DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ADRIANA BEZERRA DE BRITO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF (fls. 9.435/9.451).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 8.937):<br>RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEIS RURAIS - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS - NULIDADE CONFIGURADA EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO (AÇÃO N. 0009547-52.2019.8.11.0055) - DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES TENDO EM VISTA LAUDO PERICIAL, FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNAL - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 e 81 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELOS DESPROVIDOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INVIABILDIADE - MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Não sendo demonstrada a posse anterior em favor da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 927, I, do CPC/1973, equivalente ao artigo 561, I, NCPC, sobretudo quando a parte Autora/Apelante não se desincumbe de sua obrigação de produzir prova acerca de sua posse.<br>Deve ser mantida a sentença que decretou a improcedência da ação de reintegração de posse, tanto em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, quanto em razão de que foi declarada a nulidade das matrículas utilizadas pelos Autores na inicial e que, inclusive, foram motivo premente para o deferimento da tutela antecipada incialmente requerida pelos Autores.<br>À luz dos artigos 80 e 81, ambos do CPC, não se aplica a pena de multa por litigância de má-fé para o caso em que não ficar demonstrada, de forma cabal, a má-fé.<br>Mesmo para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 8.938/8.975).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 8.976/9.002), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 485, VI, 557 e 560 do CPC, e art. 1.210, § 2º, do CC, haja vista que o acórdão recorrido "improveu o recurso de Apelação dando lastro a questão dominial em feito possessório e não acatou as provas antigas de posse da recorrente provada na inicial e ratificada pela perícia" (fl. 8.992).<br>No agravo (fls. 9.455/9.480), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 9.555/9.578 e fls. 9.582/9.617).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista o provimento do recurso especial de JOSÉ ARMANDO ARGENTA e WICTOR ALEXANDRE MELO e do recurso especial de JOSE EUSTAQUIO DE ALMEIDA MELO - ESPÓLIO, em decisões simultâneas a esta, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem em virtude de omissão relevante identificada no acórdão recorrido, está prejudicada a análise do presente recurso.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial por perda do objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA