DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, de ofício, anulou a sentença condenatória, sob o fundamento de que o magistrado a proferiu oralmente em audiência, com registro audiovisual, mas sem degravação integral de seu conteúdo, constando por escrito apenas o dispositivo e a dosimetria da pena. (e-STJ fls. 222/233)<br>Consta dos autos que o recorrido Pablo Henrique Gomes Martins foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ fls. 158/160).<br>Em recurso de apelação o recorrido apresentou teses de mérito pleiteando reconhecimento da causa de diminuição de pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.<br>Com a declaração de nulidade da sentença, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 381, 405, § 2º, e 563 do Código de Processo Penal. Sustentou que a gravação audiovisual da sentença atende plenamente às exigências legais, não se podendo falar em nulidade pela ausência de transcrição integral, sobretudo porque não demonstrado prejuízo concreto pela defesa. (e-STJ fls. 240/249)<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 252) e o recurso especial foi admitido. (e-STJ fls. 254/256)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial destacando a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief e a plena validade da gravação audiovisual como forma de documentação da sentença, consoante art. 405, § 2º, do CPP. (e-STJ fls. 266/274)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se à validade da sentença proferida oralmente em audiência e registrada por meio audiovisual, sem degravação integral de seu conteúdo.<br>De início, cumpre assentar que a interpretação das normas processuais deve ser realizada à luz da realidade tecnológica e do modelo de processo eletrônico hoje consolidado. O Código de Processo Penal, concebido em 1941, não poderia antever a transformação digital pela qual passa a atividade jurisdicional. Assim, a regra do art. 405, § 2º, do CPP - que autoriza o uso de gravação audiovisual como forma idônea de documentação - deve ser compreendida como aplicável também à sentença oral proferida em audiência, desde que integralmente registrada e acessível às partes.<br>Exigir, na atual quadra histórica, a transcrição literal de pronunciamentos orais registrados em meio audiovisual significaria ignorar a modernização processual, subestimando a força probatória e documental do registro eletrônico. A voz ou a imagem do magistrado, captadas em audiência, conferem até maior autenticidade e transparência ao ato judicial do que a simples assinatura em papel.<br>A Terceira Seção desta Corte já assentou que: "Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz (..). A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral." (HC n. 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seçã o, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).<br>Na mesma linha, a Sexta Turma reafirmou que a ausência de transcrição integral da sentença não gera nulidade, tratando-se de mera irregularidade, desde que assegurado o acesso ao conteúdo decisório:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NULIDADE . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DELA. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO REGISTRADA EM MÍDIA DIGITAL . POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição . Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" ( AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2 . A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que, mutatis mutandis, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 3 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 833776 RO 2023/0218978-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>No caso em exame, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de transcrição integral da sentença, principalmente se considerarmos o conteúdo das razões de apelação apresentadas pela defesa do réu. E, observando que o sistema processual penal brasileiro consagra, no art. 563 do CPP, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa, tem-se, então que a decisão do Tribunal de origem, ao anular a sentença, incorreu em formalismo excessivo e descompassado da moderna orientação desta Corte, que prestigia a substância do contraditório e da ampla defesa sobre meras exigências de forma.<br>A gravação audiovisual da sentença, disponível às partes, assegurou pleno conhecimento do teor do decisum e permitiu o exercício da ampla defesa em grau recursal. A anulação, portanto, não encontra respaldo nem na lei nem na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para cassar o acórdão que anulou a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da apelação defensiva, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA