DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta por Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS em desfavor de César Roberto Santos Oliveira e outros.<br>Na origem, Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em 14/10/2021, em desfavor de César Roberto Santos Oliveira e outros, em decorrência de esquema de corrupção que atingiu a PETROBRÁS e violou a moralidade da administração pública, causando graves prejuízos aos cofres públicos.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, onde a demanda fora proposta, declinou da competência em favor da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro ao entendimento de que deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada para definir a competência, no caso o Município do Rio de Janeiro/RJ, in verbis (fl. 93):<br>Conforme a decisão do processo 5047213-93.2022.4.04.0000/TRF4, evento 92, ACOR2 e a decisão do processo 5034322-40.2022.4.04.0000/TRF4, evento 156, ACOR2, os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Além disso, não há decisão suspendendo os efeitos da decisão que determinou a remessa destes autos originários à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RS, junto à Justiça Federal da 2ª Região.<br>Portanto, remeta-se esse processo imediatamente à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RS, junto à Justiça Federal da 2ª Região.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, por entender que, na ação que apresenta como causa de pedir a ocorrência de dano ao patrimônio público de âmbito nacional, caberá ao autor da ação a escolha do foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, a seu critério, in verbis (fls. 89-92):<br>Com a devida vênia, devo salientar que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento desta demanda.<br> .. <br>Colacionou jurisprudência aos autos e a orientação da 5a Câmara de Coordenação e Revisão - Combate à Corrupção, por meio da Nota Técnica no 1/2021, elaborada com base em estudo sobre as alterações da LIA promovidas pela Lei no 14.230, de 2021, conforme segue abaixo:<br>80. O novo parágrafo 4º do artigo 17 da LIA faculta ao Ministério Público eleger o foro mais adequado, no caso concreto, entre o local onde ocorrer o dano ou o local da pessoa jurídica prejudicada.<br>Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro e pela competência do Juízo Federal em Curitiba para o processo e julgamento desta demanda, e requereu que seja suscitado conflito negativo de competência.<br>Do mesmo modo, a União se posicionou naqueles autos complementando o seguinte: "Tratando-se de dano de caráter inegavelmente nacional, o juízo da Subseção Judiciária de Curitiba continua competente para processar e julgar o feito."<br>Outrossim, em matéria de competência, o STJ em outras oportunidades aplicou esse entendimento, conforme julgados posteriores à Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, que ora seguem abaixo relacionados:<br>Conflito de Competência n. 185.127/DF, em que foi acolhida a posição do juízo suscitado, com a seguinte fundamentação:<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) "não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art. 2º da Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva" (STJ, CC 97.351/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 10/06/2009); e (b) "em se tratando de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, que tem como causa de pedir a ocorrência dano ao patrimônio público de âmbito nacional, a jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (R Esp n. 1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, D Je de 5/12/2012). No mesmo sentido, é a seguinte decisão monocrática: STJ, CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 03/04/2023<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR . 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, D Je 5/12/2013). 2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (R Esp n. 1 .186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014). 3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição . 4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). (Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência 186206 DF 2022/0049493-2, Relator Ministro Sérgio Kufina, Data de Julgamento: 12/6/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 2/7/2024) (negritou-se).<br>Portanto, conclui-se que este Juízo não é competente para apreciação e julgamento da presente demanda.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 98-102, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 98):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVA JATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. 1 - Deve-se observar a nova regra de competência decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a qual adota o critério do art. 17, § 4º-A, da LIA e que é muito semelhante à regra contida no art. 2º da Lei 7347/85, que privilegia o local do dano para fixar a competência. 2 - Não restou devidamente fundamentado pelo juízo suscitante, o motivo pelo qual decidiu pela competência do juízo onde está sediada a pessoa jurídica prejudicada. 3 - Embora adicionado ao texto da nova LIA o local da sede da pessoa jurídica para ajuizamento da AIA, a opção de ajuizamento é da parte autora, como se pode entender da redação do art. 2º da Lei 7347/85, que fixa a competência pelo local da propositura. 4 - Assim, deve ser mantida a competência do Juízo Federal de Curitiba, onde a demanda fora proposta. 5 - Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. A controvérsia gira em torno da presente ação, que se encontra no âmbito da corrupção sistêmica operada pelos esquemas elucidados na Operação Lava Jato, o que revela seu caráter nacional e múltiplo, já com competência sedimentada na Justiça Federal do Paraná.<br>A nova regra de competência decorrente da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 adota o critério do art. 17, § 4º-A da Lei de Improbidade Administrativa -LIA, muito semelhante à regra contida no art. 2º da Lei n. 7347/85, que privilegia o local do dano:<br>"Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei (..)<br>§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada." (sem grifos no original)<br>Ressalte-se que não restou devidamente fundamentado pelo juízo suscitado, o motivo pelo qual decidiu pela competência do juízo onde está sediada a pessoa jurídica prejudicada.<br>A ação fora ajuizada conforme as regras processuais da época (art. 2º da Lei n. 7.347/85), que também faz parte do microssistema processual da tutela coletiva e que não foi revogado:<br>Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.<br>Embora adicionado ao texto da nova LIA o local da sede da pessoa jurídica para também fixar a competência, a opção de ajuizamento é da parte autora, como se pode entender da redação acima, que fixa a competência pelo local da propositura.<br>Além disso, o fato de a presente ação inserir-se no âmbito da corrupção sistêmica operada pelos esquemas elucidados na Operação Lava Jato, o que revela seu caráter nacional e múltiplo, coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o CC n. 209.919, do Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/3/2025:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209919 - DF (2024/0442943-7)<br>DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO no contexto da Operação Lava Jato, na qual se imputa corrupção em contratos para a construção da nova sede da Petrobrás em Salvador/BA, em imóvel denominado Torre Pituba/Prédio Itaigara, de propriedade da PETROS.<br>Consta dos autos que o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, ao argumento de que a competência deve ser fixada pelo local do dano e, sendo um dano de repercussão nacional, deve ser fixada na Capital do país. Ressaltou, ainda, que a ações penais correlatas passaram a tramitar no foro federal de Brasília, evidenciando a necessidade de tramitação da ação de improbidade na SJ/DF.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que "em caso de dano de âmbito nacional, como se pode apontar ao caso sob exame, de fato, também assiste razão ao Juízo declinante quando afirma que, nesses casos, a competência para o processamento é das Seções Judiciárias da capital do estado ou do Distrito Federal. Contudo, é também entendimento sedimentado pelo STJ que a escolha, no caso, cabe exclusivamente ao autor. (..). Dessa forma, ao promover o ajuizamento da demanda na capital do estado do Paraná, o MPF já fez sua legítima opção, que deve ser observada pelo Juízo, que não pode substituir o autor no mister, sob pena de ferir o princípio do Juiz Natural". (e-STJ fls. 3/4). Por fim, ressaltou que o STJ, em questão semelhante, já reconheceu a competência do Juízo Suscitado.<br> .. <br>Dito isso, constato a competência do Suscitado.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, sendo incontroversa a imputação de dano de âmbito nacional, como se observa no caso concreto, é possível a escolha, pelo autor da ação, do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, tratando-se, portanto, de competência concorrente, de acordo com a disciplina do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, e do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido, reporto-me ao entendimento da Primeira Seção do STJ, em questão similar, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, D Je 5/12/2013).<br>2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).<br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). (CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, D Je de 2/7/2024.)<br>Do precedente da Primeira Seção em destaque, vale ressaltar, ainda, a irrelevância da tramitação, no Distrito Federal, das ações penais correlatas à ação de improbidade em epígrafe, diante da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, para processar e julgar a Ação de Improbidade Administrativa n. 5078374-78.2019.4.04.7000.<br>(CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/03/2025; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE CURITIBA - SJ/PR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, O SUSCITADO.