DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SYLVIO FELICIANO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 285-288).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois envolve reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão recorrida não violou os dispositivos legais indicados, requerendo o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 310-316).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 202):<br>Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento Cumprimento de sentença Insurgência em face das decisões que indeferiram o pedido de bloqueio de 50% dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes em nome da esposa do executado Existência de Acórdão anterior, transitado em julgado, que expressamente vedou o bloqueio de bens e valores eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, a qual não figura no polo passivo da demanda Questão preclusa Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 214-216):<br>Embargos de declaração Objetivo de obter pronunciamento acerca de temas já examinados no julgamento do agravo de instrumento Impossibilidade Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material Não acolhimento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não sanou a omissão referente ao fato de que consta expressamente no acórdão anterior - a que fez menção a Corte - que a meação do executado em eventuais bens em nome da esposa responde pela dívida;<br>b) 1.667 do CC, porque o regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, sendo possível a penhora de 50% dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes em nome da cônjuge do executado, equivalente à meação do devedor;<br>c) 790, IV, do CPC, porque os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, são sujeitos à execução;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não é possível o bloqueio de bens e valores existentes em nome da cônjuge do executado, divergiu do entendimento firmado nos acórdãos paradigmas do TJSP e do STJ, que reconhecem a possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, desde que respeitada a meação.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, permitindo a penhora de 50% dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes em nome da cônjuge do executado, equivalente à meação do devedor.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer, pois envolve reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve violação dos dispositivos legais indicados, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 277-284).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de 50% dos saldos bancários e aplicações financeiras existentes em nome da cônjuge do executado.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que a questão está preclusa em razão de acórdão anterior transitado em julgado, e, ainda que assim não fosse, o pedido não poderia ser admitido, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II - 1.667 do CC, 790, IV, e 1.022, do CPC<br>O Tribunal a quo entendeu que não seria possível o bloqueio e a penhora de bens em nome da esposa do executado, porque a medida atingiria terceiro estranho à lide, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, além de ter dito que a medida já havia sido indeferida anteriormente, o que enseja preclusão. Confira-se (fl. 203, destaquei):<br>Conforme se verifica dos autos principais (fls. 687/692), o exequente pleiteou a realização de pesquisa de bens em nome da esposa do executado e o bloqueio online dos saldos e aplicações financeiras existentes em seu nome, o que foi indeferido pelo juízo a quo por meio das decisões de fls. 700, 707 e 712. Em face das referidas decisões o exequente interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 2164843-45.2023.8.26.0000, o qual foi provido em parte apenas para deferir a realização de pesquisas junto à Receita Federal com o fim de se localizar bens nos quais o executado possua direito à meação, com a ressalva expressa de impossibilidade bloqueio de bens e valores eventualmente existentes em nome do cônjuge virago do executado, que não figura no polo passivo da demanda (fls. 747/750). Vale ressaltar que referido acórdão já transitou em julgado (cf. certidão de fls. 752), o que torna preclusa a pretensão do exequente. Ainda que assim não fosse, o pedido de bloqueio de ativos financeiros de terceiro estranho à lide não poderia, de fato, ser admitido, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ocorre que a decisão combatida contraria o entendimento desta Corte Superior.<br>Primeiro, da análise dos autos, verifica-se que se trata de novo pedido de bloqueio e penhora indeferido pelo juízo de primeiro grau, o qual se limitou a reportar a fundamentação a outro acórdão anterior que havia indeferido pedido anterior de penhora (fl. 20), razão pela qual não há falar em preclusão.<br>Ademais, cumpre esclarecer que no regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil.<br>Desta maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>Assim, não há falar em responsabilização de terceiro estranho à lide, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.<br>Por essa razão, ao contrário do que fundamentou o Tribunal de origem, não há violação do contraditório e da ampla defesa, até porque, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será a via dos embargos de terceiro. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação.<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.<br>5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, destaquei .)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes:AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge - , não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.945.541/PR, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1/4/2022, destaquei.)<br>Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, permitindo-se a penhora de bens da esposa do executado, em razão da comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros do casal, decorrente do regime da comunhão universal, sendo ônus da cônjuge comprovar , pela via adequada, eventual incomunicabilidade bem como defender sua meação.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o bloqueio e a penhora de bens e valores em nome da cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão universal, resguardada a sua meação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA