DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEMELHANÇA DO OBJETO COM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO E POR OMISSÃO INEXISTENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ACRÉSCIMO DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela parte contribuinte/embargante contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal propostos com o escopo de obter a desconstituição de crédito tributário de Contribuição ao PIS, os quais perfaziam o valor histórico de R$ 3.213.726,70 (três milhões, duzentos e treze mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos). A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, no que tange às alegações de decadência e ilegitimidade do encargo-legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969 e, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, quanto à discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, pois já apreciada em mandado de segurança impetrado pela parte, transitado em julgado.<br>2. Considerando que os créditos em cobrança na execução fiscal são os mesmos do objeto do mandamus, informação que é extraída em petição da parte, na qual pleiteia a manutenção da suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do mandado de segurança, e acatada pelo magistrado, bem como que a existência de coisa julgada não permite a rediscussão de questões já resolvidas definitivamente, não é possível que as matérias ventiladas no mandamus sejam novamente apreciadas nos presentes embargos à execução, configurando-se acertada, quanto a este ponto, a sentença recorrida, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.<br>3. Quanto ao argumento de nulidade da sentença por persistirem os vícios de contradição e omissão, vislumbra-se que a existência de tais vícios foi afastada em momento oportuno, quando da apreciação dos aclaratórios opostos pela parte, não sendo mais cabível rememorar tais argumentos neste momento processual.<br>4. Passando-se à análise da ocorrência de decadência, não se pode confundir o instituto da decadência com o da prescrição, sendo que o primeiro extingue a obrigação tributária pelo decurso do prazo sem a sua constituição, ao passo que este último extingue o crédito da obrigação já constituída em decorrência do decurso do prazo para a sua exigência em juízo, mediante ajuizamento da respectiva execução fiscal. Neste contexto, a Fazenda colacionou documento com a relação de todas as correspondentes declarações apresentadas pela parte executada/embargante, tanto originais e complementares quanto retificadoras, por meio das quais houve a constituição dos créditos pelo próprio contribuinte, uma vez que se trata de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não restando configurada a ocorrência de decadência.<br>5. Quanto à prescrição, observa-se que somente em relação aos créditos tributários referentes ao 3º trimestre de 1999, cuja retificadora final (status liberada) é datada de 06/01/2003, e os relativos aos 1º e 2º trimestres de 2002, cujas declarações foram apresentadas respectivamente em 13/05/2002 e 12/08/2002, poder-se-ia concluir, num primeiro momento, que houve a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em 19/02/2009. Contudo, adiro às razões trazidas pelo juízo a quo, que afastou a alegação sob o fundamento de que "( ) considerando a liminar suspendendo a exigibilidade do crédito proferida na cautelar n. 1999.02.01.059783-1, não podia a Fazenda Nacional proceder diretamente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento de Execução Fiscal (art. 151, V, do CTN). Somente com a sentença revocatória da liminar, ocorrida em 2006 (evento 10, "Processo Administrativo 2", pg. 05), passou a ser possível propor a execução competente, o que foi feito em 02/2009, com a Execução Fiscal correlata n. 0501334-28.2009.4.02.5101, dentro, assim, do prazo quinquenal do art. 174 do CTN."<br>6. Quanto ao argumento referente ao excesso de execução, decorrente da alegada ilegitimidade do acréscimo de 20% exigido a título de honorários advocatícios, fundamentado no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, também não merece reparos a sentença, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que é legal e constitucional a cobrança do encargo sobre o valor das execuções, reiterando o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR (1ª Seção, REsp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC).<br>7. Por fim, no que tange ao mérito recursal da apelação da União, cumpre ressaltar, inicialmente, que o desprovimento do apelo da parte implica no ônus de responder pela verba sucumbencial. Contudo, tendo em vista que já suporta o aludido encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, vislumbra-se incabível sua condenação em honorários advocatícios.<br>8. Apelações desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.: 142, 150, §§1º e 4º, 151, IV e V, 156, V, 173, I do CTN; art. 2º da Lei Complementar n. 70/1991; 8º da Lei Complementar n. 108/2001; 31, §1º, 32 e 69 da Lei Complementar n. 109/2001; 10, 11, 141, 282, §2º, 337, §4º, 485, V, 489, §1º, IV e §3º, 492, 502, 503, 504, 505, 508, 966 do CPC; 2º, §2º, 6º, §3º da LINDB; 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 22, §1º, "a", do Decreto-Lei n. 2.397/1987; 187 da Lei n. 6.404/1976; 63 da Lei n. 9.430/1996; 15 da Lei n. 9.532/1997; 2º e 3º, caput, §§1º, 5º e 6º da Lei n. 9.718/1998; 2º, II e 8º, II da Lei n. 9.715/1998; 22, §1º e 23 da Lei n. 8.212/1991; 13, VIII e 14 da MP n. 2.185-35/2001; e art. 29 da IN n. 247/2002.<br>Sustenta a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, ao deixar de analisar a extensão da coisa julgada constituída no Mandado de Segurança n. 99.0023415-4, que reconheceu que a recorrente não está submetida ao regime da Lei n. 9.718/1998, fundamento da cobrança da União, mas sim ao regime especial da Lei n. 9.715/1998. Argumenta que o acórdão ignorou fatos incontroversos e elementos probatórios, como os trechos do voto-vista que confirmam a violação à coisa julgada.<br>No mérito, alega, em resumo, que a cobrança do PIS com base na Lei n. 9.718/1998 viola a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 99.0023415-4, que reconheceu o direito da recorrente de recolher o PIS na forma da Lei n. 9.715/1998.<br>Defende, ainda, que o crédito tributário está extinto pela decadência, pois não houve a lavratura de auto de infração no prazo legal.<br>Diz que a cobrança de 20% a título de honorários advocatícios, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, é ilegítima, pois representa invasão de competência do Poder Judiciário e afronta o princípio da tripartição de poderes. Argumenta, ainda, que tal norma foi revogada pelo art. 85, §3º, do CPC/2015, que disciplina inteiramente a matéria.<br>Discorre sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e inocorrêncida da hipótese de incidência.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.697/3.705.<br>Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fl.3.782.<br>Não admitido o recurso extraordinário. (e-STJ fl. 3.907)<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se objetiva a desconstituição do crédito tributário de PIS consubstanciado na certidão de dívida ativa.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ julgou improcedente o pedido.<br>Irresignada, a recorrente interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal Regional, por maioria, com base no voto condutor do acórdão recorrido assim fundamentado (e-STJ fls. 3.272/3.277):<br>Trata-se, na origem, de embargos do devedor apresentados perante a execução fiscal nº 0501334- 28.2009.4.02.5101, que, por sua vez, foi ajuizada em face de FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM, em 27/02/2009, para cobrança de créditos de Contribuição ao PIS, concernentes ao período compreendido entre fevereiro de 1999 e dezembro de 2007, os quais perfaziam o valor histórico de R$ 3.213.726,70 (três milhões, duzentos e treze mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos). Analisando os referidos autos executivos, objeto dos presentes embargos, observa-se que a parte apresentou exceção de pré-executividade (evento 66, fls. 09/13), a qual foi acolhida parcialmente pelo juízo de origem, somente para determinar a suspensão da execução, nos termos do artigo 792 do CPC, uma vez que o valor executado foi objeto de depósito judicial nos autos da Ação de Depósito nº 2009.51.01.007877-1, sem deferir, em contrapartida, o pedido de extinção do feito, tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal foi promovido em momento posterior à revogação da liminar concedida na Medida Cautelar nº 1999.02.01.059783-1, bem como anteriormente ao mencionado depósito judicial (evento 72, fls. 01/02).<br>Registra-se que a informação de que os créditos em cobrança na execução fiscal são os mesmos do objeto do Mandado de Segurança nº 99.0023415-4 é conferida em petição protocolada em 19/10/2015, em que a parte pleiteia a manutenção da suspensão da demanda executiva até o julgamento definitivo do mandamus (evento 84), entendimento este que é acatado pelo magistrado (evento 89).<br>Em 25/04/2017, com a identificação do trânsito em julgado do mandado de segurança, a União postula o prosseguimento do feito, a partir da feitura de penhora on-line (eventos 107 e 116), o que motivou a impugnação pela parte, que informou que os valores executados encontram-se depositados nos autos Ação de Depósito nº 2009.51.01.007877-1, devendo ser oficiado ao respectivo juízo para que transfira a referida quantia, para satisfação do crédito, e não realizada a penhora on-line (evento 119).<br>Na sequência, o juízo a quo fixou o desbloqueio dos valores penhorados por meio do BacenJud (evento 121), bem como determinou a realização da aludida transferência (evento 127).<br>Ato contínuo, a apelante apresentou nova execução de pré-executividade, sustentando a extinção dos créditos tributários em razão do trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 99.0023415-5 (evento 136), a qual foi rejeitada pelo juízo a quo (evento 144), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela parte, o qual foi distribuído a esta Relatoria sob o nº 0004638-54.2018.4.02.0000.<br>Nesta ocasião, foi-me oportunizado analisar o processamento do aludido Mandado de Segurança nº 99.0023415-4, cujo trecho do voto proferido transcrevo a seguir (evento 161): "(..) Alega a agravante que o mandado de segurança nº 99.0023415-4, cuja decisão transitou em julgado, consagrou entendimento de "a sistemática de apuração do PIS impingida pela Lei nº 9.718/98, calculado sobre o faturamento" deveria ser afastada, de modo que a executada, "na condição de entidade fechada de previdência privada sem fins lucrativos, deveria recolher o PIS na forma dos artigos 2º e 8º da Lei nº 9.715/1998." E que desta forma, estaria clara a extinção dos créditos tributários de PIS apurados sobre o faturamento (Lei nº 9.718/1998), devendo, por conseguinte, ser extinta a execução fiscal de origem a eles correlata. Todavia, depois de analisar todo o processamento dos autos do mandado de segurança nº 99.0023415-4, não é possível chegar a esta conclusão. Após o ajuizamento da execução fiscal de origem, a agravante impetrou o referido mandado de segurança, onde discutia-se a sistemática de recolhimento de PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, por entender que tal forma de tributação violaria a Constituição. Foi proferida sentença denegando a segurança (fls. 165/177), da qual foi interposto recurso de apelação (fls. 196/223). Este recurso foi julgado improvido, por unanimidade, conforme acórdão proferido à fl. 277.<br>Foram interpostos recursos extraordinário (fls. 333/361) e recurso especial (fls. 365/375). O recurso extraordinário foi inadmitido às fls. 399/400 e o recurso especial foi admitido às fls. 401/402 e posteriormente julgado improvido (fls. 427/428). Da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo nº 733.055 e agravo regimental, sendo ambos julgados improvidos (fls. 488), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2016 (fl. 501). Logo, a decisão agravada deve ser mantida, pois, diante dos fatos acima narrados, não há como se chegar à conclusão de que a execução fiscal deverá ser extinta. (..)"<br>Registra-se que, embora o julgamento do referido agravo de instrumento nº 0004638- 54.2018.4.02.0000 ainda não tenha transitado em julgado, em razão da interposição de recurso especial e extraordinário, verifico, nesta oportunidade, após detidamente apreciar mais uma vez o curso da lide nos autos do Mandado de Segurança nº 99.0023415-4, que não merece prosperar a pretensão da embargante/apelante. Isso porque, ao contrário do sustentado pela parte, o resultado definitivo do julgamento prolatado no mandado de segurança foi de denegação da segurança, tendo todos os recursos subsequentes interpostos sido desprovidos, sendo-lhe claramente desfavorável. Aqui, vislumbro ser necessário fazer uma observação à fundamentação do voto exarado no agravo de instrumento, cujo trecho foi transcrito acima, para acrescentar que, nos autos do mandado de segurança, após o proferimento do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte, esta opôs embargos de declaração, os quais foram, inicialmente, parcialmente providos, "apenas para eximir a impetrante do recolhimento do PIS sobre a base de cálculo ampliada pela Lei nº 9.718/98, desde fevereiro de 1999, o que não engloba os recursos (remuneração) recebidos em razão das atividades e serviços que prestam, consoante seu objeto social, pois tal configura seu faturamento" (evento 1, out24, fls. 12/22). Ocorre que, na sequência, tem-se uma correção, com apresentação de voto vogal no sentido de desprovimento dos citados embargos de declaração, sendo que "o voto escrito não coincide necessariamente com tudo aquilo que se debateu", fato este constatado com a juntada das notas taquigráficas. A partir de sua leitura, é possível verificar que, após longo debate na sessão, o voto do Relator, no sentido de parcial provimento dos aclaratórios, restou vencido, restando concluído o resultado do julgamento como desprovimento do recurso (evento 1, out25, fls. 06/17).<br>Ato contínuo, conforme já exposto no voto do agravo de instrumento, foram interpostos recursos especial e extraordinário, tendo sido ambos julgados desprovidos ao final (evento 1, out24, fls. 01/09 e 38/51), ocorrendo o trânsito em julgado em 17/11/2016 (evento 1, out24, fl. 55), concretizando-se o resultado desfavorável ao impetrante, ora embargante.<br>Portanto, considerando que a existência de coisa julgada, visando à segurança jurídica, não permite a rediscussão de questões já resolvidas definitivamente, não é possível a que as matérias ventiladas no mandamus - dentre elas, as matérias que a parte sustenta serem autônomas na exordial - sejam novamente apreciadas nos presentes embargos, configurando-se acertada, quanto a este ponto, a sentença recorrida, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.<br>Neste contexto, cumpre reiterar o posicionamento exposto pelo juízo a quo de que a fundamentação de uma decisão não forma coisa julgada, ainda que seja importante para determinar o alcance da parte dispositiva, conforme disposto no artigo 504, inciso I, do CPC. Logo, não há como prosperar a alegação da parte - de que deve haver uma interpretação integrada da parte dispositiva do acórdão com sua fundamentação. No que concerne ao argumento de nulidade da sentença por persistirem os vícios de contradição e omissão, vislumbra-se que a existência de tais vícios foi afastada em momento oportuno, quando da apreciação dos aclaratórios opostos pela parte pela sentença proferida no evento 22, não sendo mais cabível rememorar tais argumentos neste momento processual.<br>Passando-se à análise da ocorrência de decadência, saliente-se, de início, que não se pode confundir o instituto da decadência com o da prescrição, sendo que o primeiro extingue a obrigação tributária pelo decurso do prazo sem a sua constituição, ao passo que este último extingue o crédito da obrigação já constituída em decorrência do decurso do prazo para a sua exigência em juízo, mediante ajuizamento da respectiva execução fiscal.<br>Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a obrigação de apurar o montante devido e realizar seu pagamento antecipado é do sujeito passivo, sendo assegurado ao ente fazendário tributante, dentro do prazo decadencial, a sua confirmação ou revisão, por meio do lançamento suplementar para exigência de eventual diferença, ou integral, em caso de descumprimento total da obrigação. No caso de prévia declaração, com pagamento antecipado apenas parcial do tributo, o prazo decadencial para lançamento desta diferença não constituída inicia-se com o vencimento da obrigação tributária, nos termos do artigo 150, § 4º, CTN. Já na hipótese de ausência completa de pagamento, o prazo decadencial começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o artigo 173, inciso I, CTN. No caso em tela, a execução fiscal embargada foi ajuizada em 19/02/2009, para cobrança de Contribuições ao PIS, tributo cujo lançamento se dá por homologação, consubstanciadas na CDA nº 70.7.08.001421-86, com vencimentos entre 03/1999 e 01/2008. Extrai-se, ainda, da citada CDA que a forma de constituição dos créditos tributários se deu por DCTF e a notificação do contribuinte ocorreu por correios/AR-edital em 23/10/2008 (evento 1). Além disso, após determinação para prestar esclarecimentos acerca da data de constituição dos créditos tributários em debate, a Fazenda Nacional colacionou aos autos documento com a relação de todas as correspondentes declarações apresentadas pela parte executada/embargante, tanto originais quanto retificadoras (evento 22). Neste contexto, ressalte-se que o entendimento da jurisprudência é de que, se houver alteração dos valores declarados, o curso do prazo prescricional é interrompido quanto à parte retificada, como se vê:  .. <br>Destarte, do mencionado documento, observa-se que somente em relação os créditos tributários referentes ao 3º trimestre de 1999, cuja retificadora final (status liberada) é datada de 06/01/2003, e os relativos aos 1º e 2º trimestre de 2002, cujas declarações foram apresentadas respectivamente em 13/05/2002 e 12/08/2002, pode-se concluir, num primeiro momento, que houve a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em 19/02/2009. Ocorre que deve-se salientar as razões trazidas pelo juízo a quo, que afastou esta alegação sob o fundamento de que "(..) considerando a liminar suspendendo a exigibilidade do crédito proferida na cautelar nº 1999.02.01.059783-1, não podia a Fazenda Nacional proceder diretamente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento de Execução Fiscal (art. 151, V, do CTN). Somente com a sentença revocatória da liminar, ocorrida em 2006 (evento 10, "Processo Administrativo 2", pg. 05), passou a ser possível propor a execução competente, o que foi feito em 02/2009, com a Execução Fiscal correlata nº 0501334-28.2009.4.02.5101, dentro, assim, do prazo quinquenal do art. 174 do CTN." Sendo assim, considerando que houve a constituição dos créditos tributários por meio da apresentação de declarações - originais, complementares e retificadoras - pelo próprio contribuinte, não restou configurada a ocorrência de decadência, prevista como uma das causas de extinção do crédito tributário (artigo 156, V, CTN). Acrescente-se que só a partir da constituição do crédito tributário, inicia-se a fluência do prazo prescricional, que é a extinção de uma pretensão exercitável pelo decurso do prazo sem o seu exercício. Assim, para que haja fluência do prazo prescricional, deve estar configurada, inequivocamente, a inércia do titular do direito em exigir o seu cumprimento pela via adequada, ou seja, pressupõe o não exercício de algo que pode ser exercido, fato este que também foi afastado, não havendo que se falar em prescrição.<br>Por fim, quanto ao argumento trazido pela embargante/apelante referente ao excesso de execução, decorrente da alegada ilegitimidade do acréscimo de 20% (vinte por cento) exigido a título de honorários advocatícios, fundamentado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, também não merece reparos a sentença. A inclusão do encargo, previsto no supramencionado dispositivo normativo, no título executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação processual civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que é legal e constitucional a cobrança do aludido encargo sobre o valor das execuções, reiterando o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR (1ª Seção, R Esp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 21.05.2010, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC). Esclarece-se que não houve revogação tácita do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo novo CPC, haja vista que as disposições do CPC/2015 não modificaram a forma de cobrança executiva da dívida ativa da União, de modo que o aparente conflito se resolve pelo princípio da especialidade. O disposto no artigo 85 do CPC/2015 é uma norma geral, enquanto o Decreto-Lei nº 1.025/1969 é uma regra especial, não podendo aquela revogar esta, a teor do § 2º do artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a incidência do encargo mostra-se plenamente válida, não havendo se falar em revogação tácita do encargo pelas disposições do artigo 85 do CPC. Nesse sentido:  .. <br>Neste contexto, passando-se a adentrar no mérito recursal da apelação da União, cumpre ressaltar, inicialmente, que o desprovimento do apelo da parte implica no ônus de responder pela verba sucumbencial. Contudo, tendo em vista que já suporta o aludido encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, vislumbra-se incabível sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido:  .. <br>Logo, também não merece provimento a apelação interposta pela União. Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações interpostas pela parte e pela União, nos termos da fundamentação supra.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não há violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do voto condutor, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso a respeito dos limites da coisa julgada e sobre análise objetiva do resultado do mandado de segurança, nos termos do art. 504, I, do CPC. É o que se confere (e-STJ fl. 3.273):<br>Registra-se que a informação de que os créditos em cobrança na execução fiscal são os mesmos do objeto do Mandado de Segurança nº 99.0023415-4 é conferida em petição protocolada em 19/10/2015, em que a parte pleiteia a manutenção da suspensão da demanda executiva até o julgamento definitivo do mandamus (evento 84), entendimento este que é acatado pelo magistrado (evento 89).<br>Em 25/04/2017, com a identificação do trânsito em julgado do mandado de segurança, a União postula o prosseguimento do feito, a partir da feitura de penhora on-line (eventos 107 e 116), o que motivou a impugnação pela parte, que informou que os valores executados encontram-se depositados nos autos Ação de Depósito nº 2009.51.01.007877-1, devendo ser oficiado ao respectivo juízo para que transfira a referida quantia, para satisfação do crédito, e não realizada a penhora on-line (evento 119).<br>Ato contínuo, a apelante apresentou nova execução de pré-executividade, sustentando a extinção dos créditos tributários em razão do trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 99.0023415-5 (evento 136), a qual foi rejeitada pelo juízo a quo (evento 144), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela parte, o qual foi distribuído a esta Relatoria sob o nº 0004638-54.2018.4.02.0000. Nesta ocasião, foi-me oportunizado analisar o processamento do aludido Mandado de Segurança nº 99.0023415-4, cujo trecho do voto proferido transcrevo a seguir (evento 161):  .. <br>Registra-se que, embora o julgamento do referido agravo de instrumento nº 0004638- 54.2018.4.02.0000 ainda não tenha transitado em julgado, em razão da interposição de recurso especial e extraordinário, verifico, nesta oportunidade, após detidamente apreciar mais uma vez o curso da lide nos autos do Mandado de Segurança nº 99.0023415-4, que não merece prosperar a pretensão da embargante/apelante. Isso porque, ao contrário do sustentado pela parte, o resultado definitivo do julgamento prolatado no mandado de segurança foi de denegação da segurança, tendo todos os recursos subsequentes interpostos sido desprovidos, sendo-lhe claramente desfavorável. Aqui, vislumbro ser necessário fazer uma observação à fundamentação do voto exarado no agravo de instrumento, cujo trecho foi transcrito acima, para acrescentar que, nos autos do mandado de segurança, após o proferimento do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte, esta opôs embargos de declaração, os quais foram, inicialmente, parcialmente providos, "apenas para eximir a impetrante do recolhimento do PIS sobre a base de cálculo ampliada pela Lei nº 9.718/98, desde fevereiro de 1999, o que não engloba os recursos (remuneração) recebidos em razão das atividades e serviços que prestam, consoante seu objeto social, pois tal configura seu faturamento" (evento 1, out24, fls. 12/22).<br>Por tudo que se apresenta, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, a Corte local, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado.<br>Eis o trecho pertinente do voto vencedor (e-STJ fls. 3.274.3.275):<br>Registra-se que, embora o julgamento do referido agravo de instrumento nº 0004638- 54.2018.4.02.0000 ainda não tenha transitado em julgado, em razão da interposição de recurso especial e extraordinário, verifico, nesta oportunidade, após detidamente apreciar mais uma vez o curso da lide nos autos do Mandado de Segurança nº 99.0023415-4, que não merece prosperar a pretensão da embargante/apelante.<br>Isso porque, ao contrário do sustentado pela parte, o resultado definitivo do julgamento prolatado no mandado de segurança foi de denegação da segurança, tendo todos os recursos subsequentes interpostos sido desprovidos, sendo-lhe claramente desfavorável.<br>Aqui, vislumbro ser necessário fazer uma observação à fundamentação do voto exarado no agravo de instrumento, cujo trecho foi transcrito acima, para acrescentar que, nos autos do mandado de segurança, após o proferimento do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte, esta opôs embargos de declaração, os quais foram, inicialmente, parcialmente providos, "apenas para eximir a impetrante do recolhimento do PIS sobre a base de cálculo ampliada pela Lei nº 9.718/98, desde fevereiro de 1999, o que não engloba os recursos (remuneração) recebidos em razão das atividades e serviços que prestam, consoante seu objeto social, pois tal configura seu faturamento" (evento 1, out24, fls. 12/22).<br>Ocorre que, na sequência, tem-se uma correção, com apresentação de voto vogal no sentido de desprovimento dos citados embargos de declaração, sendo que "o voto escrito não coincide necessariamente com tudo aquilo que se debateu", fato este constatado com a juntada das notas taquigráficas. A partir de sua leitura, é possível verificar que, após longo debate na sessão, o voto do Relator, no sentido de parcial provimento dos aclaratórios, restou vencido, restando concluído o resultado do julgamento como desprovimento do recurso (evento 1, out25, fls. 06/17).<br>Ato contínuo, conforme já exposto no voto do agravo de instrumento, foram interpostos recursos especial e extraordinário, tendo sido ambos julgados desprovidos ao final (evento 1, out24, fls. 01/09 e 38/51), ocorrendo o trânsito em julgado em 17/11/2016 (evento 1, out24, fl. 55), concretizando-se o resultado desfavorável ao impetrante, ora embargante.<br>Portanto, considerando que a existência de coisa julgada, visando à segurança jurídica, não permite a rediscussão de questões já resolvidas definitivamente, não é possível a que as matérias ventiladas no mandamus - dentre elas, as matérias que a parte sustenta serem autônomas na exordial - sejam novamente apreciadas nos presentes embargos, configurando-se acertada, quanto a este ponto, a sentença recorrida, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.<br>Neste contexto, cumpre reiterar o posicionamento exposto pelo juízo a quo de que a fundamentação de uma decisão não forma coisa julgada, ainda que seja importante para determinar o alcance da parte dispositiva, conforme disposto no artigo 504, inciso I, do CPC. Logo, não há como prosperar a alegação da parte - de que deve haver uma interpretação integrada da parte dispositiva do acórdão com sua fundamentação (Grifos acrescidos).<br>Igualmente, com base no contexto fático, o Tribunal a quo afastou a decadência sob o seguinte fundamento:<br>No caso em tela, a execução fiscal embargada foi ajuizada em 19/02/2009, para cobrança de Contribuições ao PIS, tributo cujo lançamento se dá por homologação, consubstanciadas na CDA nº 70.7.08.001421-86, com vencimentos entre 03/1999 e 01/2008. Extrai-se, ainda, da citada CDA que a forma de constituição dos créditos tributários se deu por DCTF e a notificação do contribuinte ocorreu por correios/AR-edital em 23/10/2008 (evento 1). Além disso, após determinação para prestar esclarecimentos acerca da data de constituição dos créditos tributários em debate, a Fazenda Nacional colacionou aos autos documento com a relação de todas as correspondentes declarações apresentadas pela parte executada/embargante, tanto originais quanto retificadoras (evento 22).<br> .. <br>Destarte, do mencionado documento, observa-se que somente em relação os créditos tributários referentes ao 3º trimestre de 1999, cuja retificadora final (status liberada) é datada de 06/01/2003, e os relativos aos 1º e 2º trimestre de 2002, cujas declarações foram apresentadas respectivamente em 13/05/2002 e 12/08/2002, pode-se concluir, num primeiro momento, que houve a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em 19/02/2009.<br>Ocorre que deve-se salientar as razões trazidas pelo juízo a quo, que afastou esta alegação sob o fundamento de que "(..) considerando a liminar suspendendo a exigibilidade do crédito proferida na cautelar nº 1999.02.01.059783-1, não podia a Fazenda Nacional proceder diretamente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento de Execução Fiscal (art. 151, V, do CTN).<br>Somente com a sentença revocatória da liminar, ocorrida em 2006 (evento 10, "Processo Administrativo 2", pg. 05), passou a ser possível propor a execução competente, o que foi feito em 02/2009, com a Execução Fiscal correlata nº 0501334-28.2009.4.02.5101, dentro, assim, do prazo quinquenal do art. 174 do CTN."<br>Nesse passo, a modificação do julgado no tocante à coisa julgada e à decadência nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>No tocante ao encargo legal, cumpre mencionar que o entendimento do STJ é no sentido de que "O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp n. 1.798.727 /RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019).<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STJ.<br>(..)<br>V - O entendimento da Corte Regional está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp 1.798.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe de 4/6/2019). Confira-se os seguintes julgados:<br>(REsp n. 1.772.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).<br>(..)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.085/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, o Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/98, declarada pelo STF, e inocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem fixação de honorários recursais, ante a ausência de condenação ao pagamento de verba honorária nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA