DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (a) ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, e (b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 638-646).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 526):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. RECONVENÇÃO COM PRETENSÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Autor que buscou a imissão na posse por ser herdeiro do imóvel; 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional que não merece acolhimento. Gratuidade de justiça pretendida que foi deferida na sentença; 3. Usucapião que não restou inequivocamente comprovada nos autos; 4. Imóvel que foi objeto de locação verbal. Ré reconvinte que era locatária; 5. Negócio jurídico que evidencia a posse precária da demandada e afasta a existência do animus domini, devendo, assim, observar o disposto no artigo 1.203 do CC; 6. Ré que não deu o devido cumprimento ao previsto no artigo 373, inciso II, do CPC; 7. Sentença a quo que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 576-579).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 582-620), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 93, IX, da CF, alegando, em síntese, ausência de fundamentação,<br>(ii) art. 1.022, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional acerca dos fatos e fundamentos relacionados a interversão da posse e inadequação da via eleita e,<br>(iii) arts. 5º, 10 e 59 da Lei n. 8245/1991 e 485, IV e VI, do CPC, suscitando a existência de contrato de locação e consequente posse justa, sendo a ação de despejo a cabível ao caso concreto,<br>(iv) art. 1238, parágrafo único, do CPC, alegando a existência de usucapião.<br>No agravo (fls. 650-696), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Inexiste afronta do art. 1.022, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 579):<br>(..) o bem foi locado verbalmente por Arthur Fragoso, o que, por si só, já caracteriza a posse precária da recorrente e a ausência do animus domini, asseverando que Arthur firmou o negócio jurídico em razão do poder procuratório concedido pela antiga proprietária (Leonina do Espírito Santo Ribeiro)", sendo certo que tais alegações corroboram com o que foi narrado pelo recorrido na petição inicial. Restou destacado ainda no acórdão embargado que "a posterior inadimplência locatícia por parte da recorrente não modifica o status da posse precária e da inexistência do animus domini, em observância ao disposto no artigo 1.203 do CC . Ademais, não merece apreciação eventual inadequação da via eleita pelo embargado para postular o direito objeto da lide, pois o tema sequer foi abordado na contestação/reconvenção, de modo que a sua análise em sede de apelação importará em inovação recursal.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, do CPC.<br>Quanto aos arts. 5º, 10 e 59 da Lei n. 8245/1991 e 485, IV e VI, do CPC, bem como o art. 1238, parágrafo único, do CPC, diante dos fundamentos acima transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer as teses de inadequação da via eleita, existência de relação locatícia e usucapião em sede reconvencional. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como que a parte recorrente está acobertada pela AJG.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA