DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  CMN - CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA.,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Tocantins assim  ementado  (e-STJ,  fls. 75-76):<br>1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. VERBA HONORÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PLEITO DE REFORMA. VIABILIDADE PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.<br>1.2 Analisando a situação posta constata-se que quanto a contagem de juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de danos (construção em rodovia) decorrentes de responsabilidade extracontratual, incide a hipótese, do disposto na Súmula no 54 do STJ, a qual estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>1.3 Quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, compulsando os autos (Apelação Cível no 0005780- 64.2018.827.0000), é possível constatar a efetiva condenação em honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação cujo trânsito em julgado já aconteceu, inclusive com baixa definitiva.<br>1.4 Cumpre salientar não ser cabível alteração do comando sentencial em fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado o efetivo decisum, o juiz não pode alterar o mandamento, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil.<br>1.5 Em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, devem ser respeitados os princípios da imutabilidade, da segurança jurídica, a fim de resguardar a estabilidade das decisões judiciais. Logo, a reforma parcial da decisão singular é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 131-135).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente alega a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, obscuridade no acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora no que se refere aos danos morais, bem como omissão acerca da data de incidência dos juros moratórios e dos parâmetros de atualização ou inclusão dos juros.<br>Afirma, ainda, a violação aos arts. 406 e 407 do Código Civil, preconizando que os juros moratórios devem fluir a partir da data da citação.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 321-330).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 336-339).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  de Justiça do Estado do Tocantins foi claro ao concluir, em suma, que "o magistrado singular, considerando que o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 0005780-64.2018.827.0000, entendeu que os juros moratórios incidiriam desde a citação do processo de conhecimento quanto ao evento danoso (Evento 1, OFIC17, dos autos de origem)".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 64-67; e 133; sem grifo no original):<br>A executada, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular, constante do Evento 81, que acolheu parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por si, e entre outros, determinou a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido e verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  .. <br>Discorre acerca dos juros moratórios, registrando que restou consignado a incidência de juros a partir da citação, calculados a partir de julho/2007, desacolhendo o esclarecimento da parte requerente de que os juros devem ser contados "a partir da citação da sentença e não do evento danoso".  .. <br>No que tange ao pleito de reforma quanto a contagem de juros de mora, constata-se que na decisão combatida houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN, para apuração do valor devido - com o referido juros à taxa de 1% (um por cento) desde julho/2007.<br>No caso em exame, verifica-se que em razão da decisão supramencionada, o agravante requer sua reforma em parte, no que tange a incidência de juros moratórios.  .. <br>Com efeito, é cediço que os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento e em relação ao termo inicial o agravante não possui razão, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de danos (construção em rodovia) decorrentes de responsabilidade extracontratual, incide a hipótese, do disposto na Súmula no 54 do STJ, a qual estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Sobre o tema:  .. <br>À vista disso, verifica-se que o magistrado singular, considerando que o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 0005780-64.2018.827.0000, entendeu que os juros moratórios incidiriam desde a citação do processo de conhecimento quanto ao evento danoso (Evento 1, OFIC17, dos autos de origem), que é exatamente o considerado na decisão combatida.(e-STJ, fls. 64-67)<br>Nesse contexto, no concernente a alegação da ocorrência de suposta omissão e contradição quanto aos pontos alegados, note-se que o que se pretende é a prevalência do entendimento que infere ser apropriado, posto que, conforme já mencionado não foram excluídos os argumentos para fundamentação do julgado, pois o centro da irresignação foi efetivamente tratado - "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso" (citação do processo de conhecimento quanto ao evento danoso - a partir de julho/2007). (e-STJ, fl. 133)<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, destaca-se que o acórdão recorrido, ao concluir que ""os juros moratórios fluem a partir do evento danoso" (citação do processo de conhecimento quanto ao evento danoso - a partir de julho/2007)" (e-STJ, fl. 133), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS. IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.<br>1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição.<br>2. Afasta-se a indicação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, vez que o Tribunal de origem, bem ou mal, decidiu as questões que lhe foram trazidas pelos litigantes, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Embora por motivo diverso daqueles adotados pela Corte local, e sob os auspícios do art. 257 do RISTJ (conhecendo do recurso, a Turma "julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), afasta-se, em relação aos autores civilmente capazes ao tempo da propositura da presente ação, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como pretendida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a ela o Estado expressamente renunciou (cf.<br>art. 161 do CC/1916) quando fez editar a Lei local nº 12.994, de 30 de julho de 1998, prevendo a concessão de indenização às vítimas ou sucessores legais, em decorrência do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, tendo essa mesma lei, em seu art. 3º, autorizado o Estado a "renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da Gameleira".<br>4. A tal propósito, a justificativa do anteprojeto da aludida lei doméstica veio assim explicitada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: "Muito se tem debatido mas, na verdade, pouco se fez de objetivo para minimizar os sofrimentos e prejuízos causados pelo desabamento ocorrido em 1971, na Gameleira. Aquela catástrofe resultou em ferimentos e mortes, mas, mesmo assim, passados 27 anos, não houve qualquer indenização às vítimas ou a seus herdeiros, devido às controvérsias técnicas a respeito das causas geradoras do acidente. O Estado, de seu lado, não pode permanecer indiferente a tal situação. A indenização voluntária seria uma alternativa capaz de, pelo menos, diminuir a dor daqueles que foram atingidos pela catástrofe".<br>5. No caso, a sobredita renúncia à prescrição, posterior à propositura da presente ação indenizatória intentada por vítimas sobreviventes e por sucessores de outras falecidas no desabamento, se aperfeiçoou nos exatos termos do art. 161 do Código Civil de 1916 (repetido no art. 191 do atual CC/2002), que portava a seguinte redação: "A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Sobre tal norma, explica MARIA HELENA DINIZ que "Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado (art.<br>161). Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores, portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ma renúncia expressa o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito declarando que não a quer utilizar e na tácita pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1982, vol. 1, p. 192).<br>6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.<br>7. O voto condutor do acórdão estadual, na mesma linha da sentença apelada, assegurou aos irmãos das vítimas tão-somente o direito à reparação por danos morais (fl. 2215), o que afasta, em sede de especial apelo, o interesse recursal do Estado e da Construtora SERGEN quanto ao pronunciamento em torno da necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de recebimento de pensão.<br>8. Quanto à alegação de ocorrência de indevida decisão condicional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, alusivamente à falta de demonstração de parentesco de alguns poucos autores com as vítimas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>9. A alteração do montante dos danos morais arbitrados na instância recursal ordinária, em regra, não é cabível na via especial, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ. Excetuam-se dessa regra os casos de condenações em valores irrazoáveis, seja pelo excesso, seja pela irrisoriedade, hipóteses não detectadas no caso concreto.<br>10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste ao Estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos. De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, "no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (REsp 853.921/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/05/2010). No mesmo sentido: REsp 817.418/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 21/10/2008 e AgRg no Ag 843.545/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19/11/2007, p. 226.<br>11. Quanto aos juros moratórios no dano moral, foram fixados pela Corte local em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ);<br>ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da rerspectiva apelação.<br>13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.<br>(REsp n. 1.122.280/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL . AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATO ILÍCITO . PODER PÚBLICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA . PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA . MENORES IMPÚBERES . INTELIGÊNCIA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÕES DE CARÁTER ALIMENTAR . SÚMULA 85/STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ . JUROS MORATÓRIOS . SÚMULA 54/STJ.<br>1. Afasta-se a prescrição quinqüenal contra a Fazenda Pública, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil.<br>2 . A segunda hipótese de afastamento da prescrição refere-se ao caráter alimentar da pensão a ser paga pela recorrente e por ser de trato sucessivo.<br>3. A correção monetária em ação de indenização por ato ilícito do Poder Público incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); os juros moratórios também são devidos a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ).<br>4 . Recursos não providos.<br>(REsp n. 281.941/RS, relator Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 24/9/2002, DJ de 16/12/2002, p. 292.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à recorrente .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. DANOS AO IMÓVEL LOCALIZADO À MARGEM DA RODOVIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.