DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRONTO MABER CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 414, 285 e 884 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não houve contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 350):<br>CONTRATO Rescisão Compra e venda Bem imóvel Fase de cumprimento de sentença definitivo Condenação solidária das executadas, tendo, a ora agravante, quitado integralmente o débito Prosseguimento da fase executiva, com alteração do polo ativo, pela quitante, mantendo-se, no polo passivo, apenas, a executada remanescente Sub-rogação Ocorrência Inteligência do art.283, do Código Civil Agravante que objetiva a restituição integral do valor já desembolsado Descabimento Rateamento do débito Necessidade Inteligência do art.283, do Código Civil Questão sobre a diferença do valor devido que deve ser remetido às vias ordinárias Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 406):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos do art.1.022 do Novo CPC Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Prequestionamento inteligência do art. 1.025, do CPC Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 414, parágrafo único, do CC, visto que a recorrida deu causa ao dano, estando previsto o direito da recorrente de demandar integralmente;<br>b) 285 do CC, pois a responsabilidade integral da recorrida pelo dano ocasionado foi reconhecida;<br>c) 884 do CC, já que a recorrida está enriquecendo indevidamente;<br>d) 934 do CC, porquanto o acórdão determinou o ressarcimento de somente 50% do que fora desembolsado; e<br>e) 13, parágrafo único, do CDC, pois o direito de regresso de forma integral contra o causador do dano foi previsto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que ambas as partes são solidariamente responsáveis pelo dano, divergiu do entendimento do STJ, que afastou a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados ao adquirente, conforme acórdão paradigma do Agravo Interno em Recurso Especial n. 1.779.271/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça que a recorrida foi a única responsável pelo dano ocasionado ao adquirente, cabendo, por isso, sua condenação ao ressarcimento, de forma integral, da quantia desembolsada pela PRONTO MABER CONSULTORIA.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Requer a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a restituição integral do valor desembolsado.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.<br>I - Arts. 414, 285, 884 e 934 do CC e 13 do CDC<br>As questões infraconstitucionais de que tratam os dispositivos em destaque não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, de modo que não houve o indispensável prequestionamento, nada obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Caso, pois, de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Segundo jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário sua efetiva apreciação à luz das normas legais indicadas, com a imprescindível emissão pela corte origem de juízo de valor sobre elas ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.<br>Ressalte-se que, para reconhecer o prequestionamento ficto, de que trata o art. 1.025 do CPC, e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, caberia à parte alegar contrariedade ao art. 1.022 do diploma processual, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.067.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.<br>Ademais, a Corte estadual concluiu que a sub-rogação ocorreu diante da quitação do valor total devido, mas deve ser observado o disposto no art. 283 do Código Civil, com o rateio do débito.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a alegar que a responsabilidade integral da recorrida pelo dano ocasionado fora reconheci da, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à necessidade de rateio do débito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, deu solução distinta daquela adotada pelo STJ em situação idêntica, especificamente no AgInt no REsp n. 1.779.271/SP.<br>Afirma que o acórdão paradigma, oriundo do STJ, afastou a responsabilidade solidária da imobiliária por não integrar a cadeia de fornecimento da produção do imóvel e por não haver falha na intermediação da venda.<br>Em contrapartida, o acórdão recorrido manteve a condenação solidária e limitou o direito de regresso da intermediadora a 50% do débito, sem afastar sua responsabilidade de plano.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>N ão basta a simples transcrição dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA