DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GESSICA MAYARA MENDONCA FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que não admitiu recurso especial (fls. 332-340).<br>Nas razões (fls. 343-351), alegou que não pretende reexaminar provas. Sustentou que o acervo probatório não permite uma condenação. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e 83 , STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolver a ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 362-366.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 387).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial de fls. 301-309 apontou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acervo probatório é insuficiente para indicar a autoria do crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal imputado à ora agravante.<br>O acórdão recorrido (fls. 286-291), porém, reconheceu que existe prova o bastante, já que a palavra das vítimas se mostrou firme e coerente ao descrever o fato e ao reconhecer os autores. Ainda, mencionou o depoimento de policiais militares e, sobretudo, o fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse da ora agravante e de corréu.<br>Para infirmar esse quadro e, em sequência, acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reexaminar provas, substituindo tarefa que, soberanamente, cabe às instâncias ordinárias, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA