DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls.80-82).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. EM QUE PESE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 134, §3º, DO CPC NO SENTIDO DE Q U E A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SUSPENDERÁ O PROCESSO, FIRMOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A DETERMINAÇÃO PODE SER RELATIVIZADA PERANTE OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, CONTRA QUEM O PROCESSO DE EXECUÇÃO PODE PROSSEGUIR. PRIVILEGIA-SE, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E SEM QUALQUER PREJUÍZO DOS SÓCIOS OU PESSOA JURÍDICA CONTRA QUEM INSTAURADO O INCIDENTE. - O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE E, MESMO SEU ACOLHIMENTO, NÃO ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS, O QUE CORROBORA A DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FRENTE A ESTES. - CABÍVEL, POIS, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para autorizar o prosseguimento do feito executivo, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 62-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 134, § 3º do CPC.<br>No agravo (fls. 90-96), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alega genericamente violação do art. 134, § 3º do CPC, limitando-se a afirmar que "A Lei é clara sobre a suspensão do processo originário durante a tramitação do incidente de de sconsideração de personalidade jurídica" (SIC) (fl. 66).<br>Assim, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do acórdão impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, veja-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF . 2. As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF. 3 . O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA. 1. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ. 2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de lei vulnerado. 3. O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 4. (..) 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.819.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Como se não bastasse, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão relativo à possibilidade de determinação de prosseguimento da lide contra os devedores principais/originários no caso concreto (fls. 50-51)<br>Dessa forma, a ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF, ressaltando que a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve fixação de honorários.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA