DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por NIKOLAI SOBRANI PEREIRA e TULIO BORGES OLIVEIRA contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) meses de detenção, por infração ao art. 196 do Código Penal Militar (fls. 351-370).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a sentença atacada (fls. 424-446).<br>Embargos de declaração rejeitados (465-469).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 490-499),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação aos arts. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal, 196, do Código Penal Militar e 435 e 439, alínea "b", todos do Código de Processo Penal Militar.<br>Requer,  por  fim,  o conhecimento e provimento do recurso a fim de que, caso não acolhidas as preliminares, no mérito, sejam absolvidos os recorrentes.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 504-505), o recurso foi parcialmente admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 508-514).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  não conhecimento do  recurso  especial  (fls.  584-590).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a possibilidade de oferta de ANPP, a nulidade do acórdão e, no mérito, a absolvição dos recorrentes.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve explicar as razões da ofensa a lei federal pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, com relação à alegada violação ao arts. 435 do CPPM, foi deduzido maltrato a lei federal de forma genérica e, os argumentos trazidos pelos recorrentes não se amoldam ao referido artigo, não demonstrado em que aspecto o aresto teria contrariado a norma, de modo que se torna inviável o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>O apelo especial, dessa forma, em tais tópicos, esbarra na Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2022, grifei)<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA RECURSAL INADEQUADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ENFOQUE SUSCITADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA DEFESA DATIVA. NULIDADE INEXISTENTE. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPERÍCIA MÉDICA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. TESE DE QUE TERIA PRODUZIDO, POR SI SÓ, O RESULTADO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATENUANTE DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. O pedido de suspensão do trâmite processual, para aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, feito em caráter preliminar, nas razões do recurso especial, não veio acompanhado da indicação do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido, estando ausente a delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o refeito pleito foi apreciado e indeferido pelo Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática do Relator da apelação, contra a qual houve a interposição de agravo interno, a que o Colegiado local negou provimento, em acórdão contra o qual não se interpôs recurso.<br>2. Em recurso especial, é inviável a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>3. As teses de nulidade porque: a) todas as manifestações de advogado dativo deveriam ser fundamentadas e que, no caso, a resposta à acusação teria sido genérica; b) foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas pela Acusação; c) não teria havido impugnação à recusa do Ministério Público em oferecer a proposta de suspensão condicional do processo e; d) a advogada dativa concordara com a oitiva das testemunhas antes do interrogatório, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A circunstância de que o Tribunal de origem discutiu acerca da alegação de ausência de defesa técnica não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, o qual exige que a ofensa à lei federal tenha sido debatida no acórdão recorrido sob o enfoque suscitado no recurso especial.<br>5. Não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, usados para afastar a tese de ausência de defesa técnica, referentes ao fato de que a Recorrente optou por não constituir advogado, só o fazendo na fase recursal, bem assim de que a defesa constituída utilizou-se, nas razões da apelação, de assertiva feita pela advogada dativa nas alegações finais. Incidência, também, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, quanto a esse capítulo recursal.<br>6. Pela aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal, se a advogada dativa que validamente atuava na defesa da Recorrente concordou expressamente com a inquirição das testemunhas antes do interrogatório, na audiência de instrução e julgamento, não é possível à defesa arguir a ocorrência de nulidade pela referida inversão, inexistindo mácula a ser reconhecida. A posterior constituição de advogada pela Recorrente, não afasta a validade dos atos anteriormente praticados pela advogada dativa, pois o processo é recebido pelo novo causídico no estado em que se encontra. Se inexistiu nulidade, descabido falar em ocorrência de prejuízo, pelo fato de que o depoimento testemunhal teria sido utilizado para dar suporte à condenação.<br>7. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas constantes dos autos, concluiu que a causa superveniente não produziu, por si só, o resultado morte, mas este adveio, também, do proceder culposo da Recorrente. Para rever a conclusão, no sentido de se reconhecer que a causa superveniente relativamente independente, por si só, teria ocasionado o óbito da Vítima, seria necessário reexame do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O fato de que a Vítima estava com estado de saúde estável e que a cirurgia era eletiva, não existindo comprovação de urgência ou gravidade que justificasse a sua realização em condições desfavoráveis (sobrepeso e aderências abdominais), somados à circunstância de que a Recorrente, mesmo se deparando com situação complexa, insistiu em prosseguir com a cirurgia, são elementos que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta culposa e autorizam a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade.<br>9. É devido o reconhecimento da atenuante da confissão, afastada pelas instâncias ordinárias apenas por ser qualificada. As declarações da Recorrente em seu interrogatório judicial, ainda que acompanhadas de tese exculpante, foram utilizadas na sentença para dar suporte à condenação.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para aplicar a atenuante da confissão, ficando a pena redimensionada nos termos do voto." (REsp n. 1.954.680/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 31/8/2022)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. EXTREMA RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de existência de provas seguras para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. Precedentes.<br>3. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (ut, REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022.)<br>4. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula n. 284/STF<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022)<br>No tocante ao pleito absolutório, melhor sorte não socorre os recorrentes.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 444-445):<br>No âmbito da caserna é impraticável a interpretação almejada pela Defesa de ser prerrogativa do agente escolher o local de patrulhamento de sua predileção.<br>Fosse exequível, todos os integrantes do pelotão poderiam deliberar por patrulhar quaisquer endereços estranhos àqueles determinados por seus superiores hierárquicos, independentemente de sua circunscrição ou área de atuação, tornando caótica, desorganizada, imprevisível e insuscetível de se monitorar e aperfeiçoar a segurança pública estatal, podendo provocar o acúmulo aleatório e desnecessário de efetivo em alguns lugares e o seu total esvaziamento noutros, como ocorreu no caso destes autos, fazendo ruir os alicerces da hierarquia c disciplina, sem justificativa plausível.<br>Ao revés do esposado, o CPP não configura missão genérica, de conceito vago, de difícil compreensão e cumprimento, tendo cm vista que delineia especificamente as regiões c vias a serem percorridas durante o patrulhamento ostensivo e preventivo, aqui, em perfeita congruência com a exordial acusatória, não promovendo malferimento aos princípios da taxatividadc e legalidade estrita.<br>Traça, por conseguinte, as diretrizes transmitidas pelos Oficiais Comandantes ou por aqueles que dentro da escala organizacional deles tenham recebido essa especial incumbência, representando missão específica a ser cumprida pelos componentes da tropa, que a ela se encontram jungidos em decorrência do princípio da obediência hierárquica.<br>Recorde-se que CPP é resultado de estudo analítico das ações criminais perpetradas em locais específicos, retratando verdadeiro planejamento estratégico das áreas mais sensíveis ao cometimento de delitos e plano de ação do policiamento ostensivo, não podendo ser deliberadamente descumprido pelos integrantes do pelotão, ressalvadas como dito alhures, as hipóteses i.c. as ocorrências que atraiam a intervenção policial militar em caráter preferencial de emergência, que por sua natureza devam legitimar a ação em beneficio do imperativo da ordem pública.<br>Em sentido diametralmente oposto ao arguido no instrumento de apelo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento parcial do CPP  Cartão de Prioridade de Patrulhamento é o quanto basta para a subsunção da conduta.<br>Aliás, neste caso concreto, alegam os apelantes que o ponto por eles eleito como estratégico era corriqueiramente utilizado por todas as equipes da zona contígua, apesar de não apresentarem prova alguma nesse sentido.<br>A exculpatória não quadra e não representa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.<br>O Maj PM Walter Gustavo da Silva ao invés de confirmar a assertiva, restringiu-se ao afirmar que foram os réus que fizeram uso dessa alegação, frisando ao depor em juízo que a viatura dos apelantes era a única existente na pequena cidade de Cássia dos Coqueiros e ao escolherem outro local, teriam eles descumprido o CPP.<br>Tratando-se de crime de mera conduta e de consumação instantânea, ao deixarem de cumpri-lo em sua integralidade, .sporite propila, ainda que por curto lapso de tempo, já seria suficiente para que houvessem se subsumido ao tipo penal.<br>Ocorre que a transgressão criminal in cai: perdurou intencionalmente ao permanecerem estacionados sem autorização superior, por quase 03 (três) horas. enquanto deveriam estai circulando com a viatura e patrulhando as vias da cidade, suplantando de vez o argumento de que a eventual fiscalização do acesso de entrada e saída do Município possa isentá-los da responsabilidade criminal.<br>No cartão de prioridade de patrulhamelito é possível aferir que as paradas em ponto de fiscalização, possuem duração máxima de 45 (quarc.ita e cinco) niimitos a 01 (urna) hora, contendo a especificação do local em que deva ser realizada.<br>Os recorrentes permaneceram estacionados em local estranho ao CPP, por pelo menos o triplo do tempo prescrito à permanência em pontos de fisealizaça: -). o que se encontra irrefutavelmente materializado no relatório de itinerário da viatura.<br>Como conseetário, afasta-se a possibilidade de ausência de dolo, atipicidade da conduta, infringência ao princípio da presunção de inocência ou in clubio pro reo.<br>Elegeram deliberadamente, por iniciativa própria endereço alheio ao cartão de prioridade de patrulhamento, nele permanecendo dolosamente por período de tempo tão excessivo, atraindo a condenação pelo deseumprimento de missão.<br>Na fixação da pena, não vislumbro a configuração das atenuantes almejadas.<br>A autoria em momento algum foi desconhecida ou imputada a outrem, porque detectada pelo rastro da viatura.<br>Os réus não admitiram a prática do delito. Ao contrário, buscam afastar a increpação arguindo que a conduta estaria amparada na prática ordinária de que todas as equipes escolhiam aquele mesmo ponto estratégico para realizar as fiscalizações. À evidência. impossível reconhecer a caracterização de confissão espontânea.<br>Ademais, apesar de terem comparecido ao local da explosão do caixa eletrônico, os criminosos já haviam se evadido, restando a impossibilidade de se atribuir alguma eficácia à tentativa de evitar ou minorar as consequências do delito.<br>Por outro ângulo, a intensidade do dolo manifesta na vontade livre e consciente de permanecerem parados horas a fio em lugar diverso daqueles expressamente consignados no CPP, com a única viatura de serviço no município, impossibilitando que se pudesse coibir prontamente a violação do caixa eletrônico mediante explosivo, devem majorar a pena base, nos moldes fixados pela r. sentença condenatória.<br>Conforme se depreende  dos  excertos  acima  colacionados,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise motivada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas  produzidas  durante a instrução da ação penal,  notadamente  a prova oral, eram harmônicas e aptas a indicar  seguramente  que os insurgentes cometeram o delito em questão.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado aos recorrentes, ou que a conduta é atípica, como pretende a Defesa, demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7, STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, §1º, CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por abandono de posto, conforme art. 195 do Código Penal Militar.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, com sursis, e alegou prescrição e ausência de abandono de posto, mas apenas afastamento momentâneo.<br>3. O recurso especial foi admitido na origem apenas quanto à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono de posto pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Outra questão é a ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta requer reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A prescrição não se aplica, pois o fato ocorreu sob a vigência da Lei n. 12.234/2010, que impede o reconhecimento de termo inicial anterior à denúncia.<br>8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.025.946/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>No que se refere à alegada violação ao art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal, denota-se que já foi objeto de apreciação quando do julgamento do HC nº 628275/SP, desafiado por agravo regimental que foi desprovido, nos seguintes termos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. CRIME MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. TESE DE IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, não conhecer de habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.<br>II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.<br>IV - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>V - Não obstante a discussão na origem sobre a aplicação, ou não, do instituto do acordo de não persecução penal aos crimes militares, a hipótese se soluciona pela própria impossibilidade de retroatividade do Pacote Anticrime neste ponto. Precedentes deste STJ.<br>VI - Assente nesta Corte que, "considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, DJe de 24/5/2021).<br>VII - In casu, a denúncia foi recebida em 29/8/2019 - fl. 444 -, ou seja, ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (o que se deu em 23/1/2020).<br>VIII - Não se olvide que o próprio Superior Tribunal Militar já se manifestou no sentido de não admitir a aplicação do ANPP em situações como a presente. In verbis: "O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum" (STM, HC n. 7000374-06.2020.7.00.0000, Tribunal Pleno, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, DJe de 14/9/2020).<br>IX - Por derradeiro, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 628.275/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Não obstante, esta Corte alterou seu entendimento recentemente, pelo que viável nova análise da matéria.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) meses de detenção, por infração ao art. 196 do Código Penal Militar (fls. 351-370).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal atestou a impossibilidade de oferta de ANPP aos crimes militares, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau e desta Corte no habeas corpus impetrado.<br>Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos de competência da Justiça Militar.<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 232.254/PE, de relatoria do Ministro Ministro Edson Fachin (DJe de 8/5/2024), firmou entendimento no sentido da possibilidade de extensão do referido instituto também aos crimes militares, consoante se depreende da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3º DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28,§2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar.<br>2. O art. 28-A, § 2º, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM).<br>3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes.<br>4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM ("Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União).<br>5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário.<br>6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais.<br>(HC 232254, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024.) Grifo próprio.<br>Na ocasião, a Segunda Turma do STF entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP, ao elencar as hipóteses excepcionais à celebração do ANPP, como nos casos de reincidência, violência doméstica ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não excluiu expressamente o processo p enal militar do âmbito de aplicação da norma legal.<br>Destacou-se, na ocasião, que o art. 3º do CPPM prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que haja compatibilidade com os princípios que regem a Justiça Castrense. Por essa razão, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar, desde que não contrariem disposições específicas do rito castrense.<br>Concluiu-se que a Súmula n. 18 do STM, ao vedar de forma genérica e abstrata a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União, afronta o princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, XXXIX, da CF. Reconheceu-se, portanto, que tal restrição, não prevista em lei, pode comprometer o pleno exercício das garantias fundamentais do investigado ou acusado.<br>Desse modo, em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, conforme os julgado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte ( 6ª Turma. HC 988.351-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2025 e 5ª Turma. HC 993.294-MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 5/8/2025) alinho-me à tese de que a aplicação do ANPP no processo penal militar não encontra óbice normativo, devendo ser admitida sempre que presentes os requisitos legais e verificada a compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto.<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte Superior: HC n. 962.802, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 17/6/2025; HC n. 978.586, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/2/2025; AREsp n. 2.423.265, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/12/2024. HC n. 933.530, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 5/11/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, ao efeito de determinar a suspensão do feito nessa instância e a suspensão do curso do prazo prescricional, com a remessa do feito ao Juízo de origem, para que oficie o promotor natural da causa, a fim de analisar, fundamentadamente, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie, devendo eventual homologação do referido acordo, se for o caso, ser realizada pelo Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA