DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de WAGNER WILLIANS DE JESUS LEONARDO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11):<br>Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo circunstanciado. Recursos não providos.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Wagner Willians de Jesus Leonardo e Richard de Oliveira Souza foram condenados por roubo, conforme artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com multa de 13 dias-multa. Os acusados recorreram, alegando insuficiência probatória e pedindo absolvição ou desclassificação para receptação (acusado RICHARD) e furto (acusado WAGNER).<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter a condenação por roubo ou se a conduta deve ser desclassificada para receptação ou furto.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A materialidade e autoria do crime de roubo foram comprovadas pelo reconhecimento dos acusados pela vítima na fase de inquérito e pela posse do celular subtraído; anotando-se que ambos foram presos em flagrante minutos após a subtração.<br>4. Os depoimentos dos policiais corroboram o relato da vítima, não havendo indícios de interesse em incriminar os acusados injustamente.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, tem especial valor no crime de roubo.<br>2. A condenação por roubo é mantida, não cabendo desclassificação para receptação ou furto.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em Santos/SP, sob a acusação de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (CP). Segundo a denúncia, o paciente, em comunhão de esforços com Richard de Oliveira Souza, teria subtraído um aparelho celular da vítima, Rogério Almeida Dias, mediante grave ameaça.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, e o paciente foi posteriormente condenado, em sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.<br>A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, mantendo a condenação e a custódia cautelar. O acórdão destacou que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo reconhecimento dos acusados pela vítima na fase de inquérito, pela posse do celular subtraído e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação do paciente está fundamentada em um reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), o que comprometeria a validade da prova de autoria. Argumenta que a vítima não reconheceu o paciente em juízo e que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi viciado, pois não observou as formalidades legais, como a presença de pessoas com características semelhantes.<br>A defesa também aponta contradições nos depoimentos dos policiais, especialmente no que tange à suposta confissão do paciente, e alega que a condenação foi baseada em elementos frágeis e insuficientes para afastar a presunção de inocência.<br>Ademais, o impetrante argumenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar. Ressalta que o paciente é primário, possui ocupação lícita e apresenta condições pessoais favoráveis, o que deveria militar em favor de sua liberdade.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e, consequentemente, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Inicialmente, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 10-20, motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, no presente caso, verifica-se que embora tenha sido juntada aos autos a sentença, a qual indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade (fl. 40 ), não foi colacionada a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia e que apresenta os fundamentos da decretação da medida cautelar.<br>É pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA