DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 292):<br>" AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE CONDUTA PRETÉRITA SUFICIENTEMENTE DESABONADORA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não havendo a prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e não havendo conduta desabonadora suficientemente reprovável durante o cumprimento da reprimenda, resta preenchido o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação do art. 83, III, "a", do Código Penal; bem como do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n.º 1161, que determina que o histórico prisional completo deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando aos últimos 12 meses. Argumenta que faltas graves cometidas pelo condenado, inclusive uma em 21 de novembro de 2021, são incompatíveis com o bom comportamento exigido para a concessão do benefício.<br>Pugna pela revogação do livramento condicional concedido.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 379-385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, quanto ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal, não foi trazido, nas razões de recurso, nenhum argumento explicitando em que teria consistido a alegação de violação a esses dispositivos. Dessa forma, aplicável a Súmula 284/STF.<br>No mais, a questão cinge-se à definir se o cometimento de falta grave, em qualquer período da execução da pena, obstaria a concessão do benefício de livramento condicional.<br>Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>A respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais.<br>2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o bom comportamento geral do reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.<br>6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.<br>7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ELENCADAS FALTAS ANTIGAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre a questão, " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017.)<br>2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Dessa forma, analisando o contexto fático dos autos, a Corte de origem considerou que a falta antiga não era suficiente para afastar o bom comportamento carcerário, como pode se verificar no trecho do acórdão colacionado abaixo:<br>"Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou o entendimento de que, quanto à análise do requisito subjetivo, deverá ser considerado todo o histórico carcerário do reeducando, e não apenas os 12 (doze) últimos meses, conforme se observa da tese firmada no Tema 1116 do STJ, in verbis: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Dessa forma, ao analisar os requisitos para a concessão da benesse, nos termos do art. 83 do CP, deve haver a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, e ainda aptidão para prover a sua subsistência com trabalho e prova da reparação do dano. In casu, vejo que o agravado cumpriu os requisitos legais a contento. Não obstante o reeducando ter praticado uma falta grave durante o cumprimento da pena em 21/11/2021, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, entendo não ser suficiente para afastar o seu bom comportamento carcerário. Assim, reconhecer indefinidamente a prática de falta grave como mácula do requisito subjetivo, no âmbito da concessão do livramento condicional, é frustrar o escopo basilar da execução penal, qual seja, a ressocialização" (fl. 295, e-STJ).<br>Assim, não merece reforma a decisão recorrida, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a modificação da conclusão adotada no acórdão demandaria o revolvimento de fatos, providência incabível nesta instância superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provim ento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA