DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL CLEMENTE DA SILVA, contra o acórdão proferido pela 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de soltura, mantendo a prisão preventiva decretada em primeiro grau, por ocasião da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal. (fls. 16-22)<br>Sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, alegando que não haveria elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar e que medidas alternativas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o processo. (fls. 2-15)<br>Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 222-262) e, na sequência, a douta Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 267-276), em parecer amplamente fundamentado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O exame dos autos evidencia que a sentença condenatória proferida às fls. 168-196 impôs ao paciente a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Na mesma oportunidade, foi expressamente negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, em decisão que se encontra fartamente fundamentada.<br>O Juízo de origem destacou a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi agressivo, pelo emprego de arma de fogo, pela pluralidade de agentes e pelo histórico de violência física contra as vítimas. Ressaltou, ainda, a periculosidade do réu, evidenciada em episódios pretéritos de fuga quando decretada sua prisão temporária, o que demonstra, nos termos da decisão, risco efetivo de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem no writ originário, corroborou tais fundamentos, acrescentando que condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia processual quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, adotando assim entendimento consolidado desta Corte.<br>"HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa.  .. <br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 255.116/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)<br>Nesse contexto, no qual não se cogita de ausência de fundamentação, não há ilegalidade na manutenção da prisão.<br>No caso concreto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos: a) a agressividade do réu, que teria surpreendido a vítima em via pública e desferido golpes sucessivos com arma branca; b) o emprego de instrumento cortante, com especial potencial lesivo; e c) o indício de premeditação, revelando maior periculosidade do agente e risco à ordem pública.<br>Esses fundamentos revelam a gravidade concreta do delito e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, e encontram maior densidade dentro da sentença condenatória.<br>Dessa forma, a decisão que afirma a necessidade da custódia cautelar não apenas como garantia da ordem pública, mas também como forma de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que a permanência do paciente em liberdade representaria risco concreto de reiteração delitiva e abalo à credibilidade da Justiça está em consonância com o entendimento desta Corte e do STF.<br>Assim, presente a fundamentação idônea, consubstanciada em elementos concretos da gravidade do delito e da personalidade do réu, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA