DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a TIM CELULAR S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 664/665):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO A INSTITUTOS CONSUMERISTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO PREVENTIVO-REPRESSIVO DA PENALIDADE. NÃO DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, NEM TAMPOUCO EXCESSIVIDADE NO SEU "QUANTUM". REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão que enfrenta suficientemente o caso concreto, apresentando-lhe a solução mais acertada diante das especificidades nele contidas. Princípio do livre convencimento motivado das decisões judiciais. Verificado, porém, que a prestação jurisdicional na origem se deu de maneira incompleta (art. 492 do CPC) ao deixar de se manifestar em relação aos pedidos declinados na exordial (citra petita), e se revelando madura a causa e suficientemente instruído o feito, possível seu imediato julgamento pelo Tribunal de maneira a suprir o vício de omissão apresentado na sentença, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC; 2. Dos documentos que instruem a presente ação, conclui-se que as teses levantadas pela apelante são frágeis e não têm o condão de anular o processo administrativo ou diminuir o valor da penalidade. A apelante possui grande porte e presta serviços a milhares de consumidores; as irregularidades cometidas à legislação do consumidor são inafastáveis e restaram suficientemente comprovadas; e o "quantum" da multa apresenta-se proporcional à gravidade da conduta e em consonância com o arcabouço normativo incidente na espécie, mormente quando considerado o caráter preventivo-repressivo da sanção. A confirmação da r. sentença vergastada, portanto, é medida de rigor; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 733/744).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 1º, parágrafo único, e 26 da Lei 8.625/1993, ao art. 1º da Lei Complementar estadual 36/2004, aos arts. 53 e 54 da Lei Complementar estadual 12/1993, aos arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e aos arts. 2º, 5º, e 18, I, § 2º, do Decreto 2.181/1997.<br>Argumenta, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Piauí não possui legitimidade para instaurar processos administrativos sancionatórios e aplicar multas por supostas violações aos direitos consumeristas, pois não integra a administração pública e não pode exercer atos de poder de polícia.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 802/804).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1º da Lei Complementar estadual 36/2004 e aos arts. 53 e 54 da Lei Complementar estadual 12/1993, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aqueles diplomas normativos.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que, na forma franqueada pela Constituição Federal, a atividade ministerial deve ser exercida inclusive no âmbito administrativo, sendo compatível, pela relevância pública, a defesa do consumidor.<br>Decidiu, com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal, que a competência residual conferida por lei ao Ministério Público foi estabelecida pelo art. 148 da Constituição Estadual e pela Lei Complementar estadual 36/2004.<br>A Corte local concluiu que o exercício das funções ministeriais, no âmbito administrativo e em defesa dos direitos do consumidor, encontraria respaldo na Constituição Federal (art. 5º, XXXII, e art. 129, II e III), bem como nos arts. 4º, 5º, 56, 81, 82 e 105 do CDC, e no art. 25, IV, a, da Lei 8.625/1993.<br>Por ser oportuno, transcrevo o trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 736/738):<br>Entretanto, ao contrário da alegação do recorrente, as funções exercidas pelo Ministério Público junto ao Procon se harmonizam com a Constituição Federal, notadamente considerando que não há vedação, ao contrário, a atividade ministerial deve ser exercida inclusive na seara administrativa.<br>De fato, é compatível com a atividade do Ministério Público a defesa dos serviços de relevância pública, no qual se insere a defesa do consumidor.<br>O art. 129, IX, da CF, confere ao Ministério Público a competência residual de funções que lhe forem atribuídas por leis.<br>Nesse contexto, o art. 148 da Constituição Estadual estabeleceu que a defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-Pl.<br>Imperioso destacar, ainda, os seguintes artigos da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, que regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC e transforma o Serviço de Defesa Comunitária - DECOM/MP em Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, modifica os artigos 7º, inciso I, 53, 54 e 88 da Lei Complementar Estadual 12/93, e estabelece normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.:<br> .. <br>Não existe qualquer irregularidade na atuação do Ministério Público Estadual junto ao PROCON, já que o exercício de suas funções, no âmbito administrativo e em defesa dos direitos do consumidor, encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, XXXII; art. 129, II e III), bem como em diversos dispositivos do CDC (arts. 4º, 5º, 56, 81, 82, 105), e no art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público.<br>As normas federal e estadual podem outorgar outras atribuições ao Ministério Público desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, como prevê o art. 129, IX, da Constituição da República. Logo, não vislumbro inconstitucional a transferência das atividades do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon) à estrutura do Ministério Público. Declarar nula a transferência do Procon à estrutura do MP seria, na verdade, um retrocesso na defesa dos direitos fundamentais<br>Mostra-se evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos - sobretudo quanto às inúmeras disposições constitucionais e legais citadas como respaldo expresso à atuação ministerial, inclusive no tocante à competência residual franqueada à lei pela Constituição Federal, exercida, no caso, pelo legislador constituinte e infraconstitucional estadual.<br>A TIM CELULAR S.A. limitou-se a afirmar, em síntese, que o Ministério Público não compõe a administração pública e não tem competência sancionadora, nestes termos (fls. 767/771):<br>Ocorre que, ao questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar como se fosse o PROCON, a TIM não ignorou a existência da Lei Complementar Estadual nº 36/2004, mas demonstrou a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa norma.<br>Conforme esclarecido, no Estado do Piauí, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor é órgão integrante do Ministério Público Estadual (art. 1º da Lei Complementar nº 36/2004).<br>Ocorre que, o Ministério Público é órgão constitucional autônomo/independente, que não pertence (e não pode pertencer ou se vincular) à Administração Pública e, evidentemente, não pode "incorporar" um órgão da Administração Pública, muito menos com competência sancionatória.<br>A autonomia/independência do Ministério Público é assegurada pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público):<br> .. <br>E o fato de o Ministério Público não pertencer à Administração Pública decorre de tais prerrogativas, bem como por não estar inserido na composição da Administração Pública Direta ou Indireta, de acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967:<br> .. <br>Pelo fato de o Ministério Público não ser órgão da Administração Pública, não possui legitimidade para apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo, tal qual os órgãos efetivamente legitimados pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e pelo Código de Defesa do Consumidor:<br> .. <br>Cabe dizer que a TIM não está afirmando que a atuação do Ministério Público está restrita às vias judiciais e que o órgão não tem competência constitucional para exercer atos extraprocessuais. O que não se admite, vez que não há previsão legal, é que o Parquet, cuja principal função é provocar o Poder Judiciário para a execução de leis, fiscalize, investigue, julgue e sancione, de forma unilateral.<br> .. <br>O art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que elenca as medidas que podem ser adotadas pelo Ministério Público, não contém qualquer previsão a respeito da aplicação de multa a fornecedores que estariam violando os direitos consumeristas.<br> .. <br>Note-se, neste ponto, que ao Ministério Público é vedada até mesmo "consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129, IX, da Constituição Federal). Ora, se o Ministério Público não pode sequer prestar consultoria a entidades públicas, é evidente que não pode exercer as atividades de uma entidade pública, como por exemplo o PROCON.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido com arrimo na interpretação do art. 148 da Constituição Estadual e da Lei Complementar estadual 36/2004.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Primeira Turma desta Corte, em hipótese análoga à dos autos:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE PRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra óbice na Súmula 280/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.247/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA