DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por G G F COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 283):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.<br>Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 314/317).<br>Às fls. 469/470, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o entendimento proferido no Tema 1.182/STJ.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem decidiu que "há distinção entre a matéria do Tema 1182/STJ e a questão posta nos autos, uma vez que a pretensão da parte autora refere-se a recolhimentos tributários efetuados em período anterior à vigência da Lei Complementar 160/17, ao passo que o Tema 1182 foi proferido para fins de interpretação da legislação tributária já na vigência da referida lei complementar (fl. 483).<br>É o relatório.<br>Verifico que, a despeito da determinação de devolução dos autos (fls. 469/470) ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de conformação entre o acórdão recorrido (fls. 283/293) e o Tema 1.182/STJ, e assim sejam adotados os procedimentos previstos nos arts. 1.040 e 1.041, neste caso, o juízo de retratação foi exercido pelo Vice-Precidente do Tribunal e origem, por meio da decisão monocrática de fls. 482/483.<br>O art. 1.030, II, do CPC assim dispõe:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016.  destaque acrescido <br>Logo, a solução adotada pelo Tribunal de origem, ao proferir o juízo de conformação/adequação por meio de decisão monocrática, incorreu em error in procedendo, razão pela qual devem os autos retornar à origem, a fim de que o órgão colegiado decida de acordo com o que determina o art. 1.030, II, do CPC, proferindo a retratação/conformação em conformidade com a tese firmada no Tema 1.182/STJ.<br>A propósito, confira-se a decisão proferida neste processo de idêntica situação: REsp n. 2.060.404, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 17/06/2025.<br>Ante o exposto, determino o retorno dos autos à ao Tribunal de origem para que lá seja exercido o juízo de retração nos moldes preceituados pelo art. 1.030, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA