DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ GOMES NOVAIS, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa alega, inicialmente, que a condenação do recorrente se ampara, essencialmente, em depoimento isolado da vítima, não havendo nos autos qualquer elemento objetivo de prova técnica, como imagens de câmeras, testemunhas independentes ou perícias, que estabeleçam, com grau mínimo de certeza, a autoria do crime, pugnando pela sua absolvição, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Aponta, ainda, violação ao art. 387, §2º, do do Código de Processo Penal, haja vista a negativa de aplicação da detração penal, sob o argumento de que tal análise competiria ao Juízo da Execução Penal.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 401-406).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 432-442).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 443-444), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 453-456).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de dez dias-multa.<br>A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao examinar a pleito revisional, em que se postulava a absolvição do revisionando por insuficiência de provas, assim se manifestou:<br>"O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento.<br>(..)<br>No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando tão somente a reanálise da prova, já suficientemente analisadas e rechaçadas na r. sentença, confirmada integralmente pelo v. acórdão já transitado em julgado.<br>Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível.<br>Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este Eg. Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita da revisão criminal buscar uma reanálise probatória.<br>O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas.<br>Nos limites da revisão criminal, que é ação excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada, sendo descabido o pleito de absolvição por carência probatória, o qual somente seria possível, reitero, se houvesse alteração legislativa que, pela retroatividade, pudesse agraciar o condenado com a mitigação de sua condenação. E observo que, em regra, cabe ao Juízo das Execuções a aplicação de Lei Penal posterior que seja mais favorável ao réu (art. 66, I, da LEP, art. 671 do CPP e Súmula 611 do STF).<br>Não é o caso destes autos.<br>Assim, os argumentos agora trazidos como fundamento desta Revisão Criminal não alteram a prova produzida nos autos.<br>Como se vê, não há a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, passível de ser sanada nesta via.(e-STJ, fls. 384-389).<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando não se verificar hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou quando utilizada com o propósito de se reexaminar as provas dos autos, assim como ocorrido no caso em apreço.<br>Corroboram:<br>" .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>" .. <br>1. Firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível a utilização do instituto da revisão criminal como um novo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.<br>Omissis.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 14.228/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2013)<br>Noutro giro, é certo que esta Corte já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é de competência do Juízo sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, de minha relatoria, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021).<br>Na espécie, o Tribunal de origem pontuou que a detração penal deveria ficar a cargo do Juízo da Execução Criminal, uma vez que esse possui maiores informações acerca do efetivo tempo que o sentenciado permaneceu recluso e se ele preenche os requisitos (objetivo e subjetivo) para eventual progressão de regime.<br>Deveras, a ausência de elementos informativos quanto ao tempo de prisão provisória cumprida pelo apenado ou aos demais incidentes que possam impactar o regime inicial de cumprimento de pena, transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de apreciar eventual pedido de detração, com o objetivo de verificar as repercussões na aplicação da pena.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, C. C. O § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Constou do acórdão recorrido não haver nos autos informações suficientes para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, fundamento não atacado especificamente pelo recorrente, o qual se limitou a alegar genericamente que está preso por quase 2 anos, o que atrai a incidência das súmulas n. 283 e 284/STF.<br>2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a detração seja de competência do Juízo sentenciante, não havendo informações suficientes a respeito da custódia cautelar nos autos, essa deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO. QUESITAÇÃO. AUTORIA. CONTRADIÇÃO. SÉRIES DISTINTAS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. NULIDADE. INOCORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL.<br>(..)<br>DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA ACERCA DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR<br>TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.<br>1. A decisão da instância ordinária de não promover a detração para efeito de estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, no caso concreto, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, pois a ausência de informação segura sobre o tempo de prisão cautelar constitui circunstância suficiente para transferir ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar o benefício do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.<br>Omissis.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA