DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEVISSON LOPES BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.110332-1/000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: : HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>1. Conforme precedentes do STJ, a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade<br>2. O excesso de prazo para a formação da culpa e trâmite processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso.<br>3. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é medida que se recomenda.<br>4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 8).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação contemporânea e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o magistrado deixou de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Pondera de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que permanece preso desde 1º /2/23. Requer o distinguishing do HC 167.213/ES.<br>Afirma que os fundamentos para a custódia cautelar são antigos, genéricos e desprovidos de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 6). Aduz que os fundamentos não guardam contemporaneidade.<br>Diz que a mera alegação de suposta participação em grupo criminoso não se mostra suficiente para manter a cautelar mais severa, sobretudo diante da primariedade do paciente.<br>Entende que não houve reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pleiteia também a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 109-110 e 113-122), o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão parcial da ordem, de ofício e em menor extensão, para que seja determinado ao Juízo a quo que reavalie a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316 do CPP, caso assim ainda não tenha feito (e-STJ, fl. 124-135).<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>Extrai-se das informações prestadas pelo Juízo processante, em 27/06/2025:<br>"Cuida-se de ação penal pública incondicionada que dentre os denunciados, imputa ao acusado LEVISSON LOPES BARBOSA a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.<br>Em 01/03/2023, a denúncia foi recebida, e decretada a prisão preventiva dos denunciados, para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.<br>Realizada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. Feito o devido escrutínio, este juízo pronunciou o paciente nos termos da denúncia.<br>Inconformada com a decisão, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi recebido em 02/04/2025.<br>Descortina-se dos autos que o mandado prisional em relação ao paciente foi cumprido somente em 14/02/2025, ficando ele na condição de foragido por quase 2 (dois) anos.<br>Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, este juízo manteve a sentença em juízo de retratação e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais." (e-STJ, fl. 109).<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa:<br>" ..  Desse modo, embora o recurso em sentido estrito tenha sido interposto em 27/01/2025 e recebido em 01/04/2025, cumpre ressaltar que não houve omissão na prestação jurisdicional, tendo em vista que a sentença proferida em 19/12/2024 (doc. ordem 597) pronunciou, além do paciente, outros 5 (cinco) réus, demandando maior prazo para intimação e manifestação dos demais acusados.<br>O excesso de prazo para a formação da culpa e trâmite processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso.<br>Ademais, a análise, pelo juízo a quo, do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, formulado no recurso em sentido estrito, ocorreria por meio do juízo de retratação, previsto no art. 589 do CPP, sendo certo que a ausência desta manifestação não inquina de nulidade o feito." (e-STJ, fls. 10-11).<br>Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Ressalta-se que o feito conta com pluralidade de réus e os acusados já foram pronunciados, havendo a interposição de recurso em sentido estrito.<br>Ademais, incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DEMORA NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia e processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ademais, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já foi julgado pelo Tribunal revisor. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.<br>4. Porém, consoante informações publicadas no site do Tribunal estadual, o processo encontra-se na Corte estadual há quase 1 ano aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado. Ordem concedida de ofício para que o Relator do Recurso em Sentido Estrito n. 0585888-03.2016.8.05.0001 tome as providências cabíveis para a rápida liberação e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. Oficie-se a autoridade impetrada quanto ao teor do presente acórdão."<br>(AgRg no HC n. 671.044/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19.<br>2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 140.977/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021, grifou-se).<br>Quanto ao excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, consigne-se que eventual excesso no andamento do feito também deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>Extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem, datadas de 25/09/2025:<br>"Em cumprimento à solicitação de informações complementares remetida, via malote digital, por meio do ofício nº 248193/2025-CPPE, referente ao Habeas Corpus nº 1011459/MG, em que figura como paciente LEVISSON LOPES BARBOSA, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o Recurso em Sentido Estrito, interposto nos autos da Ação Penal n. 2460802-18.2021.8.13.0024, aportou neste Tribunal em 09/07/2025 e após distribuição vieram conclusos a este Relator em 11/07/2025. Em 14/07/2025 determinei remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, tendo retornado em conclusão no dia 28/07/2025. Os autos foram devolvidos ao cartório para inclusão em sessão virtual no dia 14/08/2025, entretanto, tendo o Recorrente feito oposição ao julgamento virtual, os mesmos se encontram aguardando data para inclusão em sessão híbrida." (e-STJ, fl. 142).<br>Na hipótese, verifica-se trâmite regular do recurso interposto, aguardando-se os autos inclusão em pauta para sessão de julgamento. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento.<br>Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 865.559/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), sendo certo, ainda, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela.<br>2. Com efeito, extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi protocolizada a petição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia no dia 24/03/2021. Após a realização de diversos atos processuais, e apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão em 08/07/2021 mantendo a decisão de pronúncia. Na sequência, houve realização de novos atos processuais, incluindo o desmembramento do feito, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal a quo.<br>3. Na Corte de origem, o recurso em sentido estrito foi cadastrado no dia 01/12/2021, sendo os autos remetidos em diligência para a Procuradoria-Geral de Justiça, em 06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição, conforme movimentação do dia 16/02/2022.<br>4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo não transborda os limites da razoabilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido, com recomendação".<br>(AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>No pertinente à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  No caso dos autos, tenho que, a princípio, nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para ilidir as justificativas da Autoridade Policial e o i. parquet pela prisão preventiva dos acusados, sobretudo pelo fato da segregação cautelar poder ser aplicada em decorrência da necessidade de aplicação da lei penal, bem como da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos acusados (art. 282 do CPP).<br>A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe aos réus uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade destes, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal.<br>Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois o delito é grave, pela conduta incursa no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.<br> .. <br>Desse modo, a decretação da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução, assegurando-se o bom andamento da instrução criminal, porquanto corrobora dos autos, notícias que, em iberdade, os investigados, de fato, poderão impor nas testemunhas do caso justo e relevante temor, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestar esclarecimentos formalmente, já que são estreitamente ligados ao tráfico de drogas, impondo a Lei do silêncio.<br>E, na hipótese em comento, em face da gravidade da conduta delituosa em tese delineada e da própria circunstância em que tudo teria acontecido, nenhuma a razão para a precipitada aplicação pura e simples das medidas cautelares referenciadas no art. 319 do CPP, nem mesmo a prisão domiciliar, estão presentes no caso em tela.<br>Diante do exposto, e considerando insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como já fundamentado, com égide no que determinam os arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA dos investigados MARCOS JÚNIO GOMES DA SILVA, IGOR LOPES ROCHA, LEVISSON LOPES BARBOSA, MAYARA CRISTINA GOMES DA SILVA, MIDILAN LORENA MARTINS MIRANDA e OZIEL MARTINS GOMES, o que faço com égide do que determinam os arts. 311 e 312 do CPP." (e-STJ, fls. 23-25, grifou-se).<br>Quando da prolação da pronúncia, a segregação cautelar foi mantida nos termos seguintes:<br>" .. Analisando a prisão preventiva e, considerando-se o que está disposto no art. 413, § 3º, do CPP, mantenho a prisão de MARCOS JÚNIO GOMES DA SILVA ("PATINHO"), IGOR LOPES ROCHA, LEVISSON LOPES BARBOSA ("LEVIS") e OZIEL MARTINS GOMES, já qualificados, pelos fundamentos expostos nas decisões de ID 9737454394 P.43/49 (que decretou a prisão temporária) e ID 9739362662 p. 6 (que converteu a prisão temporária em preventiva), pois, ainda que encerrada a instrução processual, estão presentes os requisitos ensejadores da referida prisão, em observância ao disposto na Súmula 21 do STJ, não sendo suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ, fl. 38).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Assim, notória a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, uma vez que este estaria no comando de uma "quadrilha" e, em razão de uma suposta dívida da vítima, em conjunto com os demais corréus, planejaram o sequestro com o objetivo de torturar e extorquir o ofendido.<br>Por fim, conforme consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (doc. ordem 657), não se impõe a realização de distinção entre os julgados colacionados pelo impetrante (distinguishing), tendo em vista que este instituto se aplica aos precedentes vinculantes e aos entendimentos pacificados, e não a julgados meramente persuasivos." (e-STJ, fl. 13, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os acusados, unidos por um intento comum, sequestraram a vítima, enquanto ela transitava em uma motocicleta. O sequestro ocorreu em Sabará, e a vítima foi levada em um veículo, sendo posteriormente assassinada com disparos de arma de fogo. O crime foi motivado por uma dívida relacionada a drogas, e os acusados utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima, interceptando-a de forma surpreendente e raptando-a.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.<br>Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos.<br>3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.<br>4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima.<br>2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).<br>3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).<br>5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Em relação a ausência de contemporaneidade da medida, ainda, há que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais do paciente e a dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do acusado para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.<br> .. <br>Assim, notória a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, uma vez que este estaria no comando de uma "quadrilha" e, em razão de uma suposta dívida da vítima, em conjunto com os demais corréus, planejaram o sequestro com o objetivo de torturar e extorquir o ofendido." (e-STJ, fls. 12-13).<br>Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5o, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma cm abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n.º 321.201/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n.º 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>4. Acerca da contemporaneidade da medida extrema, como bem destacado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do HC n.º 661.801/SP, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC n.º 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)<br>5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.<br>6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."<br>(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. FLAGRANTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO EVIDENCIADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>3. No caso em tela, "consta do decreto de prisão preventiva que outros delitos estariam sendo praticados em decorrência do crime relativo a este writ e que o modo de agir do grupo, mediante o uso de extrema violência, provoca temor nas testemunhas, a indicar que a liberdade do paciente representa risco para a investigação e para a sociedade (fls. 89/90), não sendo o tempo o único aspecto a ser considerado  ..  Observa-se, portanto, que o lapso decorrido entre a data do fato e a ordem de prisão ainda não foi suficiente para estabilizar as relações sociais, sobretudo, na região onde vivem as famílias em referência, cujas intrigas históricas continuam a vitimar pessoas e a levar temor as testemunhas dos crimes" (e-STJ fls. 23/24).<br>4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).<br>Por fim, no tocante à ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Ainda que assim não fosse, registre-se que a Suprema Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.395, fixou a seguinte tese: a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para que o Tribunal de origem reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Recomenda-se, ainda, celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA