DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado apenas no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 279):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. DEVIDO. ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa e mesmo com a desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo. 2. Assim sendo e, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, é devido o pagamento das custas processuais remanescentes com a desistência da ação antes da citação da parte contrária, uma vez que o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise de mérito. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-325).<br>Em suas razões (fls.334-339), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial em relação ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ademais, a indicação inadequada do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>No caso, a parte recorrente aponta apenas violação do art. 90, § 3º, do CPC, sendo que foram recolhidas custas iniciais e não há notícia do comparecimento da parte contrária aos autos, sendo hipótese de mera desistência, e não de transação nos autos, não havendo comando normativo suficiente no dispositivo apontado como violado para sustentar a tese defendida.<br>Veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA