DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 101-103):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO ATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. APÓS 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidora municipal, condenando o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e diferenças dos últimos cinco anos, com tutela de urgência para implantação do percentual.<br>2. Servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais com a ação para receber os adicionais de quinquênio conforme previsto na Lei Municipal nº 019/1995, sustentando nunca ter recebido tais valores desde sua admissão em 2002.<br>3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional, concedeu tutela de urgência e determinou o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) se houve prescrição do direito ao adicional; (ii) se a concessão de tutela de urgência configura julgamento extra petita; (iii) e qual a base de cálculo do adicional, se o salário atual ou o da época do direito adquirido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Sobre a prescrição, aplicável apenas às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, tendo sido consignado tal limite pela sentença.<br>6. Quanto ao alegado julgamento extra petita, consta pedido expresso na inicial para inclusão do adicional por tempo de serviço na remuneração da Autora, não havendo extrapolação dos limites do pedido.<br>7. No que tange à base de cálculo do adicional, o art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995 não prevê limitação retroativa, de forma que o cálculo deve ser realizado com base no vencimento atual do cargo.<br>8. Devem ser mantidos os consectários fixados por sentença até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "O servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço adquirido antes da revogação da norma municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; Decreto-lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 26.11.2014; Súmula 85/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 115-127).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 130-138), o recorrente alegou violação aos arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.<br>Sustentou que o acórdão recorrido ofende os arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil ao manter decisão concessiva de tutela de urgência, apesar da inexistência de requerimento expresso de tutela provisória e da ausência dos pressupostos legais para sua concessão, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (e-STJ, fls. 135-136).<br>Alegou, ainda, que o acórd ão recorrido teria violado normas federais de direito processual e material, deferindo tutela de urgência sem pedido expresso, sem preenchimento dos requisitos legais, e afastando a prescrição de fundo de direito já consolidada, em hipótese que tem repercussão direta em diversas ações similares ajuizadas por servidores com base em norma já revogada.<br>Requereu a concessão de efeito suspensivo.<br>Contrarrazões às fls. 140-147 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem, mediante juízo de retratação (e-STJ, fls. 170-174), admitiu o recurso especial, bem como deferiu o efeito suspensivo pleiteado para determinar ao juízo de origem que se abstenha de promover o cumprimento de sentença de primeiro grau, até o trânsito em julgado do acórdão recorrido.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, assim se manifestou (e-STJ, fls. 92-97; grifos acrescidos):<br>Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso - TO, que julgou procedente o pedido de Cicera Joaquina Aguiar Costa para determinar o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e das diferenças geradas nos últimos cinco anos, atualizadas pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora, além da concessão de tutela de urgência para implantação do percentual reconhecido.<br>A Autora, servidora pública municipal no cargo de auxiliar de serviços gerais, ingressou com ação de cobrança contra o Município de Pedro Afonso visando o recebimento de adicionais por tempo de serviço, previstos pela Lei Municipal nº 019/1995. Alegou que, admitida em 2002, nunca recebeu os quinquênios devidos, solicitando o pagamento das diferenças acumuladas nos últimos cinco anos. Ao final requereu:<br> .. <br>d) A declaração de que tendo sido a Autora admitida ao serviço público municipal em 04/02/2002, faz jus à incorporação de 10% a sua remuneração dos quinquênios compreendidos da data da admissão até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 003/2013 (27/11/2013);<br>e) Como consequência do acolhimento do pedido inserido no item "d", a condenação do Requerido a acrescentar 10% à remuneração da parte Autora a título de adicional por tempo de serviço, correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (04/02/2002), na forma como determinado pelo Art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 003/2013 (27/11/2013), bem como o pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula 85 - STJ), mais aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária;<br>f) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao adicional de tempo de serviço, determinando a sua implantação e o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. Concedeu tutela de urgência, impondo multa em caso de descumprimento e limitando os valores devidos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32  . Vejamos:<br> .. <br>1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO<br>No tocante à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), assim dispõe o Artigo 106 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Afonso (Lei Municipal nº 019/1995):<br> .. <br>Entretanto, a Lei nº 019/95 de 17 de novembro, foi revogada pela Lei Municipal nº 003/2013, de 27 de novembro de 2013, conforme se depreende do art. 306.<br>Pelos critérios estabelecidos, o adicional pelo tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que servidor completar o tempo de serviço exigido de seu cargo efetivo no serviço público municipal.<br>Com efeito, é pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a administração pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.<br>No mais, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 606.199).<br>Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, são incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época, não sendo passíveis de extinção.<br> .. <br>No caso, é incontroverso nos autos que a parte autora ingressou no serviço público municipal de Brejinho de Nazaré no ano de 2002, razão pela qual o direito ao primeiro quinquênio deu-se em 2007, o segundo em 2012, o terceiro 2017 e o quarto em 2022, não havendo que se falar em prescrição do direito à incorporação, nos seus vencimentos, dos respectivos acréscimos remuneratórios, mas tão somente ao recebimento das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os precisos termos da Súmula 85 do STJ, verbis:<br> .. <br>A parte Autora fez prova efetiva de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), demonstrando junto aos documentos acostados aos autos a ocupação de servidora pública municipal. Desta forma, cabia ao Município a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, contudo, não o fez.<br>Portanto, uma vez preenchido o requisito temporal estabelecido pela lei municipal de regência para aquisição ao direito do adicional por tempo de serviço, só resta ao Município requerido concretizar os efeitos financeiros à servidora do direito já adquirido, pois o direito à incorporação dos percentuais de cada adicional por tempo de serviço é cristalino, nos termos do artigo 106 da Lei Municipal nº 019/1995.<br>Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição ao direito de ação.<br>2. DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA<br>O Município de Pedro Afonso alega, ainda, que a concessão de tutela de urgência configura julgamento "extra petita", pois não houve pedido específico para tal inclusão de valores no salário da autora na petição inicial.<br>Sustenta que a sentença extrapola os limites do pedido ao impor a implementação imediata do percentual no vencimento da servidora, sem comprovação de periculum in mora.<br>Entretanto, da análise da petição inicial consta expressamente o pedido de inclusão/cômputo do adicional por tempo de serviço, bem como de sua manutenção:<br> .. <br>Assim, havendo pedido expresso de inclusão, incorporação e manutenção do adicional por tempo de serviço à remuneração da parte Autora, não há se falar em julgamento extra petita.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 120-124; grifos acrescidos):<br>Contudo, da análise do voto condutor do acórdão embargado, denota-se que não há qualquer omissão a ser sanada. O julgado enfrentou expressamente a questão alegada pelo Município em seus embargos de declaração, nos seguintes termos (evento 7, VOTO1):<br> .. <br>Dessa forma, a decisão não inovou na condenação imposta, mas apenas assegurou a efetividade do direito reconhecido, mediante a tutela de urgência concedida ex officio pelo magistrado, amparada no poder geral de cautela do juiz.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que o magistrado pode conceder tutela de urgência independentemente de pedido expresso, desde que seja necessária para assegurar a eficácia do provimento final:<br> .. <br>Ademais, o acórdão embargado expressamente analisou os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando ter a verossimilhança do direito restado demonstrada pela comprovação de que a servidora possuía direito ao adicional por tempo de serviço antes da revogação da norma municipal, além do perigo de dano decorrente do caráter alimentar da verba, indispensável à subsistência da parte autora, e a reversibilidade da medida foi considerada, uma vez que eventual reforma da decisão permitiria a compensação de valores.<br>Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita, pois a tutela de urgência não criou obrigação nova, apenas antecipou os efeitos de um direito já reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão recorrido.<br>O recorrente alega violação aos arts. 300 e 492 do CPC pelo acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos: (i) "inexistência de requerimento expresso de tutela provisória", e (ii) "ausência dos pressupostos legais para sua concessão".<br>No tocante à tese de que a concessão de tutela de urgência configuraria julgamento extra petita, porquanto não teria havido pedido específico para inclusão, incorporação e manutenção do adicional por tempo de serviço à remuneração da servidora, constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local mostra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes, não se podendo falar em julgamento extra ou ultra petita.<br>Nessa linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022.<br>4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos.<br>5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal.<br>6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na fase de liquidação de julgado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.839/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)<br>Desse modo, tendo o Colegiado local julgado a demanda nos limites dos pedidos deduzidos na exordial, não há que se falar em vício de julgamento ultra petita.<br>Quanto à alegada ausência dos pressupostos legais para sua concessão, destaca-se que, tratando-se de provimento puramente acautelatório, não se faz necessário ou imprescindível que a Corte local examine todas as questões controvertidas (que serão objeto de oportuno julgamento) com a profundidade desejada pela ora insurgente. Assim, basta que estejam presentes os elementos que autorizam a concessão da cautela, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora.<br>No caso concreto, tais elementos autorizadores foram expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a revisão exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme óbice disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO<br>AGRAVADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no Decreto Estadual nº 45.563/2016 do Rio de Janeiro. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimentos dos requisitos para a tutela de urgência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.900.160/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Relativamente ao argumento de infringência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, incide a Súmula n. 126/STJ. Isso porque o acórdão impugnado baseia-se, também, em fundamento constitucional (RE n. 606.199), e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário com a finalidade de provocar a revisão da referida questão.<br>A título de reforço (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO NÃO ALEGADA EM RECURSO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO TERMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PELA NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO OBJETO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Súmula 126 do STJ dispõe que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>2. O art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi devidamente apresentado em recurso oportuno e não foi apreciado na origem, o que revela indevida inovação recursal. Precedentes.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas da transação entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB. NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF).<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ainda, a decisão colegiada do TJTO realiza interpretação de leis municipais a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF, já que é vedada a análise de direito local em recurso especial, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTS. 300 E 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL . SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.