DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 873-875).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.656):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRESA AUTORA QUE RECEBEU PARTE DO BEM DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, O QUAL, POR SUA VEZ, O ADQUIRIU POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL. FRAÇÃO REMANESCENTE, ANEXADA POSTERIORMENTE À MATRÍCULA, CUJA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À ALIENANTE APENAS AGUARDA PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. ADEMAIS, RÉUS QUE CONCORDAM COM A TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL À AUTORA E INCLUSIVE FORMALIZARAM ACORDO NESTE SENTIDO, O QUAL, PORÉM, NÃO FOI HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AQUISIÇÃO DERIVADA CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR A TOTALIDADE DA CADEIA NEGOCIAL. OBTENÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SE DAR COM O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO SE REVELA IDÔNEA PARA A SATISFAÇÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS OU PARA A DISPENSA DE ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 691-693).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 721-735), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 108 e 166, IV e V, do CC, sob os argumentos, em síntese, que as partes firmaram um contrato de compra e venda, que este era de valor equivalente a 278 salários mínimos, tendo que se revestir das formalidades legais para a aquisição do imóvel.<br>No agravo (fls. 896-910), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Afirmou a parte recorrente, em síntese, que houve violação dos arts. 108 e 166, IV e V, do CC pois, (a) o "contrato particular de compra e venda objeto da análise, era de valor equivalente a 278 salários mínimos, e que teria que revestir as formalidades legais para a aquisição do imóvel,..", (b) ".. o documento formalizado entre as partes, é verdadeiramente um contrato de "compra e venda" e não uma "promessa de compra e venda" e, (c) ".. ele fora celebrado por pessoa física, que não é a recorrente". (fl. 726).<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim se manifestou: (fl. 653-655):<br>Já está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a existência de prévio negócio de transmissão de domínio do imóvel entre a parte autora da ação de usucapião e a proprietária do imóvel impede o ajuizamento da demanda. Isso porque a ação de usucapião visa à aquisição de bens de propriedade alheia, uma vez que é o instrumento jurídico pelo qual o possuidor/não proprietário pode, através da prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por certo lapso de tempo, obter declaração de propriedade. Não é este, portanto, o meio adequado para se obter a escritura definitiva do imóvel, eis que não haveria como se admitir a aquisição originária de propriedade por intermédio de usucapião àquele que firmou compromisso de compra e venda com o proprietário do bem ou com o comprador originário, ou recebeu por doação, e, portanto, visa à aquisição do domínio de forma derivada.<br>Destaque-se, por oportuno, que ainda que o contrato firmado entre o representante da autora e a ré Clari tenha sido denominado "contrato particular de compra e venda", ao analisar o seu teor, em especial a cláusula quinta que informa que a escritura pública será formalizada após a quitação dos valores ajustados, observa-se que se trata, em verdade, de instrumento particular de promessa de compra e venda, não havendo que se discutir a sua validade com fundamento no art. 108 do Código Civil.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às teses ora apresentadas pelo recorrente e acima especificadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao interpretar o contrato sob menção, concluiu tratar-se de verdadeiro "instrumento particular de promessa de compra e venda" (fl. 654).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA