DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (a) ausência de competência do STJ para análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional; (b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 623-626).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 521):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. APELANTE QUE ALEGA NÃO TER PRATICADO ESBULHO, NOS TERMOS NOTICIADOS PELA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE LOTE DE TERRENO URBANO QUE FAZ DIVISA COM LOTE DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO. AUTORA QUE, NA ORIGEM, NOTICIA QUE O MURO CONSTRUÍDO PELO RÉU INVADIU PARTE DE SEU IMÓVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL QUE DIFICULTA A ANÁLISE ACERCA DA ALEGADA INVASÃO PERPETRADA PELO DEMANDADO. LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS COLIGIDOS PELA REQUERENTE QUE CONTÊM INCONSISTÊNCIAS QUANTO AOS DADOS DO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE, DA MESMA MANEIRA, NÃO RESPALDA A NARRATIVA APRESENTADA PELA AUTORA. ALÉM DISSO, POSSE ANTERIOR DA REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO PERPETRADO PELO REQUERIDO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 572-575) e encontra-se assim ementado (fl. 576):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APONTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS À INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE APRECIOU A CONTENTO AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL DEBATIDO, INCLUINDO A ALEGADA PERPETRAÇÃO DE ESBULHO PELO REQUERIDO, EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO AO REGRAMENTO LEGAL VIGENTE E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÍTIDO PROPÓSITO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, O QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA. "OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO ENTENDIMENTO APLICADO OU AO REJULGAMENTO DA CAUSA. (STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NA RCL N. 41269/SP, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 29-03- 2022).". ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 582-610), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 5º, LV, da Constituição Federal;<br>(ii) art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto à análise da posse do imóvel objeto dos autos e,<br>(iii) arts. 370, 371, 426, 447, § 4º, 479, 480, § 3º, 489, §1º, II e IV, 560, 561 e 938, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a tese de prática de esbulho pelo recorrido.<br>No agravo (fls. 633-676), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, quanto à alegada afronta ao art. 5º, LV, da CF não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Com efeito, a despeito da argumentação lançada pela embargante, não resta evidenciado o indigitado vício de omissão no acórdão objurgado, pois as controvérsias referentes à posse do imóvel debatido, o que inclui a alegada perpetração de esbulho pelo requerido, foram decididas em atenção às circunstâncias do caso concreto (com o devido sopesamento das provas produzidas por ambas as partes), ao regramento legal aplicável à espécie e entendimento jurisprudencial sobre o tema." (fl. 573).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito aos arts. 370, 371, 426, 447, § 4º, 479, 480, § 3º, 489, §1º, II e IV, 560, 561 e 938, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a Corte local assim se manifestou: "É dizer, o acervo documental coligido - por ambas as partes - não dá guarida à tese sustentada pela autora, no que se refere à prática de esbulho pelo réu." (fl. 518). Ainda, "Sopesada a prova oral colhida, verifica-se não haver elementos que comprovem, de forma robusta e suficiente que, originariamente, a autora exercia a posse sobre a integralidade do imóvel debatido, com posterior posse injusta exercida pelo requerido " (fl. 519).<br>De tal sorte, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de matéria possessória discutida nos autos, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANIMUS DOMINI . ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente que, diante da ausência de comprovação do exercício de posse anterior, julga-se improcedente o pedido de reintegração de posse . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 47138 MG 2011/0128171-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2015)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como que a parte recorrente está amparada pela AJG.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA