DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 11, 489, IV, e 1.022, III, do CPC e art. 93, IX, da CF, e pela incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 126/129).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 37/43):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, RITJPR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DO VALOR DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO - DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes/executados nos autos originários, correspondente ao excesso de execução. 2. Excesso de execução, por sua vez, correspondente à diferença entre a quantia que a parte excepta/exequente inicialmente pretendia executar e a quantia efetivamente devida pelos executados/excipientes. 3. Quantia efetivamente devida pelos executados/excipientes é objeto de correção monetária e acréscimo de juros de mora. 3.1. Termo inicial da correção monetária fixado em decisão anterior e não impugnado. 3.2. Juros moratórios incidentes - decisão de arbitramento transitada em julgado.4. Homologação do laudo pericial adequada e decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 67/73).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80/105), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 11, 489, IV, 1.022, III, do CPC e art. 93, IX, da CF, ante a existência de erro material no acórdão recorrido, "ao considerar que, no caso em tela, a discussão estaria pautada no termo inicial de atualização, quando em verdade a controvérsia está atrelada ao termo final para o computo da correção monetária" (fl. 92) e omissão no julgado "porque em que pese as decisões proferidas no âmbito do cumprimento de sentença não tenham o condão de alterar o que fora definido no processo principal, tão pouco delimitar as datas que não foram estabelecidos no processo competente" (fl. 92);<br>ii. arts. 502, 503 e 508 do CPC, diante da ofensa à coisa julgada, pois "a quantia que deveria ser utilizada como base para apurar o suposto excesso não é a indicada pela perita, de R$ 3.581.996,83, mas sim o valor indicado pela credora, ora recorrente, e aceito naquele processo, de R$ 4.208.406,71, especialmente porque, repita-se, não fora fixado o termo final para o cômputo da atualização na decisão que deu origem ao título executado." (fl. 100).<br>Contrarrazões (fls. 118/125).<br>No agravo (fls. 132/155), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 159/166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação do art. 93, IX, da CF, uma vez que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, inexiste afronta aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, III, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos termos inicial e final para cômputo da atualização e dos acréscimos legais relativos à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 42):<br>A parte devedora dos honorários se insurgiu em face da decisão, por meio do presente recurso, primeiramente quanto à atualização monetária do valor correspondente ao efetivo montante devido nos autos n. 0007221- 48.2003.8.16.0021 (enquanto parte da base de cálculo dos honorários), aduzindo que a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade não teria indicado "o termo final para computo da atualização e de todos os acréscimos legais devidos sobre o valor principal."<br>Pois bem. Neste ponto, verifica-se que a parte executada/agravante chegou ao de R$ 4.208.406,71 (quatro milhões, duzentos e oito mil, quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos) (mov. 40.1 dos autos n. 0016179-90.2021.8.16.0021): ( )<br>Contudo, de um lado se verifica que não há quaisquer informações acerca do termo inicial de correção monetária utilizado pela agravante e, de outro, em que pese a sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade tenha deixado de fixar tal data, a decisão de mov. 63.1 dos autos n. 0016179-90.2021.8.16.0021 (aqui já mencionada) o fez:<br>"Inobstante o esforço argumentativo da parte executada, o título judicial ora executado fixou honorários sobre o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade oposta - consubstanciado pelo excesso de execução reconhecido.<br>Nesse raciocínio, basta o cálculo da diferença entre o valor pleiteado (R$ 5.961.040,40) e o valor devido, na data do pedido (15/08/2020), de acordo com os parâmetros estabelecidos na própria decisão, ou seja, R$ 749.457,91, atualizados desde outubro de 2010, acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%).<br>Entretanto, tendo em vista que este Magistrado não possui conhecimento técnico suficiente para dirimir a controvérsia instaurada, determino a produção de prova pericial, a fim de apurar o quantum debeatur." - grifei<br>Desta feita, sem razão a parte agravante neste tópico, diante da ausência de insurgência em face da decisão supracitada e do fato de que a perícia observou o termo inicial fixado (mov. 124.1)<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação à alegada violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem afastou as divergências apontadas pela recorrente no laudo pericial adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 41/42):<br>Admitido o recurso, para a análise do mérito da demanda primeiramente se faz necessário delinear os pontos incontroversos, quais sejam: 1) em desfavor da parte agravante - na condição de exequente nos autos n. 0007221-48.2003.8.16.002 - e em benefício do agravado - na condição de procurador dos executados dos mesmos autos -, foram arbitrados honorários sucumbenciais em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade (mov. 406.1):<br>( )<br>Resta ainda incontroverso que: 2) o proveito econômico obtido pelos excipientes /executados nos autos n. 0007221-48.2003.8.16.0021, enquanto base de cálculo dos referidos honorários arbitrados em 10%, corresponde ao excesso de execução identificado naquele processo; 3) tal excesso de execução, por sua vez, corresponde à diferença entre a quantia que a parte excepta/exequente inicialmente pretendia executar e a quantia devida pelos executados/excipientes - qual seja, de R$ 749.457,91 (setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) - atualizada e acrescida de multa e honorários, conforme consignado na decisão judicial supracitada, que se colaciona novamente abaixo (mov. 406.1):<br>(..)<br>Após, ao mov. 124.1 foi apresentado o laudo pericial, complementado ao mov. 132.1, que identificou como montante devido pela parte exequente dos autos n. 0007221-48.2003.8.16.0021, ora agravante, o total de R$ 3.581.996,83 (três milhões, quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos) e que restou homologado pelo Juízo, na decisão recorrida (mov. 148.1 autos n. 0016179-90.2021.8.16.0021):<br>( )<br>A parte devedora dos honorários se insurgiu em face da decisão, por meio do presente recurso, primeiramente quanto à atualização monetária do valor correspondente ao efetivo montante devido nos autos n. 0007221- 48.2003.8.16.0021 (enquanto parte da base de cálculo dos honorários), aduzindo que a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade não teria indicado "o termo final para computo da atualização e de todos os acréscimos legais devidos sobre o valor principal."<br>Pois bem. Neste ponto, verifica-se que a parte executada/agravante chegou ao valor de R$ 4.208.406,71 (quatro milhões, duzentos e oito mil, quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos) (mov. 40.1 dos autos n. 0016179- 90.2021.8.16.0021):<br>( )<br>Desta feita, sem razão a parte agravante neste tópico, diante da ausência de insurgência em face da decisão supracitada e do fato de que a perícia observou o termo inicial fixado (mov. 124.1):<br>( )<br>A recorrente afirma ainda que não seriam devidos os juros moratórios acrescidos ao valor original, uma vez que não teria havido o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, haja vista o agravo de instrumento n. 0029985-61.2021.8.16.0000; inobstante, em consulta a estes autos, verifica-se que transitaram em julgado em 16/05/2023 (mov. 68.0). Logo, neste ponto tampouco assiste razão à parte agravante.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência de violação à coisa julgada e suposta alteração no título executivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, bem como a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA