DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por LUCINEIA ZENI em desfavor da agravante, em virtude de acidente sofrido em transporte coletivo.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>LESÃO GRAVE NEXO DE CAUSALIDADE Contrato de transporte Lesões corporais causadas à passageira Dever de reparação Cabimento:<br>A empresa de transporte responde, de forma objetiva pelas lesões causadas aos seus passageiros, devendo ressarcir-lhe os danos inequivocamente experimentados, uma vez comprovado o nexo de causalidade. Caso concreto em que incontroverso o acidente e a lesão grave, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar hipótese excludente de responsabilidade civil.<br>DANOS MATERIAIS PENSÃO<br>Incapacidade laboral total e permanente em decorrência de queda no interior do veículo coletivo Fixação da pensão em um salário- mínimo, ainda que não haja prova da remuneração auferida Precedente do C. STJ Décimo terceiro salário Impossibilidade:<br>Apurada a responsabilidade da empresa de transporte, com incapacidade laboral total e permanente da passageira, de rigor o arbitramento de pensão mensal, sendo cabível em percentual sobre o salário-mínimo, ainda que não houvesse prova da remuneração auferida. Impossibilidade de percebimento do décimo terceiro salário, porque a autora atuava como autônoma à época do acidente.<br>DANO MORAL<br>Acidente no interior de veículo coletivo Lesão grave Necessidade de internação hospitalar imediata e tratamento para controle de dor Limitação total e permanente para o ofício de manicure, profissão à época do evento, apurada em perícia médica Violação da integridade física Direito de personalidade Abalo extrapatrimonial:<br>Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório.<br>DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS EM TRATAMENTO MÉDICO<br>A indenização deve abranger todo prejuízo advindo do ato ilícito, inclusive com o custeio ou ressarcimento das despesas enfrentadas pela autora, devidamente comprovadas.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>Fixação Remuneração digna do trabalho do advogado Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono Incidência do artigo 85, §§ 2º e 9º, do CPC Necessidade:<br>A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à incidência dos juros moratórios incidentes sobre a pensão mensal arbitrada em seu proveito; opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) impossibilidade de alegação de violação a normais constitucionais em sede de recurso especial;<br>ii) incidência da Súmula 282/STF;<br>iii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados;<br>iv) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante defende, em síntese, a usurpação de competência do STJ e a violação ao art. 5º da LICC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) impossibilidade de alegação de violação a normais constitucionais em sede de recurso especial;<br>ii) incidência da Súmula 282/STF;<br>iii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados;<br>iv) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA