DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNA CAROLINA BUENO ALVES MELARE e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 378-379).<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 300-306):<br>INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (CONVENCIONAL) QUE DEVE PREVALECER. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ART. 1641, I C.C. 1523, III, DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EX- CÔNJUGE E FILHAS HERDEIRAS, POR FORÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS CERTOS E DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRESERVADA. AGRAVANTE QUE É HERDEIRA NECESSÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO ART. 1.845 E ART. 1.829, II, DO CC/02. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 357-360):<br>Embargos de declaração. Alegação de erro no aresto. Inocorrência. Recurso com caráter infringente. Pretensão ao reexame da prova e das alegações lançadas. Órgão julgador que considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção. Acórdão em que foram apreciadas as questões pertinentes à luz das normas aplicáveis. Prequestionamento. Rejeição.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil, pois o acórdão recorrido desconsiderou o caráter impositivo do regime da separação obrigatória de bens em caso de constituição de união estável quando ainda há bens a serem partilhados em decorrência de casamento anterior, de forma que a companheira sobrevivente não deve ser considerada herdeira em concorrência com os descendentes do de cujus.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de aplicação do regime da separação obrigatória de bens, com a consequente exclusão da recorrida do direito à herança.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou a exclusão da companheira da partilha de bens em inventário, em virtude do regime de separação obrigatória de bens. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a companheira como herdeira necessária, em razão do regime de separação convencional de bens eleito na constituição da união estável.<br>II - Arts. 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil<br>Os recorrentes alegam que, embora tenha sido esboçada uma partilha de bens quando do divórcio do de cujus com a sua ex-esposa, tal partilha não chegou a ser homologada pelo juízo, de forma que seria de fato apenas uma tratativa extrajudicial, além do fato de que ainda há bens que deveriam integrar essa partilha e não integraram.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido consignou que não estaria configurada causa impositiva de separação obrigatória de bens, devendo prevalecer o regime estabelecido consensualmente, visto que os bens objeto de inventário são certos e determinados, não pairando qualquer dúvida ou confusão sobre eles, os quais inclusive já haviam sido partilhados entre os ex-cônjuges, conforme acordo extrajudicial realizado. Ademais, consignou ainda que as próprias recorrentes aduzem que a discussão se refere aos bens adquiridos após o divórcio.<br>Dessa forma, a eventual pendência apenas de homologação judicial sobre a partilha já realizada por transação extrajudicial não tem o condão de afastar o regime de bens livremente pactuado e impor a adoção do regime de separação obrigatória de bens sobre a união estável constituída após o divórcio.<br>Por fim, em relação à alegação de que existem bens sonegados, a Corte estadual consignou que cabe ação de sobrepartilha, e não reserva nestes autos. Confira-se (fls. 302-305, destaquei):<br>A leitura dos autos revela que as partes não controvertem quanto ao fato de que o falecido e sua ex-cônjuge firmaram extrajudicialmente documento particular de acordo de partilha dos bens que compunham o acervo patrimonial do casal, nos idos de 2008 (contemporâneo ao divórcio também ocorrido no mesmo mês e ano). Não se vislumbra, nesse cenário, qualquer risco de confusão patrimonial ou prejuízo às filhas herdeiras e à ex-cônjuge para justificar a exclusão da ex-companheira e remessa da discussão para as vias ordinárias. Primeiro porque os bens arrolados pelas filhas herdeiras (uma pessoa jurídica, Bueno e Alves Administração de imóveis Ltda, inscrita no CNPJ nº 04.582.699/0001-04, direitos possessórias de um imóvel denominado Ilha Grande, na cidade de Coxim MS, 01 carreta com DUT/RENAVAM, 02 embarcações registradas, 06 motores, todos com Nota Fiscal e Chassi) são certos e determinados, não pairando qualquer controvérsia digna de nota. Segundo, esses mesmos bens já tinham sido objeto de transação de partilha entre os ex-cônjuges, devidamente assistidos por advogada, conforme consta do termo de acordo extrajudicial juntado nos autos. Nesse documento os bens foram partilhados, carecendo apenas da homologação judicial, inclusive no qual figurou como mera testemunha no negócio jurídico a atual patrona das herdeiras, Dra. Juliana Luvizotto (fls. 57/65 na origem). Terceiro, a própria recorrente reconhece que discute apenas a participação nos bens "adquiridos após o divórcio do casal, ou seja, na constância da união estável" (fls. 50/53), cujo início e fim não se tem dúvida em razão da escritura pública (fls. 54/56). Portanto, sobre a disposição dos bens, importante ressaltar que nada impedia que as partes consolidassem os mesmos direitos de forma diversa, mediante concessões recíprocas, mas que melhor atendia aos seus interesses. Pareceu claro o interesse das partes em consolidar o ajuste a que chegariam por decisão homologatória, obtendo título executivo judicial para a hipótese de inadimplemento. O que fizeram, à época do divórcio, foi simplesmente por fim à controvérsia entre os litigantes, em total consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Celebraram negócio jurídico de transação, na qual estabelecem quais bens comporiam os quinhões de cada um dos cônjuges. Importante ressaltar que na lição de Caio Mário da Silva Pereira, a transação "designa um determinado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes" (Instituições, 11ª. Edição Forense, vol. III, p. 507). Em decorrência desse negócio jurídico perfeito de transação, careceu apenas da simples homologação judicial, o que, segundo a melhor doutrina, constitui simples aprovação da forma do ato e não de seu mérito, que deriva da autonomia privada das partes. Nesse passo, a decisão recorrida menciona corretamente que "deverá constar no monte-mor apenas a parte ideal de cada bem pertencente ao falecido, resguardando-se o quinhão da ex-esposa e excluídos os bens exclusivos das filhas" (fls. 142 na origem). Com isso, no tocante à parte cabível à ex-cônjuge, sobre os bens e direitos adquiridos no período do casamento, ficou afastado qualquer prejuízo ou confusão patrimonial no inventário em curso. Restaram para inventário apenas os bens pertencentes ao "de cujus" adquiridos após o divórcio do casal e na constância da união estável. No tocante à existência de outros bens que foram omitidos quando do divórcio, bem observou o juízo que "deverá a parte interessada adentrar com ação própria (sobrepartilha). Não há falar em reserva de parte ideal em favor de ex-cônjuge".<br>Dito isso, não se configura, ao contrário do que alegam as agravadas, causa legal que imporia a separação obrigatória de bens, prevista no art. 1641, I c. c. 1523, III, ambos do Código Civil. Prevalece o regime de bens adotados na escritura de união estável, isto é, o da separação consensual de bens (fls. 54/56 dos autos principais). Consta que a agravante conviveu com o autor da herança em união estável desde 21/05/2009 (fls. 54/56), ou seja, por mais de 12 anos até a data do falecimento.<br>De fato, o pacto antenupcial que estabelece o regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte, pois não há falar em ultratividade do regime patrimonial pactuado livremente que seja apto a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.<br>O fato gerador no direito sucessório é a morte, e não, como no direito de família, a vida em comum. Assim, são situações distintas que não comportam tratamento igual, de modo que há concurso hereditário na separação convencional.<br>No caso, conforme visto, a Corte local afastou o regime de separação obrigatória de bens e reconheceu a validade e eficácia do regime adotado consensualmente pelos conviventes, visto que já haviam sido partilhados os bens à época do divórcio do de cujus por meio de transação extrajudicial, não sendo necessária a homologação judicial para afastar a causa suspensiva dos arts. 1.641, I, e 1.523, III, do Código Civil.<br>Ao assim decidir, a Corte está em consonância com o entendimento deste Tribunal. Nesse mesmo sentido (destaquei):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.<br>3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.<br>Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.<br>4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.<br>Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.<br>5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).<br>6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. EXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CLÁUSULA GERAL DE QUITAÇÃO. VINDICAÇÃO DE VERBA SUPLEMENTAR EM AÇÃO CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSTATAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração opostos por outra parte litigante em face da sentença foram rejeitados. Com efeito, a Corte Especial cancelou a Súmula n. 418/STJ, na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, perfilhando o entendimento de que só há falar em ratificação do recurso anteriormente interposto na hipótese de alteração da decisão recorrida em razão do acolhimento dos embargos de declaração.<br>2. A associação, representando os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência complementar administrado pela entidade previdenciária ré, ajuizou previamente ação coletiva vindicando verba relacionada a pecúlio, tendo sido o pedido acolhido pelas instâncias ordinárias - decisão transitada em julgada.<br>Conforme apurado pela Corte local, na fase de liquidação, as partes, de comum acordo, pactuaram transação que continha cláusula conferindo quitação geral, homologada em Juízo.<br>3. É "necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido" (REsp 1.184.151/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/2/2012).<br>4. Malgrado não se possa falar em coisa julgada material, o ato jurídico perfeito integra o conceito de direito adquirido, que abrange esses dois institutos. Nada obstante, tendo a Associação recorrente ajuizado uma nova ação condenatória também referente à restituição de pecúlio, ainda que apenas mediante ação anulatória, observando-se o prazo decadencial, só então é que se poderia cogitar a desconstituição do acordo homologado por sentença, sendo certo que a transação é caracterizada pelo consenso e pela reciprocidade de concessões - em outros termos, a pactuação gera novação.<br>5. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, afetado pela Quarta Turma àquele Colegiado para pacificação da matéria, perfilhou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 30/9/2014).<br>6. Por um lado, o comportamento da parte autora é manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, conferindo expressa quitação geral e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, ajuíza ação condenatória incompatível com o acordado. Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/9/2021.)<br>CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REGIME DE BENS - NOVAS NÚPCIAS - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DO NOVO CASAL E OS DOS HERDEIROS DO LEITO ANTERIOR - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO ART. 183, INCISO XIII DO CÓDIGO CIVIL/1916.<br>1 - Não se faz necessário a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior. Não há, portanto, falar-se em vulneração ao art. 183, inciso XIII, do CC/1916 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil).<br>2 - Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 343.719/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ de 30/8/2004, p. 291.)<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA