DECISÃO<br>Trata-se de de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LUCAS VIEIRA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da ordem na origem.<br>Consta dos autos que o paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto-domiciliar, após progressão do regime fechado em 13 de maio de 2025, conforme guia de execução nº 4400028-91.2022.8.13.0431. Em seguida, o paciente apresentou comprovante de endereço na cidade de Caldas Novas/GO, onde reside sua família, composta por sua esposa e dois filhos menores, ambos em idade escolar.<br>O paciente requereu a transferência da execução penal da Comarca de Patrocínio/MG para a Comarca de Caldas Novas/GO, com fundamento no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), alegando vínculos familiares e sociais na localidade de destino. O pedido foi indeferido pela Juíza da Vara de Execuções Criminais de Caldas Novas/GO, sob o fundamento de superlotação do sistema penitenciário e ausência de equipamentos de monitoração eletrônica.<br>Inconformado, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu a ordem, sob o entendimento daquele não ser a via adequada para discutir a transferência de guia de execução, sendo o agravo em execução o meio processual apropriado.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois permanece há mais de três meses longe de sua família, sem trabalho, morando de favor na residência de familiares de outros detentos, o que inviabiliza sua ressocialização e viola sua dignidade humana.<br>Defende que a transferência da execução penal é possível, conforme o art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, e a manutenção dos laços familiares é essencial para a ressocialização do apenado.<br>Alega que não há conduta carcerária que desabone a transferência do paciente, inexistindo razões impeditivas para que ele permaneça no Estado de Minas Gerais.<br>Argumenta que a negativa de transferência, fundamentada na ausência de equipamentos de monitoração eletrônica, não se justifica, pois o paciente pode aguardar na fila de espera ou ser fiscalizado por outros meios.<br>Requer liminarmente a imediata transferência da guia de execução do paciente da Comarca de Patrocínio/MG para a Comarca de Caldas Novas/GO. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para determinar a transferência da guia de execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, verifica-se que não foi colacionada aos autos a cópia de inteiro teor do ato coator (fls. 10-11), documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia e que apresenta os fundamentos da decretação da medida cautelar.<br>É pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA