DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 359-360).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO ALEGADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DO VALOR AJUSTADO PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE SE ADUNA A TESE SUSCITADA PELA DEFESA, PORÉM, JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Demanda reparo o pronunciamento judicial cuja conclusão lavrada no dispositivo não se aduna à fundamentação esposada como razão de decidir, de modo a assegurar a higidez da atividade jurisdicional. - Se a base de cálculo do percentual ajustado entre as partes como contraprestação pelo serviço de advocacia prestado pela exequente deve corresponder apenas ao patrimônio partilhado ao contratante, e não ao total de bens do casal, manifesto o excesso de execução a ser decotado. - Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-329).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 332-354), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 22, do Estatuto da OAB e 85, § 2º, do CPC, alegando, em síntese, desconsideração do contrato de honorários advocatícios, que previa a incidência de honorários sobre o proveito econômico ao final da demanda e,<br>(ii) arts. 421 e 422, do CC, suscitando, em síntese, violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.<br>No agravo (fls. 363-374), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 22, do Estatuto da OAB e 85, § 2º, do CPC, bem como dos arts. 421 e 422, do CC, pois "Segundo a Cláusula 2a do contrato, ficou estipulado que a Recorrente recebería, a título de honorários, o percentual de 7% sobre o valor do patrimônio a proveito econômico obtido ao final da demanda." (sic) (fl. 345).<br>Todavia, o Tribunal de origem reconheceu o excesso de execução pelos seguintes fundamentos:<br>"Em sua defesa, o executado/apelante alega a existência de excesso de execução, pois o percentual ajustado (7%) deveria ser calculado sobre o proveito econômico obtido na demanda elaborada pela advogada, no caso, R$ 270.000,00, equivalente a soma dos bens que lhe couberam na partilha. A sentença recorrida acolheu os argumentos defensivos asseverando que os 7% (sete por cento) devem, de fato, ser calculados sobre o montante indicado na decisão proferida em sede de audiência, isto é, o valor dos bens descritos à fl. 37 (no tópico "dos bens") que integraram o patrimônio do Embargante, somente. Logo, o valor correto da execução equivale a 7% de R$ 270.000,00, isto é, R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), e não R$ 70.000,00, como indicado pela exequente evidenciando, assim, excesso da ordem de R$ 51.100,00" (fl. 300).<br>Assim, modificar esse entendimento, ou seja, reverter a conclusão do colegiado estadual acerca do excesso de execução, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmulas 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1 . CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL E DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS PACTUADOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A modif icação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (a respeito da exibilidade do contrato de serviços advocatícios na sua totalidade) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 2. A incidência da Súmula n . 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1630753 RS 2019/0359231-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA