ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ZANELLI VALVERDE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 709/710, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No presente regimental (fls. 715/725), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182 do STJ não incidiriam na espécie. No mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 739/740).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>VOTO<br>Na hipótese, não obstante o empenho do agravante, a decisão proferida pela Presidência do STJ deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Neste ponto, infere-se que o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com fulcro nos óbices da: a) Súmula n. 7 do STJ; e b) Súmula n. 83 do STJ (fls. 583/589).<br>Contudo, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 668/678), deixou de impugnar efetivamente o fundamento referente a alínea "b" do parágrafo anterior. Ao contrário, a defesa apenas sustentou que tal óbice não incidiria na espécie, pois o seu apelo nobre não tem por base divergência jurisprudencial.<br>Neste ponto, cabe ressaltar que o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>Nessa medida, considerando que no agravo em recurso especial o agravante deixou de refutar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ. Destaque-se que tal dispositivo está de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Para corroborar tal entendimento, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No presente regimental, a defesa alega que foram indicados todos os dispositivos de lei federal violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial. Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Pede a fixação do regime prisional aberto ao recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF).<br>III. Razões de decidir<br>4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso.<br>2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, quanto às teses de absolvição, afastamento da majorante da interestadualidade e reconhecimento do redutor da pena pelo tráfico privilegiado, e na Súmula n. 83 do STJ, quanto ao pedido de decote do perdimento de bens.<br>3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o precedente citado não representava a orientação do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CPP, art. 617; CP, art. 91, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA N. 182/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ.<br>2. Nas razões do agravo em regimental, a parte impugna genericamente os óbices.<br>II. Questão em discussão:<br>3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. Razões de decidir:<br>4. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, o que, contudo, não ocorre.<br>8. Na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>9. Por fim, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012)." (AgRg no AREsp n. 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ainda, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido (grifo meu):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I DO § 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ.<br>2. O recurso especial impugna o acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo agravante, objetivando a declaração de ilicitude do reconhecimento fotográfico, a quebra da cadeia de custódia, ausência de provas para condenação, nulidade da audiência de instrução por ausência do réu, afastamento dos maus antecedentes, desproporcionalidade na fixação da pena- base e afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br>5. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).<br>6. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar as teses de ausência de provas para condenação e de ausência de prejuízo pela retirada do réu da sala de audiências, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que as teses de que é possível a prolação de sentença condenatória se existirem outras provas válidas e independentes, diversas do reconhecimento fotográfico, a confirmar a autoria delitiva e de que são prescindíveis a apreensão e perícia na arma de fogo utilizada para que possa ser reconhecida a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do Código Penal não teriam respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO ZANELLI VALVERDE contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incursos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>No recurso especial, a defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, em virtude de a busca veicular ter sido realizada em razão do nervosismo do recorrente. Indicou, ainda, ofensa aos arts. 41 e 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, por considerar nula a decisão que recebeu o aditamento à denúncia. Considerou também violados o art. 1º do Código Penal e o art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, sob o argumento de ser atípica a conduta de portar projéteis.<br>Sustentou, no mais, afronta aos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 948 do Código de Processo Civil, em razão de não ter sido conhecida a alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Por fim, indicou violação dos arts. 33, § 2º, alíneas b e c, 44 e 59, todos do Código Penal, por não se conformar com a dosimetria.<br>O recurso não foi admitido, em virtude do óbice dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo em recurso especial, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que " t odas as alegações e seus respectivos pedidos partem daquilo que foi estabelecido como incontroverso nos autos". No mais, afirmou que o óbice do verbete n. 83 da Súmula desta corte não guarda pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que o recurso especial não foi interposto pela divergência, além de ser "inverídica a afirmação de que, em todos os tópicos que constituem objeto do REsp, a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do v. acórdão recorrido".<br>O agravo não foi conhecido, por meio de decisão do Presidente desta Corte Superior, que aplicou o óbice do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo regimental, o recorrente assevera que "expôs, de maneira explícita, a forma pela qual o v. acórdão proferido pelo TJMS não se adequava ao entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça, em que pese referida súmula não tenha qualquer aplicação ao caso presente, à medida em que o Recurso Especial não tem por base divergência jurisprudencial".<br>Na sessão do dia 12/8/2025, o eminente Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, proferiu voto mantendo a aplicação do óbice do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior.<br>Pedi vista dos autos e passo a tecer meus comentários.<br>De início, acompanho na íntegra o voto do eminente Relator quanto à manutenção do óbice do verbete 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, diversamente da alegação defensiva, " a  Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico desta Corte". (AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>De igual sorte, " a  jurisprudência do STJ exige, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou a demonstração de distinção relevante, o que não foi feito no caso". (AgRg no AREsp n. 2.347.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, " c onforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial". (AgRg no AREsp n. 2.766.899/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Dessa forma, não tendo a defesa se desincumbido de refutar de forma adequada o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, acompanho o relator para negar provimento ao agravo regimental.<br>Nada obstante, diante da relevância do tema, atinente à própria tipicidade do crime imputado, passo ao exame da alegação no sentido de que projétil não se confunde com munição nem pode ser considerado acessório da arma de fogo, com o objetivo de analisar se é hipótese de eventual concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o recorrente foi denunciado por estar transportando 1.739 munições de calibre 7,62mm, 79 munições de calibre .50mm e 6 munições de calibre 5,56mm, todas de uso restrito. Na sentença, o Magistrado esclareceu que "não foram apreendidas as munições, completas, mas sim projéteis, ou seja, componentes, parte da munição (completa)" (e-STJ fl. 254).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, concluiu que os projéteis poderiam ser tipificados como acessórios (e-STJ fl. 452):<br>Ademais, o fato de os projéteis constituírem um dos componentes das munições não impede que também possam ser classificados como acessórios desse objeto. Isso porque acessórios são itens projetados exclusivamente para integrar ou complementar outro objeto, permitindo que este exerça sua função ou finalidade específica. Da mesma forma, os projéteis são fabricados para compor as munições, possibilitando que elas alcancem a função para a qual foram desenvolvidas.<br>Ressalte-se que a palavra "acessório" vem do latim "accessorius", que significa "aquilo que se acrescenta" ou "que complementa". Assim, "acessório" se refere a itens que não são o principal, mas que são projetados para complementar ou melhorar a funcionalidade de um objeto principal. Ao considerarmos os projéteis, estes são componentes criados para compor as munições e possibilitar que estas atinjam sua função específica. Assim, os projéteis podem ser classificados como acessórios, já que são elementos essenciais para o funcionamento adequado das munições.<br>Desse modo, a tese defensiva de que projéteis não são acessórios das munições carece de fundamento, pois ignora a função complementar essencial dos projéteis dentro do conceito mais amplo de acessório.<br>Os projéteis, embora não sejam a totalidade da munição, são projetados exclusivamente para integrar as munições e permitir sua finalidade. Portanto, a definição de "acessório" se aplica perfeitamente a eles. Considerar projéteis como acessórios não enfraquece a tipificação do delito, pois reafirma que são componentes indispensáveis para a munição exercer sua finalidade. Tal caracterização, portanto, não compromete a defesa, mesmo em face de eventual imprecisão terminológica.<br>Pela leitura atenta dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, constata-se que é criminalizada a conduta de portar ou possuir arma de fogo, acessório ou munição. Em seu art. 23, estabelece que " a  classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército".<br>Atualmente, é o Decreto n. 11.615/2023 que estabelece "regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios". No art. 2º, inciso XXIX, consta que se consideram "insumos para carregar ou recarregar munição - materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo". Dessa forma, constata-se que o projétil não se confunde com a munição propriamente dita nem pode ser considerado um acessório desta, pois é classificado como um insumo.<br>O único dispositivo da Lei n. 10.826/2003 que trata de insumo de munição é o § 4º do art. 22, que dispõe que " a s instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento". A não observância da referida disposição configura mero ilícito administrativo, uma vez que não se encontra tipificado como crime.<br>Constata-se, portanto, que a conduta imputada ao paciente, de transportar projéteis, não tipifica o caput do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que não se trata de arma de fogo, de acessório nem de munição, mas sim de insumo. "Tal constatação impede a adequação típica da conduta prevista no aludido dispositivo  ..  à que se atribui ao paciente na exordial acusatória em apreço, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 1º do Estatuto Repressor, na sua dimensão da taxatividade". (HC n. 134.794/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE CORRIDA DE TÁXI. COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (AgRg no AREsp n. 1.214.790/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A dívida de serviço de transporte urbano por táxi não pode ser considerada "coisa alheia móvel" para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais, sob pena de se fazer equiparação em prejuízo do acusado, violando o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal.<br>3. A dinâmica dos fatos narrada no acórdão descrevendo a conduta da ré, que desferiu uma facada no pescoço do taxista, ao fim da corrida, por não possuir dinheiro para o pagamento, não se amolda à figura do latrocínio.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Ordem concedida, de ofício, para que a recorrente seja posta em liberdade.<br>(REsp n. 1.757.543/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)<br>Destaco, por fim, que a posse ou o porte de insumos da munição apenas poderia configurar crime se comprovado o dolo de "produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo", conforme disposto no art. 16, § 1º, inciso VI, do Estatuto do Desarmamento. Contudo, na hipótese dos autos, não consta nenhuma informação a respeito do dolo de produzir, recarregar ou reciclar munição, que consiste na reprodução da munição em si e não de qualquer outro objeto que não tenha relevância penal para o estatuto do desarmamento.<br>Pelo exposto, acompanho o relator para negar provimento ao agravo regimental. Porém, peço vênia, para conceder a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao recorrente.<br>É como voto.