DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 129):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO.<br>Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica e o título executivo tenha expressamente diferido para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre os critérios de correção monetária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/89).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega para tanto: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado" (fl. 101).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 107/125).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão "no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado" (fl. 75).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 87/88, destaque no original):<br>A fundamentação do acórdão referiu o entendimento firmado no Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça, porém apontou distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente:<br>Com efeito, se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, a extinção da execução, declarada por sentença proferida antes do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, não pode prejudicar o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes, que foram asseguradas pelo título judicial transitado em julgado.<br>Também afastou expressamente a preclusão:<br>Desse modo, considerando que a sentença de extinção foi proferida antes de 3 de março de 2020, data do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, deve-se considerar que não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.<br>Considerando que a situação fática deste processo apresenta distinção que afasta a aplicação do Tema 289, não há fundamento para o juízo de retratação.<br>Uma vez que é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, o recurso deve ser rejeitado.<br>Por fim, os dispositivos legais mencionados pelo embargante estão prequestionados  .. .<br>Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.<br>No acórdão embargado, foi abordada expressamente a questão da autorização para a execução das diferenças decorrentes da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos consectários legais, destacando o Tribunal de origem que o título executivo permitia a revisão do entendimento após a definição da controvérsia pelo STF, ocorrida posteriormente ao encerramento da execução. Assim, não se tratava de reabertura da execução por erro de cálculo, como discutido no Tema 289 do STJ, mas sim de execução complementar de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da decisão do STF.<br>Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a questão de forma clara e fundamentada. A discordância da parte recorrente quanto à apreciação dos fatos e do direito não configura omissão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à matéria de mérito, n os exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar referente às diferenças de índice de atualização monetária que não haviam sido incluídas anteriormente no título executivo, com a seguinte fundamentação (fls. 65/67):<br> .. <br>Em regra, uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.<br>É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. Cabe-lhe, oportunamente, manifestar ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa, o que não se observa na presente hipótese.<br>A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (..) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (..) (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)<br>Cabe mencionar, ainda, os seguintes trechos da decisão proferida também no Superior Tribunal de Justiça, desta feita no julgamento do REsp 1.959.556/RS, Rel Min. Sérgio Kukina (publ. no D Je de 18/03/2022):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar.<br> .. <br>Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido destoou da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, que posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura<br> .. <br>Caracteriza-se situação diversa, todavia, quando o requerimento de execução complementar se refira a diferenças que estejam pautadas em entendimento firmado em regime repetitivo de tribunal superior e cuja sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica.<br>Com efeito, se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, a extinção da execução, declarada por sentença proferida antes do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, não pode prejudicar o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes, que foram asseguradas pelo título judicial transitado em julgado.<br>No caso presente, o título executivo diferiu a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução do julgado, para que fosse observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, aplicando-se inicialmente a TR prevista na Lei nº 11.960 (processo 5010204- 55.2013.4.04.7100/TRF4, evento 8, RELVOTO1).<br>Em 20 de agosto de 2018, após o pagamento do valor requisitado, o magistrado de primeiro proferiu sentença de extinção da execução (processo 5010204-55.2013.4.04.7100/RS, evento 125, SENT1), que transitou em julgado em 11 de outubro de 2018 (evento 132), ocorrendo baixa definitiva dos autos.<br>Desse modo, considerando que a sentença de extinção foi proferida antes de 3 de março de 2020, data do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, deve-se considerar que não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.<br>Por sua vez, o pedido de execução complementar foi apresentado em 22 de agosto de 2023 (processo 5010204-55.2013.4.04.7100/RS, evento 135, EXECUMPR2), dentro, portanto, do prazo prescricional.<br>Assim, deve ter prosseguimento a execução complementar.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente não se insurge de forma particularizada contra aquele fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido, qual seja, o de que o título executivo havia determinado o diferimento, para a fase de liquidação, da discussão referente à forma de cálculo dos consectários legais da condenação, limitando-se a afirmar, em síntese, que não procede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 289 do STJ.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIMENTO FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.491.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021.)<br>Mesmo que fosse possível superar o óbice processual da Súmula 283/STF, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre caso análogo, no qual decidiu ser possível o diferimento da execução para momento posterior, a fim de aguardar o julgamento de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA