jurídico. O contrato particular de compra e venda entre os autores e a AFG do Brasil, sem qualquer subscrição (fls. 72/82), nem de longe se consubstancia em prova segura sobre posse. Afinal, posse, antes de tudo, é um fato.As fotografias citadas no corpo exordial e juntada com ela (fl. 52-verso) são registros também episódicos. Não há como tomá-las como peremptórias sobre o exercício da posse, no máximo, indiciárias, que demandariam a complementação do acervo probatório. Enfim, o laudo técnico florestal, subscrito pelo engenheiro florestal Evaldo Oestreich Filho, em 13 de abril de 2009, na fazenda Sobradinho, com o objetivo de localizar e demarcar os pontos georeferenciados em mapa (fls. 54/64), tais quais as declarações de LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA são de "alguém" que apenas visitou a área em algumas oportunidades, não de alguém que está na área ou na região, em contraposição às testemunhas/informante arroladas pela parte demandada, que "estão na região". Repassado o cenário probatório, não custa relembrar que, segundo o artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora produzir prova sobre a posse alegada. Em suma, a primeira e principal pergunta que se faz é se a parte autora trouxe elementos de convicção suficientes para fazer ver que usa ou goza da coisa como se proprietário fosse. Ou seja: o foco é a posse da parte autora. E mais, não há decisão fora do contexto probatório, como impõe o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional. Dentro do contexto processual, da data da compra do imóvel, em 31 de agosto de 2000, até a data da moléstia da posse, em início de 2012, isso segundo a exordial, ou seja: durante pouco mais de doze anos, a materialização da posse resume-se a restos de construção, como mata junta, tábua, registro, cano de PVC e sinais de picada, como dito acima. Nada mais do que isso. Nessa senda, , a parte autora Álvaro Luiz Dal Ri se comportou erraticamentecomo exposto acima sobre a posse, a prova pericial não detectou qualquer elemento de convicção substancial acerca da presença da parte autora no imóvel litigioso e a prova oral também pendeu contrariamente à pretensão da parte autora. Então, haveria, no mínimo, dúvida sobre a alegada posse exercida pela parte autora. Por todas as questões acima discriminadas, não é possível dizer que a parte autora é possuidora do imóvel no aspecto legal do termo, compreendido como o fato de usar ou gozar da coisa como se proprietário fosse. Por fim, além de a prova oral ser coerente no sentido de reconhecer o imóvel como de "propriedade" da parte demandada, das provas documentais juntadas pela parte demandada consta missiva ao Presidente da República (fls. 740/744), em 11 de agosto de 1986, dando conta da fazenda Itaipu e da irresignação com a criação de terra indígena. Também consta reclamação/missiva ao Presidente da Funai Homero Juca (fls. 750/752), datada de 10 de julho de 1986, reclamando da criação da área indígena do Rio Formoso. Missivas dando conta de conflito com indígenas nos anos 80 (fls. 753-verso/760). Contratos de arrendamento envolvendo a fazenda Itaipu (fls. 696-verso/720), todos de 06.02.2003. Como não se cansa de dizer: posse é antes de tudo um fato, de modo que não seria a escritura pública de fls. 675/678, ou qualquer outro documento subscrito pela parte demandada, a pedra de toque para definir a posse, mas sim o exercício ostensivo de um dos poderes do proprietário, como demonstrado principalmente pela prova oral. Logo, esse acervo documental serve ao propósito apenas de esclarecer que o imóvel denominada "Fazenda Itaipu" existe há imemoriais anos, cujos limites foram, isso sim, reconhecidos pelas testemunhas/informantes arroladas pela parte demandada, como acima já abordado. Por conseguinte, os demais pleitos, mormente indenizatórios, formulados pela parte autora soçobram diante do não reconhecimento da posse (..)".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, notadamente a violação ao art. 371 do CPC, tendo em vista o provimento do recurso especial de JOSÉ ARMANDO ARGENTA e WICTOR ALEXANDRE MELO e do recurso especial de JOSE EUSTAQUIO DE ALMEIDA MELO - ESPÓLIO, em decisões simultâneas a esta, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem em virtude de omissão relevante identificada no acórdão recorrido, está prejudicada a análise desse capítulo recursal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo em recurso especial e, na extensão do conhecimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA