DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1201-1203).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1143):<br>Ação de cobrança Transporte marítimo Devolução de contêiner Ação ajuizada pela transportadora/armadora visando a condenação do embarcador ao pagamento da tarifa de "detention" (espécie do gênero sobreestadia) Procedência Ré que imputa à autora a responsabilidade pelo descumprimento do "deadline" ((prazo final para que o exportador entregue o contêiner estufado (carregado com a carga a ser exportada) no terminal designado pelo transportador/armador)) em razão da alteração unilateral das datas estabelecidas após retirada dos contêineres para estufagem, comportamento da transportadora que foi agravado pela indisponibilidade do terminal portuário de janela possibilitando a abertura de "gate" para depósito dos contêineres Atraso na devolução dos cofres que, evidentemente, não pode ser imputado à ré Culpa da autora evidenciada na hipótese Sentença que deve ser reformada para julgar improcedente a ação Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1167-1171).<br>Nas razões do recurso especial (fls.1174-1187), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, suscitando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e,<br>(ii) art. 374, II, do CPC, alegando ter havido confissão da recorrida quanto à detention do BOOKING 241ISZ2030953.<br>No agravo (fls. 1206-1217), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1220-1224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1150):<br>Não se trata aqui, também por isso, unicamente de responsabilizar a ré pela indisponibilidade do terminal portuário de janela possibilitando a abertura de "gate" para depósito dos contêineres, porquanto esta ocorrência não afasta o fato dela ter sido prejudicada pelas imputadas alterações feitas pela transportadora autora após retirada dos contêineres pela embarcadora apelante para estufamento (carregamento), descaracterizando, por isso, a ocorrência de atraso na entrega do contêiner imputável à ora recorrente. Assim, evidenciada a culpa da própria autora pela detention, a improcedência da ação é medida que se impõe.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto ao art. 374, II, do CPC, diante dos fundamentos acima transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a confissão da recorrida quanto à detention do BOOKING 241ISZ2030953. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a peça recursal não esclareceu, precisamente, de que forma o art. 374, II, do CPC teria sido violado, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a concreta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA