DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1457-1460, em que não conheci do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão na decisão a respeito da incompetência da Segunda Turma.<br>Impugnação às fls. 1478-1484.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso presente, verifico omissão no decisum ora embargado.<br>Com efeito, a pretensão inicial do recorrido - ação indenizatória por morte causada em ferrovia, deduzida contra SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - gravita em torno de matéria de direito privado, da competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, do RISTJ.<br>Exe mplos disso são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.254.176, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/3/2024; AREsp n. 2.172.765, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/1/2024; e AREsp n. 2.001.842, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/1/2024.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 1457-1460 e DETERMINAR sejam os presentes autos encaminhados para redistribuição do feito a um dos Ministros que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE MORTE EM FERROVIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO TORNADA S EM EFEITO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS MINISTROS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO.