DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que o acórdão se encontrava "devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram" de modo que a "reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa"(fls. 572-574).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 543):<br>AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVA DO AUTOR - TURBAÇÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. - A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. - A demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a procedência do pedido. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO<br>Não foram oferecidos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 555-560), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 489, § 1º, IV do CPC, pois o Tribunal "não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."<br>ii) art. 1.013 do CPC, alegando valoração inadequada da prova, afirmando que "não está se tratando de reexame de prova, e, sim, da valoração da prova que não ocorreu de maneira adequada".<br>No agravo (fls. 577-586), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não pode ser provido.<br>Quanto à alegação de omissão quanto à análise dos argumentos apresentados pelo recorrente, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte alega genericamente violação do art. 1.013 do CPC, deduzindo que a suposta valoração inadequada da prova violaria o artigo "e incisos" (fl. 556), fazendo a mera transcrição do dispositivo à fl. 558, sem apontar especificamente o comando legal violado nem d e que forma a decisão o teria violado. Não há, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Verifica-se, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 1.013 - segundo o qual "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de valoração inadequada da prova.<br>Também dessa forma está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, também aqui, a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA