DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 246):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 283/285).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1 º, do Código de Processo Civil (CPC) por não ter havido manifestação acerca do princípio da causalidade, que deveria ter sido aplicado na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Também aponta ofensa ao art. 85 do CPC, ao argumento de que não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios porque, a despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, foi a devedora que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem como à extinção do feito, em virtude da ocultação ou da inexistência de bens penhoráveis.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região assim decidiu quanto à omissão apontada (fls. 283):<br> .. <br>Ao contrário do que afirma a União, não houve omissão em relação ao tema dos honorários advocatícios, o qual foi devidamente enfrentado pela Turma, que decidiu condenar a exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, conforme registrado na decisão embargada, a consumação da prescrição intercorrente no caso não decorreu da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas sim da inércia da exequente, que jamais se manifestou sobre os bens oferecidos à penhora, apesar de intimada para tanto por três vezes, simplesmente abandonando a execução por mais de seis anos.<br> .. <br>A Corte Regional deixou expressamente delimitada a causalidade relativa à extinção da ação fiscal e evidenciou a inércia da exequente para tratar dos bens indicados à penhora.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, contudo, assiste razão à recorrente.<br>O Colegiado de origem assentou (fl. 248):<br> .. <br>É bem verdade que, no caso, foi a executada quem deu causa ao ajuizamento do processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. No entanto, conforme narrado acima, a consumação da prescrição intercorrente não decorreu, ao contrário do que ocorre na maioria das vezes, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas sim da injustificável inércia da exequente, que jamais se manifestou sobre os bens oferecidos à penhora, apesar de intimada para tanto por três vezes, simplesmente abandonando a execução por mais de seis anos.<br> .. <br>Esse entendimento é dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "o que determina o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais ao exequente é o fato de que este não deu causa ao processo executivo, desimportante o fato de resistir ou de terem sido localizados bens à penhora" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.<br>Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021).<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.364/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA