DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TOTVS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF (fls. 3.944-3.947).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.781):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO PROBATÓRIO. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS POR "ADVOGADO DA PARTE" MEDIANTE "CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO". DEMONSTRAÇÃO DO INSUCESSO COM ANTECEDÊNCIA MAIOR QUE TRÊS DIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA "VIA JUDICIAL". ARTIGO 455 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR INDICAÇÃO DE DOIS ENDEREÇOS PROFISSIONAIS EM VEZ DE NOVE RESIDENCIAIS JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA E DA ECONOMIA GERADA PELA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CLARA E PRECISA A NORMA PROCEDIMENTAL CAPAZ DE TRADUZIR PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E OPORTUNIDADE DE INQUIRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.836-3.839).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.856-3.872), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque julgaram (fl. 3.867):<br> ..  sem enfrentar teses centrais que podem infirmar a conclusão adotada pelo v. acórdão, quais sejam:<br>(i) Determinação de intimação das testemunhas: o MM. Juízo a quo determinou que a intimação das testemunhas se fizesse pelo advogado, assinalando, inclusive, o risco de preclusão imposto no §3º do Art. 455 do CPC (DESP1157 - fls. 1.094 dos autos físicos), contudo as Recorridas não se desincumbiram do encargo e, neste ponto, se limitaram a requisitar intimação judicial sem cabimento e à revelia das hipóteses taxativas previstas no §4º do referido artigo; e<br>(ii) Não comparecimento das Recorridas na audiência de instrução: as Recorridas não comparecerem na audiência de instrução realizada no dia 24.10.2017, fato esse que também foi considerado pelo MM. Juízo a quo para declarar a preclusão da prova oral;<br>(ii) art. 455, §§ 1º, 3º, e 4º, do CPC, pois (fls. 3.869):<br> ..  como regra geral, o ônus processual do advogado de realizar a intimação de suas testemunhas, reservando a intimação judicial apenas para hipóteses específicas devidamente justificadas.<br> ..  era plenamente dispensável a intervenção do juízo, uma vez que os próprios advogados das Recorridas possuíam todas as informações necessárias para a intimação de suas testemunhas, especialmente o endereço profissional atualizado, correspondente à própria sede das Recorridas.<br>No agravo (fls. 3.959-3.980), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.006-4.016).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à intimação das testemunhas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 3.779):<br>As empresas apelantes, na condição de autoras da ação, em petição protocolada cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento demonstraram o insucesso das intimações por carta de suas nove testemunhas e pediram tentativa por oficial de justiça.<br>O requerimento foi indeferido apenas na própria audiência: "Com relação ao pedido formulado às fls. 1.115 e seguintes, não foi possível seu deferimento tendo em vista que, muito embora as tentativas supostamente frustradas de entrega de correspondência pelos correios tenham ocorrido no endereço residencial das testemunhas, as autoras requereram que o juízo as intimassem em seus endereços profissionais, local em que as autoras não comprovaram ter buscado efetivar as intimações."<br>Ocorre que a única definição expressa contida em lei quanto à forma de intimação realizada pelo "advogado da parte" é que "deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento", com clareza e precisão não se especificando para onde deve ocorrer a remessa (para endereço residencial  para endereço profissional  para ambos ).<br>Nos termos do inciso I do § 4º, como visto, para que a intimação seja feita "pela via judicial" basta que "frustrada" a tentativa "por carta com aviso de recebimento" promovida pelo "advogado da parte", o que ocorreu foi comprovado no caso concreto.<br>Não se vê na norma de regência, ao menos não expressamente, a necessidade de que a posterior intimação por oficial de justiça ocorra no mesmo endereço onde antes tentada pelo "advogado da parte". Ainda que se pudesse considerar tal regra presente de modo como que implícito, a indicação de dois endereços profissionais estava justificada, na espécie em exame, pela proximidade da audiência e pela economia que a concentração dos atos geraria (já que, em tese, as nove testemunhas poderiam ser encontradas e intimadas em apenas dois locais). Também possível imaginar maiores as chances de empregados, em horário comercial, serem encontrados em seus locais de trabalho que em suas casas.<br> ..  Resumidamente, os elementos indicam que o "advogado da parte" providenciou tentativa de intimação das testemunhas "por carta com aviso de recebimento" e que, com antecedência maior que três dias da data da audiência, a demonstrou "frustrada" a ponto de atrair a "via judicial", apontando de forma razoavelmente justificada, repita-se, dois endereços profissionais para diligência de meirinho em vez de nove residenciais.<br>A pertinência da prova testemunhal foi reconhecida por decisão anterior e agora dispensa maiores incursões, sobretudo em se considerando que a sentença de improcedência, para além do laudo pericial, também baseou o convencimento em depoimentos prestados em favor de uma das apeladas.<br>Quanto ao não comparecimento das recorridas, a Corte local se manifestou nos aclaratórios (fl. 3.838):<br>Nas contrarrazões encontráveis no vento 333 do caderno originário, ademais, vê-se que a apelada Totvz S/A dedicou capítulo específico para tratar da preliminar de cerceamento probatório levantada pelas apelantes. Nele não se vê, porém, qualquer linha para dizer correta a posição do juízo de primeiro grau porque a parte contrária não teria comparecido à audiência. A estreita e limitada via dos embargos de declaração, como de rasa sabença, não comporta espécie de inovação nos campos dos pedidos, dos argumentos ou das provas, sobretudo para incluir em contrarrazões argumento oportunamente não colocado.<br>De toda e qualquer sorte, para a fundamentação contido em acórdão, fácil concluir, desimportante eventual ausência da parte apelante na audiência de instrução e julgamento, vez que a antecedência do requerimento judicial de intimação judicial de suas testemunhas, bem justificada, e a inexistência de resposta prévia do juízo originário tornaram vazia, para o referido propósito, a participação no ato.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que a intimação das testemunhas foi frustrada, justificando a intimação pela via judicial.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à justificativa para a intimação judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA