DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.045-1.046):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, ajuizou-se ação de indenização contra o Estado do Paraná objetivando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de morte, acarretada por disparo de arma de fogo por policial civil. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de pensão vitalícia aos autores, a título de danos morais, no valor de 15 salários mínimos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em reexame necessário, confirmou a sentença, consignando expressamente, que o valor da indenização em 15 salários mínimos mensais seria de sete e meio, para cada um dos autores.<br>III - O acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária, concluiu no sentido de que o título executivo judicial havia previsto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos dois autores, integralmente. Ou seja, reitere-se, que o pagamento deveria ser percebido pelos dois autores, em sua totalidade, haja vista que não havia sido determinado, na sentença, a parte em que cada um faria jus.<br>IV - Todavia, contraditoriamente, deixou de esclarecer, à luz da interpretação dada ao mesmo título judicial, em que ponto havia sido previsto que, na ausência de um dos cônjuges, como no caso, o outro passaria a perceber os 15 salários mínimos, na sua totalidade (direito de acrescer).<br>V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a indenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa medida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem causa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo beneficiar indevidamente a autora. Há que se consignar que, nesse mesmo sentido, não há que se cogitar em ofensa a boa-fé, preclusão ou desrespeito à coisa julgada, mas da efetiva prestação jurisdicional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.085-1.092).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega ter havido afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, pois o acórdão recorrido teria modificado o conteúdo de sentença transitada em julgado sem utilização da via própria, como a ação rescisória.<br>Aponta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que é idosa, possui graves problemas de saúde e depende exclusivamente da pensão integral fixada judicialmente há décadas tanto para seu sustento quanto para os cuidados médicos e terapêuticos. Acrescenta que, " ..  ao prolongar o litígio, o Estado desconsidera a situação de vulnerabilidade da recorrente  .. " (fl. 1.113).<br>Argumenta que o título executivo judicial seria claro e teria condenado a parte recorrida ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 15 salários-mínimos aos genitores, sem previsão de fracionamento ou de redução do valor em caso de falecimento de um deles, de modo que a interpretação extensiva posterior violaria o princípio da segurança jurídica e a previsibilidade jurisdicional.<br>Afirma que a pensão estabelecida seria destinada à família como um todo, e não individualmente a cada membro, e o acórdão do Tribunal de origem teria reconhecido que na sentença não há determinação de divisão.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.053-1.056):<br>De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial por contrariedade aos arts. 489, 1.022, I e II, do CPC/2015, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático- probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/5/2022.<br>No caso concreto, o recorrente apontou, em embargos de declaração, a alegada omissão e contradição, no tocante à possibilidade de divisão ou não da pensão entre os genitores, conforme os seguintes excertos:<br> .. <br>Com efeito, na análise dos declaratórios, o Tribunal se manifestou da seguinte forma:<br> .. <br>Ao que se observa, portanto, o acórdão, ao analisar a sentença da demanda ordinária, concluiu no sentido de que o título executivo judicial havia previsto que a pensão mensal de 15 salários-mínimos seria paga aos dois autores, integralmente. Ou seja, reitere-se, que o pagamento deveria ser percebido pelos dois autores, em sua totalidade, haja vista que não havia sido determinado, na sentença, a parte em que cada um faria jus.<br>Todavia, contraditoriamente, deixou de esclarecer, à luz da interpretação dada ao mesmo título judicial, em que ponto havia sido previsto que, na ausência de um dos cônjuges, como no caso, o outro passaria a perceber os 15 salários-mínimos, na sua totalidade (direito de acrescer).<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de a indenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa medida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem causa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo beneficiar indevidamente a autora. Há que se consignar que, nesse mesmo sentido, não há que se cogitar em ofensa a boa-fé, preclusão ou desrespeito à coisa julgada, mas da efetiva prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:  .. <br>Correta a decisão que deu provimento ao recurso, para anular o acórdão dos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que sane os vícios apontados.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.091-1.092):<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (valor da pensão mensal), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração foram anulados, por negativa de prestação jurisdicional acerca do tema, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO.<br>1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF.<br>2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.<br>(RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa dos fundamentos do julgado impugnado, já transcritos.<br>Registre-se que a apontada violação dos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, não constitui fundamento autônomo, estando abrangida pela aplicação do Tema n. 660 do STF, consoante vem decidindo a Suprema Corte, a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024.<br>4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.