DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUSTAQUIO DE ALMEIDA MELO - ESPÓLIO fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, para impugnar acórdão assim ementado (fl. 8.937):<br>RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEIS RURAIS - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS - NULIDADE CONFIGURADA EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO (AÇÃO N. 0009547-52.2019.8.11.0055) - DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES TENDO EM VISTA LAUDO PERICIAL, FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNAL - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 e 81 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELOS DESPROVIDOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - INVIABILDIADE - MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Não sendo demonstrada a posse anterior em favor da parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 927, I, do CPC/1973, equivalente ao artigo 561, I, NCPC, sobretudo quando a parte Autora/Apelante não se desincumbe de sua obrigação de produzir prova acerca de sua posse.<br>Deve ser mantida a sentença que decretou a improcedência da ação de reintegração de posse, tanto em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, quanto em razão de que foi declarada a nulidade das matrículas utilizadas pelos Autores na inicial e que, inclusive, foram motivo premente para o deferimento da tutela antecipada incialmente requerida pelos Autores.<br>À luz dos artigos 80 e 81, ambos do CPC, não se aplica a pena de multa por litigância de má-fé para o caso em que não ficar demonstrada, de forma cabal, a má-fé.<br>Mesmo para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 8.938/8.975).<br>Em suas razões (fls. 9.091/9.116), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos dos dispositivos legais dos arts. 11, 85, §§ 1º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria se omitido quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários fixados em primeira instância quando do julgamento do recurso de apelação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 9.223/9.231).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em desfavor da parte recorrida ADRIANA BEZERRA DE BRITO e ESPÓLIO DE ADEMAR FRANCISCO PESERICO, decorrente do integral desprovimento dos recursos de apelação por eles interpostos.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA