DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL LIMA DOS ANJOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC 0006815-17.2025.8.04.9001).<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM, que indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentando na gravidade do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente está suficientemente fundamentada; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema, nos termos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>1- A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, nas circunstâncias do fato e no modus operandi da conduta imputada.<br>2- Os autos indicam a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente com base em elementos como boletim de ocorrência, declarações de policiais militares, auto de exibição e apreensão e confissão parcial do acusado.<br>3- A periculosidade do Paciente e a gravidade do delito justificam a segregação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>4- A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.<br>5- A fundamentação da prisão atende também ao disposto no art. 313, I, do CPP, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.<br>6- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, sua manutenção durante a instrução e após a sentença não exige nova fundamentação exaustiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que indiquem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>2. A existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, aliada à gravidade do delito, justifica a manutenção da prisão cautelar, mesmo diante de circunstâncias pessoais favoráveis.<br>3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva não configura constrangimento ilegal se amparada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e devidamente fundamentada à luz do caso concreto." (e-STJ, fls. 14-15).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que o paciente está preso há mais de três anos, sem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, e que os requisitos autorizadores da medida cautelar não estão presentes.<br>Afirma que que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão que a manteve, basearam-se em argumentos genéricos, como a gravidade do delito e a suposta periculosidade do paciente, sem demonstração concreta de periculum libertatis.<br>Argumenta que os antecedentes criminais atribuídos ao paciente são falsos, pois foram gerados por identificação equivocada de seu primo, Alefe Jordan Gibbs dos Anjos, que utilizou o nome do paciente ao ser preso em flagrante em 2023 (-STJ, fls. 5-6).<br>Salienta, ainda, que o paciente agiu em legítima defesa no caso em questão, desferindo um único golpe contra a vítima para se defender de um ataque com faca (e-STJ, fl. 6).<br>Alega que a prisão preventiva constitui medida excepcional e que, no caso, não há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Destaca também que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, e que a prisão preventiva está sendo utilizada como punição antecipada, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, e, em caráter liminar, solicita a imediata soltura do paciente, independentemente das informações da autoridade coatora (e-STJ, fls. 9-10).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 219).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 226-234), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 239-241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à tese de que o paciente teria agido em legítima defesa, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:<br>" ..  O MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo Acusado, decidiu pela manutenção da segregação cautelar, sob os seguintes fundamentos (mov. 39):<br> ..  I - FUMUS COMISSI DELICTI A materialidade do delito está demonstrada, neste momento, pelas fotografias de fls. 28/35 do mov. 1.1. A edificação fática extraída da fase persecutória penal sinaliza a presença de indícios de autoria, haja vista todo o cenário fático-criminoso a que se insere o denunciado. Os indícios de autoria delitiva identificam-se a partir de base empírica idônea extraída dos elementos probatórios constantes dos autos, consoante exigência da parte final do art. 312 do CPP, os quais, neste momento, estão relatados na denúncia, mas que podem ser extraídos das declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência (fls. 13/14 e 18/19 do mov. 1.1.), bem como pelo interrogatório do acusado que confessou a autoria do crime alegando que agiu sob o manto da excludente da legítima defesa. Preenchido está o fumus boni iuris II - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP As narrativas do crime que geraram o presente processo, suas circunstâncias e o próprio modus operandi demonstram a gravidade do delito e a periculosidade do denunciado, o que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade das provas, sobretudo as testemunhais, evitando frustrar a aplicação da lei penal. A imposição do ergástulo ao presente caso, como medida cautelar, encontra respaldo legal tanto no art. 312 do CPP, como também no art. 282, I e II do CPP. No caso em tela, vislumbra-se claramente que a segregação cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública, nos termos que assinala o doutrinador Guilherme Nucci: "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em geral, é abalada pela prática de um delito. Se for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando aqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração mais repercussão social". Assim entende a jurisprudência: (..) III - PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES A primariedade, residência fixa e bons antecedentes são fatores que, por si sós, NÃO são suficientes a desnaturar o decreto de prisão preventiva, quando os fatos constantes dos autos revelam a presença inconteste dos requisitos do art. 312 do CPP. (..) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de Samuel Lima dos Anjos, por vislumbrar presentes os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva constantes no art. 312, do CPP.<br>Neste ponto, no que diz respeito à alegada ausência de fundamentação da decisão vergastada, ressalto que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "quando o acusado permanece preso durante a instrução, a manutenção da custódia no momento da sentença condenatória não exige nova fundamentação exaustiva, bastando a verificação da continuidade dos motivos que justificaram a prisão preventiva". (E Dcl no RHC n. 203.453/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024)<br>Outrossim, ao compulsar os presentes autos, vislumbro que a prova da existência do crime e os indícios de autoria e/ou participação encontram-se presentes nesta persecução penal, conforme se depreende dos elementos informativos e/ou probatórios juntados ao bojo da demanda de origem.<br>Deste modo, comprovado está a presença de indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime doloso - cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 04 (quatro) anos - em tese, perpetrado pelo Paciente. Nessa linha, entendo por preenchido o pressuposto referente ao fumus comissi delicti.<br>Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, verifica-se que este se mantém configurado a partir do alto grau de reprovabilidade da conduta e da gravidade do crime a ele imputado, circunstância que sopesa sobre qualquer elemento pessoal favorável e justifica a manutenção da segregação cautelar para proteger o meio social, garantindo, dessa forma, a credibilidade da justiça.<br>Assim, noto que os fundamentos adotados pelo magistrado de origem persistem, já que os referidos elementos probatórios produzidos até o momento, não divergem, restando demonstrado, portanto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em desfavor do Paciente no que se refere ao cometimento do delito.<br>Portanto, denota-se a presença do modus operandi que, em tese, evidencia a periculosidade do agente, por conseguinte, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, senão vejamos  .. " (e-STJ, fls. 17-19).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente e a vítima eram conhecidos e residiam no mesmo bairro. O crime ocorreu após uma discussão sobre uma dívida de R$ 1.000,00 que a vítima teria com o réu. Consta que o paciente desferiu dois golpes fatais na vítima, um no peito e outro nas costas, fugindo do local em seguida.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, ante o modus operandi do delito, uma vez que o agente atingiu a vítima com golpes de faca que ocasionaram sua morte, tão somente em razão de o ofendido ter bebido sua vodka. Tais circunstâncias, somadas ao risco real de reiteração delitiva, considerando que o recorrente possui em curso um processo pela prática do delito de tráfico de drogas, que se encontra suspenso em razão de estar foragido, demonstram a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 137.202/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, já que o Magistrado entendeu por manter a prisão do Pronunciado com o mesmo fundamento mencionado no anterior decreto de prisão preventiva.<br>4. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, já que o crime de homicídio qualificado foi realizado mediante violência exacerbada consubstanciada por golpes de faca, inclusive, em região vital (peito) da Vítima, por motivos de revide/vingança à identificação do Réu como autor de furto, o que denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, dada sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito.<br>3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, o agravante teria desferido golpes de faca na vítima em razão desta ter-lhe pedido alguns cigarros.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Acrescenta-se que a alegação de que os antecedentes criminais atribuídos ao paciente são falsos, não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA